Regulamentação da Lei Federal nº 12.690/2012 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.
Para: Exmª Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff
A Lei nº 12.690/2012 prevê, em seu art. 4º, duas modalidades de cooperativas de trabalho: as de produção e as de serviço. Aquelas são constituídas por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, sendo que a cooperativa é quem detém os meios de produção. Já essas são constituídas para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Assim, o que diferencia esses tipos de cooperativa é o produto final por elas oferecido: um bem ou a prestação de um serviço. Conforme já exposto, uma das principais razões para a regulamentação das cooperativas do trabalho é o combate às cooperativas fraudulentas, sendo que a maior parte delas era usada como forma de intermediação de mão-de-obra subordinada. Essa preocupação está estampada no art. 5º da Lei nº 12.690, que diz: “A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.”.
Mas a partir da tipologia prevista na própria lei é possível perceber que são as cooperativas de trabalho de serviço (art. 4º, II) aquelas que oferecem maior potencial para fraudar a legislação trabalhista. Para coibir essa prática, foram previstos algumas obrigações e sanções específicas para essas cooperativas, como a necessidade de uma coordenação específica para os serviços prestados fora do estabelecimento da cooperativa, sob pena de caracterização de intermediação de mão-de-obra, bem como a responsabilidade solidária do contratante da cooperativa pelo cumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho. Ainda no que se refere à intermediação de mão-de-obra, a referida lei prevê uma série de sanções à própria cooperativa e aos seus responsáveis. Veja-se:
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. § 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. [...] Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. Dessa forma, percebe-se que as principais sanções são direcionadas aos cooperados e à própria cooperativa, ao invés de serem imputadas àqueles que se beneficiam da gestão fraudulenta das cooperativas. Assim, é o próprio trabalhador, que se encontra em uma relação de trabalho precarizada, pois submetido à terceirização via cooperativa, que deverá suportar as sanções legais, o que de forma alguma contribui com o objetivo maior de se combater as cooperativas fraudulentas. Ora, além de garantir aos cooperados menos direitos do que aqueles que os trabalhadores assalariados possuem, a Lei nº 12.690 imputa – em última análise – aos próprios cooperados a responsabilidade pela garantia desses direitos, mantendo desonerada a empresa que contrata a cooperativa.
Por outro lado, para que os trabalhadores mantenham a cooperativa regular e não sejam penalizados, têm que garantir esses direitos a eles próprios. Esse mecanismo, evidentemente, ignora a realidade social e econômica a que muitas organizações, sobretudo populares, estão submetidas, conforme alertado pelo próprio Fórum Brasileiro de Economia Solidária.
As cooperativas de Trabalho estão sendo exterminadas por uma perseguição implacável do Ministério Público do Trabalho - MPT, que agora estão usando Ações Civis Públicas para proibi-las de participarem de certames licitatórios alegando intermediação de obra subordinada e querendo obrigá-las a assinarem as carteiras de seus cooperados, além de imputarem-lhe indenização por DANO MORAL COLETIVO.
O objetivo desse abaixo-assinado é conseguir o maior número possível de assinaturas para que a Presidente Dilma Rousseff faça um Decreto Presidencial regulamentando a Lei Federal nº 12.690/2012, e amplie a redação do Art. 5º, explicando o que é Intermediação de Mão de Obra Subordinada e as formas de evitá-la.