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Censura nunca mais! Não a PL2016/15

Para: Ministério Publico

É necessário deixar claro antes de qualquer introdução ao assunto que o ponto que motivou a criação desta petição não é a lei em si(pois no paragrafo "§ 3o O inciso II do § 2º não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais.") é exposto as circunstancias onde a lei não se aplica, o grande problema é que o paragrafo acima deixa a critério do órgão julgador a interpretação de o que seria um movimento reivindicatório, propósitos sociais, defender ou buscar direitos entre outros pontos, e como nosso país não é nenhum exemplo de boa interpretação legislativa a aprovação desta reforma oferece muitos riscos a liberdade de expressão este é o ponto de falibilidade desta proposta, bom após estas considerações podemos iniciar a introdução á tese.

O poder de fato sempre teve a sensibilidade e oportunismo de fomentar e manipular o medo coletivo como instrumento de estabilização, fortalecimento, ou consolidação de sua dominância política e econômica. Desde o medo do comunismo com o seu misterioso fogo do Reichstag, que impulsionou o Hitler ao poder, passando pela guerra às drogas da década de 1970, promovida pelos EUA, que - sem considerações acerca de seu real propósito - serviu para mascarar a tensão racial e social daquele país (recém derrotado externamente, no Vietnam, e internamente, na superação formal de sua política segregacionista), até o medo do terrorismo com os ataques de 11 de setembro de 2001 que legitimou um ciclo Keynesiano de investimentos militares para destrancar a economia americana e que até hoje legitima uma extensa vigilância interna e externa, inclusive de agentes econômicos mundiais, a civilização moderna convive o medo como instrumento de coesão social e de poder.

Em terras brasileiras, os "fatores reais de poder" tendem a importar e institucionalizar esses medos em momentos de crise política, social, ou econômica. Vargas se manteve no poder com sua Constituição Polaca que se abrigava no medo do comunismo, medo que os Militares usaram para a Constituição de 1967 e novamente na EC 01/69. Coincidindo com o enfraquecimento do bloco comunista no final da década de 70, o status quo conseguiu extrair mais alguns anos de poder do já moribundo Estado Ditatorial no abrigo da guerra às drogas (e da sua famigerada lei"antitóxicos") mantendo ativa sua estrutura de vigilância e controle social já montada.

O propósito de refletir sobre a história não é prever o futuro, mas sim entender que nem todo o propósito anunciado acaba tendo, em retrospecto, identidade com os efeitos práticos. Muitas vezes esses efeitos se mostram tão distantes das promessas, que há que considerar que o propósito real na verdade nunca foi o mesmo daquele anunciado.

Hoje estamos diante de um projeto de poder que fracassou. Promessas que não se concretizaram e conquistas sociais frágeis levam a aprovação de nossa Presidente ao patamar inédito de 7%, ameaçando a legitimidade do poder constituído e da continuidade deste projeto. Em paralelo, um silencioso projeto de lei, o PL 2016/15, corre em regime de urgência, e é assinado pelo Ministro da Justiça e (curiosamente) pelo Ministro da Fazenda, que altera a lei 12.850/2013, que dispõe sobre organizações criminosas, acrescentando dispositivos tão abertos que qualquer tipo de manifestação pode (ou não) ser considerada uma "organização terrorista". Vejamos:

Art. 1o A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o...

§ 2o...

II - às organizações terroristas, cujos atos preparatórios ou executórios ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo.

§ 3o O inciso II do § 2º não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais.

A seu passo, Art. 1º da lei 12.850/2013, e seus parágrafos, assim determinam:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Exatamente o que vem a ser "expor a perigo a paz pública"? Quem define se um movimento tem propósito social ou político? Qual o alcance do termo "coagir" quando se refere à uma autoridade pública? Será invadir o seu gabinete e obrigá-lo a assinar decretos, ou será que basta uma "coação" política? Infere-se que tudo ou nada poderá ser alcançado pelos mecanismos de investigação da lei que trata sobre organizações criminosas.

A exposição de motivos (o propósito declarado) assinada pelo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e pelo Ministro da Fazenda (?), Joaquim Levy afirma que o propósito é adequar à legislação nacional para que possamos responder adequadamente à ameaça de terrorismo. Entretanto, no tocante à este dispositivo proposto, ele vem em lugar de outro que afirma que a lei 12850/2013 se aplica "às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional". A troca retira o termo "internacional" e substitui a definição de organização terrorista como sendo aquela que o direito internacional considera como tal, para defini-la, com extrema economia de palavras e sem precisão, de acordo com o fundamento da ação, a forma pratica e o fim desejado.

Este projeto de lei assinado pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Fazenda, correndo em regime de urgência, durante um governo com uma rejeição recorde que teve o seu apoio e credibilidade muito afetado pelas manifestação públicas, é um exemplo em que devemos refletir sobre o passado para considerar que os propósitos anunciados podem não ser os mesmos dos propósitos reais.
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Esta petição foi criada em 17 março 2016
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