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Justiça para todos - e corruptos presos

Para: STF ( SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL ) E CÂMARA LEGISLATIVA FEDERAL

PARA SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA FEDERAL ( CÂMARA DOS DEPUTADOS )
Não ! Não PARA CORRUPÇÃO NO BRASIL

NÃO ACEITAMOS QUE SEJA NOMEADO CIDADÃO QUE ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA JUSTIÇA - MESMO QUE ESSA NOMEAÇÃO SEJA FEITA PELA PRESIDENTE DA REPUBLICA.
NÃO ACEITAMOS QUE CORRUPTOS SEJAM LIBERTADOS POR PERDÃO JUDICIAL , NÃO ACEITAMOS QUE VOLTE APENAS 10% DOS VALORES ROUBADOS AOS COFRES PÚBLICOS
NÃO ACEITAMOS QUE OS TRIBUNAIS SEJAM GABINETES DE PARTIDOS POLÍTICOS E TROCA DE FAVORES
NÃO ACEITAMOS QUE O BRASIL SEJA ADMINISTRADO POR CORRUPTOS E QUE ESTEJA ENVOLVIDOS MEMBROS DA JUSTIÇA BRASILEIRA EM TROCAS DE FAVORES
NÃO ACEITAMOS QUE UM JUIZ , MINISTRO , PROCURADOR OU QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO ENVOLVIDO EM CORRUPÇÃO, SEJA APOSENTADO ( ACEITAMOS O SEQUESTRO DOS BENS E A PRISÃO MINIMA DE 20 ANOS )
NÃO ACEITAMOS POLÍTICOS QUE CRIAM LEIS EM DESFAVOR DO POVO BRASILEIRO (AUMENTO DE IMPOSTOS, AUMENTO DE SALÁRIOS, AUMENTO NOS PEDÁGIOS ) - ACEITAMOS SIM, COMBATE A CRIMINALIDADE, COMBATE A POBREZA,,MELHOR ADMINISTRAÇÃO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS, NA EDUCAÇÃO , NA SAÚDE , E MAIS EMPREGO PARA POPULAÇÃO
NÃO ACEITAMOS URNAS ELETRÔNICAS - NÃO NOS CONVENCE E NUNCA SEREMOS CONVENCIDOS DA SEGURANÇA DE UM SISTEMA TOTALMENTE FALHO.(ULTRAPASSADO)


ESTAMOS ANGARIANDO ASSINATURAS PARA QUE SEJA COLOCADO O DESEJO DO POVO ABAIXO , E SE PRECISO FOR, VAMOS ATÉ A CORTE INTERNACIONAL PARA QUE INTERVENHA EM FAVOR DA POPULAÇÃO BRASILEIRA QUE SE SENTE ENVERGONHADA ,ACOADA , PRESSIONADA POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA QUE COMPARTILHA EM TODOS OS SENTIDOS COM CORRUPTOS E CRIMINOSOS E CONTRA POLÍTICOS QUE NÃO VOTAM NADA A FAVOR DO POVO BRASILEIRO .

" A FICHA LIMPA EMBORA JÁ APROVADA , NÃO É APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO "



1. Desvinculação do Judiciário com a Política;
2. Fim da imunidade Parlamentar;
3. Perdas de bens , de vantagens e prisão para corruptos;
4. Aplicação de leis mais severas (ao contrário do que se faz hoje)

O ficha limpa já foi uma grande conquista ,mas sem esses quatro itens. acima não conseguiremos resolver o problema da Nação, pois , uma das maiores doenças do crime é a falta de punição, pois, os Políticos usam de sua imunidade para conseguirem escapar de todas penalidades.Portanto, não negue esforços para o bem de seu país e veja abaixo quantas pessoas já aderiram esse movimento “BRASIL SEM CORRUPÇÃO“ e ajude-nos a colaborar com o povo brasileiro , digo, “com você ,sua família ,sua comunidade, sua cidade ,seu estado e sobretudo, seu país “ O povo tem força ,basta nos ajudar aqui; retirando o formulário e completando com seus dados. Atenção! No lugar da RG coloque o nº de seu título de eleitor . Veja o vídeo explicativo . Muito obrigado.

VAMOS LUTAR JUNTOS CONTRA ESSA MÁFIA QUE ESTÁ AFUNDANDO O BRASIL!

ESPALHE E ASSINE ESSA PROCURAÇÃO E SE AQUI NÃO RESOLVER , O POVO HONESTO VAI RESOLVER DEMOCRATICAMENTE E RETIRAR BANDIDOS E CRIMINOSOS DO PODER !

QUALQUER NOMEAÇÃO PARA AJUDAR CRIMINOSOS E QUALQUER LEI CRIADA PARA FAVORECER ALGUÉM ,SEJA QUEM FOR PODE SER ANULADA : INCLUSIVE , PROJETOS QUE CONTRARIAM O INTERESSE PÚBLICO E/OU DE UMA NAÇÃO .

Os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, é VINCULADO (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.

Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.

Então qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado NULO!

A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva.

A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal, é verdade.

Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal -13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa), que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.

Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual ou federal, não é este o objeto deste artigo.

Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam.

A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.

Importante notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.

Porém, os fatos podem se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa perante um tribunal.

Neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.

Aqui está um comentário abaixo sobre o caso de Lula e Presidente Dilma Rousseff ,apresentado apenas como referência , e ilustração da matéria ,(porque é o que mais se comenta hoje em dia ) e como exemplo de atos Judiciais , e que seja válido para qualquer pessoa (COMUM OU PÚBLICA) & Partido Político .(PSDB, PT ,PMDB, PDT, PTB, DEM ,ETC)

Vale reafirmar que a condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o formalmente para o cargo.

A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.

Importante firmar que não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública. Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.

Lula é afeto em disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?

Não íamos entrar no mérito de qualificar o ato de Dilma Rousseff com o fito de responsabilizá-la, porém resolvemos pelo aditamento para que completude se aufira com nosso arrazoado, ainda que o adendo seja breve, porém suficiente:

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

(...)

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

(..).

Que a justiça se faça sem blindagens ou manobras.



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Esta petição foi criada em 15 março 2016
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