Redução dos subsídios dos Vereadores e Assessores de Montenegro/RS.
Para: Exmo.Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro
ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Montenegro– RS
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Montenegro/RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos da 31º Zona Eleitoral e com base na Lei Orgânica Municipal, artigos 47 e 49, fortes no disposto nos artigos 30, I e 37, II e V ambos da constituição federal, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores e de seus assessores.
Neste ínterim, nós abaixo assinados passamos a propor e requerer:
Disciplina a redução dos subsídios obtidos pelos vereadores e todos seus assessores, do Município de Montenegro, em 70% (setenta por cento).
Art. 1º Fica reduzido o subsídio dos vereadores e assessores do Poder Legislativo Municipal a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I – A remuneração dos vereadores e assessores do Poder Legislativo Municipal é reduzida em 70% (setenta por cento), aplicado percentual sobre o valor bruto dos salários atuais dos vereadores e em cada cargo pertencente ao seu gabinete;
II – Fica assim determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade.
III - A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Montenegro/RS, em dia, hora e local amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, TV e jornais locais.
IV - A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Montenegro/RS, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.
V - Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantirem a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Rio Grande do Sul, e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 2º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Montenegro (RS), 15 de Novembro de 2015.