CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PARTIDO DOS TRBALHADORES (PT)
Para: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO - PRÁTICAS ILEGAIS E FRAUDULENTAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Reincidência de irregularidades” no alto escalão do PT. “É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos, e na garantia dos direitos fundamentais do homem“.
CASSAÇÃO DO PCB (1948)Espalhadas por nosso ordenamento jurídico público estão algumas sanções extremas para violações extremas que dificilmente encontraram ou encontrarão aplicabilidade na prática.
Pode-se citar a pena capital prevista no Código Penal Militar; o Estado de Defesa (art. 136 da CF), o Estado de Sítio (art.137 da CF), ou o impeachment previsto nos arts. 85 e 86 da CF e disciplinado pela Lei de Crimes de Responsabilidade. Dentre estas medidas extremas inclui-se também a cassação de registro de partidos políticos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parafraseando frase muito conhecida de ex-mandatário da República, são as “bombas atômicas” de nossa ordem jurídico, inseridas lá mais com finalidade dissuasiva do que com pretensões de aplicabilidade prática.
Contudo, o assunto do cancelamento de legendas partidárias tem vindo novamente à tona no noticiário e em discussões em redes sociais.
Historicamente, embora nossos regimes de exceção (Estado Novo, 1937-1945 e Ditadura Militar (1964-1985) tenham sido pródigos no expediente de cassar partidos e promover a suspensão de direitos políticos, em toda a existência da República brasileira, há apenas um único caso de cassação de partido político fora de um contexto de rompimento da ordem constitucional e dentro dos estritos marcos constitucionais e legais. Trata-se do cancelamento do registro do Partido Comunista (PCB) em 1948, durante a 3ª República (1945-1964), e sob a vigência da Constituição Federal de 1946, através do Processo 1841/DF, que resultou na Res. 1.841/47/TSE.
A Resolução que cassou registro do PCB teve como base constitucional o art. 141, §13, da CF/46 que assim dispunha: “é vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos, e na garantia dos direitos fundamentais do homem“. Fundamentou-se também no art. 26, “a” “b”, do Dec. Lei 9.248/46, que, por sua vez, proscrevia os partidos políticos que recebessem orientação político-partidária ou financiamento estrangeiro e que praticassem atos atentatórios à ordem democrática.
Na análise dos fatos, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que haviam nos autos provas suficientes de que o partido propugnava o unipartidarismo do PCB (incompatível com a democracia) e a “ditadura do proletariado” e de que estava subordinado à orientação político-partidária estrangeira, vinda da URSS. No curso do processo, desenvolveu-se interessante debate sobre a legitimidade de partidos que defendessem o fim do pluripartidarismo dentro da ordem democrática.
A questão foi levada à apreciação do STF em recurso extraordinário (RESP 12.369/DF de 14.04.1948). O Pretório Supremo manteve a cassação do partido.
Há quem defenda que a cassação do PCB foi decorrente do ímpeto de “cassa-às-bruxas” próprio do período da Guerra Fria. Contudo, não se pode negar que tinha lastro legal e constitucional.
II – Base Legal. Aspectos processuais.
A Constituição Federal define em seu art. 17 os princípios que devem reger a criação, registro e funcionamento dos partidos políticos. São eles:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Os dois primeiros princípios são corolários de um princípio mais fundamental: o princípio da soberania do Estado.
Além de se sujeitarem a estes princípios específicos, os partidos políticos, dada a natureza jurídica de associação de pessoas lato sensu, estão sujeitos também aos princípios constitucionais que regem toda e qualquer associação, previstos no art. 5º, incisos XVII a XX. Da leitura destes incisos decorrem os seguintes princípios: (1) a liberdade de associação; (2) a autonomia das mesmas em relação ao Estado; (3) dissolução compulsória apenas por decisão judicial.
A fim de garantir a eficácia dos princípios constitucionais referentes a partidos políticos, o legislador ordinário, adotou, dentre outras sanções, a medida extrema da cassação do registro partidário, conforme a redação dos arts. 27 e 28 da Lei 9.096/95. São hipóteses de cancelamento de registro de partido políticos:
I – recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – subordinação a entidade ou governo estrangeiro;
III – falta de prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – manter organização paramilitar.
Note-se que nem o legislador constitucional, nem o ordinário cuidou da hipótese de proscrever os partidos que preguem em seus estatutos, ações ou programas que neguem a própria democracia, o pluripartidarismo, ou que propugnem a ditadura. Em suma, um partido com ideais anti-democráticos é legítimo e pode ser registrado, o que não ocorria sob a ordem constitucional de 1946, quando o PCB foi extinto compulsoriamente.
Também não é hipótese de cassação do registro de partido político o financiamento partidário irregular através de “caixa dois”, recebimento de recursos de origem vedada, etc. Contudo, diante dos recorrentes casos de financiamento irregular, a reincidência e a contumácia no delito, constatada em prestação de contas, deveriam ser motivos para o cancelamento do registro, com o acréscimo de mais um inciso ao art. 28.
Deve-se salientar que a desaprovação de contas não é motivo para a cassação de registro do partido, mas tão somente a omissão da prestação de contas. Recentemente, contudo, Procuradores da República levantaram a tese de que a prestação de contas com fraude dolosa não configuraria a prestação de devidas contas à Justiça Eleitoral, ensejando o cancelamento da legenda corrupta.
Compete ao Judiciário, especificamente ao TSE, dissolver partidos políticos e não poderia ser de outra forma, dado o art. 5º, XIX, da CF.
A legitimidade ad causam do pedido de cancelamento de registro partidário é ampla (art. 28, § 2º, da Lei 9.096/95). Qualquer eleitor, representante de partido político ou o Procurador-Geral Eleitoral podem peticionar o cancelamento. A redação deste dispositivo é inadequada, pois dá a entender que o processo é iniciado ex officio, o que é incorreto, em virtude do princípio da inércia judicial (art. 2º, caput, e 262 do CPC atualmente vigente).
Não se trata de processo administrativo, e sim judicial, conforme redação do art. 28, §1º, que menciona “decisão judicial”, a qual deve ser “precedida de processo regular que assegure ampla defesa.” Contudo, não se prevê o rito processual a ser seguido. Surge então a dúvida: aplica-se o rito ordinário do Código de Processo Civil ou o rito previsto na LC 64/90, utilizado, por analogia, em outros trâmites eleitorais sem previsão ritual?
Não há precedentes jurisprudenciais para a questão. Todavia, o § 1º do art. 28, menciona “processo regular que assegure ampla defesa.” Ora, a cassação de registro partidário é medida drástica que afeta um imenso número de interessados, tendo em vista que as maiores legendas chegam a contar com mais de 1 milhão de filiados. O dispositivo fez questão de destacar as expressões “processo regular” e “ampla defesa”. Neste caso, é de se ver que a celeridade, a exiguidade dos prazos e a “economia de atos processuais” próprias do rito do art. 22 da LC 64/90 não concedem ao polo passivo na ação de cancelamento de registro partidário os meios processuais adequados ao exercício da ampla defesa. Sendo assim, por ser mais condizente com o princípio da ampla defesa, é apropriada a aplicação do procedimento comum ordinário na ação de cancelamento de registro de partido político.
Por fim, é de se notar que nada impede que a cassação do registro de partido político ocorra, por analogia, contra diretórios estaduais e municipais. Os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos estão sujeitos as mesmas obrigações dos órgãos nacionais. As contas que são obrigados a prestar exigem exatamente as mesmas peças e informações, conforme a Lei 9.096/95 e a Res. 23406/2014/TSE.
Some-se a isto o fato de que toda a legislação eleitoral está estruturada em um sistema de unicidade de normas e prescrições entre os níveis nacional, estadual e municipal. Trata-se de um sistema de simetrias. As regras de registro de candidatura, propaganda eleitoral, apuração dos votos, diplomação, etc., são exatamente as mesmas. Por que então haveria diferença de tratamento dos níveis municipal e estadual de direção partidária em relação ao nível federal?
Não há negação expressa da possibilidade do cancelamento do registro de órgãos municipais e regionais de partidos políticos nem expressa prescrição. Há aí uma lacuna legal que deveria ser suprida por analogia, conforme o art. 4º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Do contrário, o interesse público ficaria desguardado em caso de um diretório estadual ou municipal, por exemplo, sem o conhecimento do órgão nacional, receber recursos de procedência estrangeira.
Leve-se em conta ainda que o tratamento desigual dos diversos níveis de representação partidária atenta contra o princípio constitucional da igualdade, esculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Com a aplicação analógica dos arts. 27 e 28 aos níveis estadual e municipal de direção partidária abrir-se-ia a possibilidade de se requerer o cancelamento do órgão junto ao Tribunal Regional Eleitoral local por omissão da prestação das devidas contas.
Note-se que o §6º do art.28 da Lei dos Partidos Políticos diz que a omissão de contas dos diretórios municipais e estaduais não afeta o órgão de representação nacional, contudo não isenta o órgão inferior de sanções.
Contudo, essa não é a interpretação do TSE que em sua Res. 20.679/2000 julgou: “a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o seu cancelamento.” Trata-se de interpretação que, conforme nossa exposição, deveria ser revisto, em respeito ao princípio constitucional da igualdade (art. 5ª, caput, da CF), e com base no art. 4o., caput, da LINDM. Contudo, enquanto não for revista a Resolução, em respeito a tendência atual à uniformização de jurisprudência e ao stare decisis, o entendimento do TSE deve prevalecer.
III – Efeito sobre mandatos.
A histórica cassação do PCB aqui relatada não resultou no cancelamento dos mandatos eletivos de parlamentares filiados a legenda. A Constituição Federal não previa a hipótese de cassação de mandato por extinção de legenda. Diante disto, editou-se uma lei ordinária casuística para extinguir os referidos mandatos. Obviamente, a lei foi considerada inconstitucional pelo TSE através da Res. 3222 de 1949 e o recuso extraordinário contra esta decisão foi indeferido pelo STF (Resp 15759 de 1949).
A atual Constituição Federal também não prevê a perda de mandato eletivo em virtude do cancelamento da legenda pela qual o deputado foi eleito.
A princípio, doutrina e jurisprudência concordam que o rol do art. 55 da Constituição Federal é numerus clausus. Contudo, a nosso ver, a interpretação favorável ao caráter taxativo do art. 55 caiu apoós a Res. 22.526 2007 TSE que consignou a hipótese de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, hipótese não prevista no art. 55. A resolução foi referendada pelo STF em diversos mandados de segurança e na ADIN 3.999-7.
Nas razoes do voto vencedor do Relator César Asfor Rocha consolida-se a interpretação segundo a qual o mandato eletivo, no atual sistema proporcional, pertence ao partido político e não ao mandatário. São as palavras do relator:
“(…) Ora, não há duvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, de que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura e possível fora de uma bandeira partidária.
Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porem mesmo sobre ela podendo exercer, a moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor (…)”
Ora, se como entende o relator desta Resolução, ratificada pelo STF, o mandato eletivo pertence ao partido e não ao indivíduo, entendimento atualmente vigente em nosso ordenamento, a extinção do partido implicaria a extinção do mandato eletivo.
A medida é justa, eis que partido político é um ente abstrato e não pratica é sujeito de ações concretas. Quem as pratica são os indivíduos que a compõem. Assim não faria sentido punir apenas a legenda pela pratica dos graves atos descritos no art. 28 da Lei dos Partidos Políticos, como receber recursos financeiros de procedência estrangeira, submeter-se a entidade ou governo estrangeiro ou manter organização paramilitar, sem punir os indivíduos concretos que praticaram estes atos, que os referendaram ou que os aceitaram passivamente. Entendo, contudo, que as perdas de mandato não seriam automáticas, mas deveriam ser julgadas caso a caso em processos próprios. Destarte, aquele filiado que se opôs comprovadamente à pratica do ato do partido deveria ter seu mandato preservado com nova filiação partidária.
III – Conclusão.
Ao longo deste artigo pretendemos traçar os aspectos gerais do cancelamento de registro de partido político, assunto não tratado nos manuais de Direito Eleitoral. Embora, historicamente, em situações de normalidade constitucional, só tenha se registrado um único caso desta de cancelamento de legenda, não é improvável que um partido político cometa alguma das violações contidas no art. 28 da Lei dos Partidos Políticos. Na verdade, a julgar pelo noticiário, estas situações, ou suspeitas delas, são até muito comuns, e certamente não tardará o dia em que o TSE terá de enfrentar a questão na prática.
O artigo pretendeu ainda demonstrar que o rito apropriado para a ação de cancelamento de registro de partido político é o procedimento comum ordinário do processo civil. Pretendeu ainda demonstrar que também é juridicamente possível o pedido de registro de órgãos partidários estaduais e municipais por analogia, exceto em relação à omissão na prestação de contas, por manifesto posicionamento do TSE (na Res. 20.679/2000/TSE,) posicionamento este que deveria ser modificado a bem do interesse publico.
Por derradeiro, o artigo pretendeu demonstrar que o cancelamento do registro do partido político tem efeitos sobre o mandatos conquistados sob a legenda, que devem ser revistos caso a caso, com a possível decretação de perda de mandato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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BORGES, Larissa. Por que a Lava Jato Pode Dizimar Partidos. Disponivel em http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/por-que-a-lava-jato-ainda-pode-dizimar-partidos/