ÁGUA POTÁVEL PARA A RUA DAS ORQUÍDEAS
Para: ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA DIMENSIONAL- Itaipuaçu, Maricá, RJ
Vimos por meio deste abaixo assinado pleitar água potável para os moradores da Rua das Orquídeas, Bairro Barroco (antigo Costa Verde), Itaipuaçu. Nós abaixo-assinados, somos moradores de condomínios com mais de 12 anos e pagamos regularmente nossos impostos, o IPTU tem aumento considerável desde 2002, e não vemos bem-feitorias que justifiquem tais aumentos, nem sequer o abastecimento de água que nossos vizinhos possuem.
As outras ruas, ex. Rua das Rosas, Rua das Papoulas, todas num perímetro de entorno da Rua das Orquídeas foram contempladas. E nossa rua também é merecedora. Sabemos que até o Condomínio de Casas do Minha Casa Minha Vida, já possui água, esse condomínio é recente.
Nos sentimos indignados e descriminados, e vimos reivindicar o abastecimento de água para a nossa localidade: Rua das Orquídeas, Bairro Barroco.
A água é um bem primordial à população, de acordo com a lei LEI 11.445/2007 de 05/01/2007, o direito à água é universal, ou seja, A ÁGUA É DIREITO DE TODOS, e ela deve ser fornecida de forma integral.
A integralidade é compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
A lei ainda cita a “ articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional”, compreende-se que, a região deve ter condições de atendimento à população local, além de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
Quanto a transparência, segurança e integração de ações das entidades públicas, transcreve-se os artigos de X a XII:
X-transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XI- segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
As ações de abastecimento estão no artigo 3:
O abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Dessa forma usamos do mesmo artigo, para reivindicar, água para todos, assegurada como forma de expressão social, onde está previsto, nos termos “ controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.
Ainda frisamos, que a lei contempla mesmo os menos afortunados:
“A localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”
Consideramos inaceitável e inconstitucional não termos assegurado o nosso direito à água potável.
A água de acordo com a lei, é um recurso de vital importância. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já o art. 6º, X, consagra como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. No mesmo sentido caminhou a Lei das Concessões (Lei nº 8987/95) ao estabelecer que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifárias.
Nenhuma empresa poderá negar a essencialidade da água, da energia elétrica, ou do gás. E isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários.
Sendo um bem inegável, essencial para a vida, de direito inalienável, reportamos ao engenheiro responsável pela empresa, na certeza do pronto-atendimento.