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Adoção de medidas para viabilização do pagamento de honorários aos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública

Para: Mediadores e Conciliadores Judiciais no âmbito nacional, entidades apoiadoras e sociedade civil

Os mediadores e conciliadores judiciais em atividade nos 27 Tribunais de Justiça da esfera estadual de cada unidade federativa do Estado brasileiro, representantes de entidades apoiadoras do movimento pela Conciliação de conflitos e demais integrantes da sociedade civil, signatários deste abaixo-assinado, REQUEREM ao Conselho Nacional de Justiça e demais autoridades competentes dignas providências para a implementação do pagamento das sessões de conciliação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, incluindo os trabalhos desenvolvidos às partes beneficiárias da justiça gratuita, uma vez que, até o presente momento, todas as audiências são desempenhadas mediante "trabalho voluntário" ou pro bono, em completo desprestígio ao princípio da Valorização Social do Trabalho e, consequentemente, o da Dignidade da Pessoa Humana, preceitos indissociáveis de um Estado Democrático de Direito e que, no Brasil, encontram assento em sua Constituição Federal, logo em seu artigo 1º, senão vejamos:

Art. 1º da Constituição Federal - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; *IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V - o pluralismo político.

DA GRATUIDADE INDISCRIMINADA E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Em cumprimento ao comando Constitucional do artigo 98, inciso I, é certo que a criação dos Juizados Especiais veio para conferir a ampliação do acesso à justiça e, em especial, viabilizar a redução de processos, no que elegeu como objeto, da sua lei regulamentadora n° 9.099 de 1995, as causas de menor complexidade, de baixo valor econômico e, no caso dos juizados criminais, de menor potencial ofensivo.

A fim de garantir maior acesso à população, o legislador também conferiu a gratuidade plena do acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição e de modo indiscriminado, conforme se vê do artigo 54 da Lei 9.099/95, que estabelece que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."

Ocorre que, por essa previsão, os conciliadores, que não detêm vínculo empregatício ou estatutário com os Tribunais estaduais, ficaram desamparados de qualquer possibilidade de remuneração pelos serviços prestados, situação que permanece sem resolução ao longo dos quase incríveis 30 anos de vigência da referida norma.

De outra forma, pessoas físicas e jurídicas com plenas condições econômicas utilizam desse serviço público sem arcar com nenhum custo, o que estimula a chamada "hiperjudicialização" de processos e, ainda, representa verdadeira afronta ao princípio da razoabilidade, ou seja, corresponde à incoerência do sistema judicial, que não adota medidas para cumprir a própria Constituição, na qual deveria zelar, a exemplo da determinação trazida no artigo 5°, inciso LXXIV, que estabelece, ao Estado, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita SOMENTE aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, neste ponto, a fim de não onerar o erário.

DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO
Embora no caso dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, as audiências de conciliação desempenhem um papel fundamental para conferir celeridade, simplicidade e eficiência ao rito sumaríssimo, as atividades dos conciliadores ainda se dão de modo gratuito, desprovido de qualquer ajuda de custo. Sublinhe-se que não há qualquer reconhecimento pelo Judiciário quanto ao relevante trabalho desenvolvido por esses profissionais, condenando-os à condição precária de trabalho.

O desvirtuamento do conceito de "trabalho voluntário" se dá pelo fato de que a Lei Federal n° 9.608/98 ("Lei do Voluntariado") entende como "serviços voluntários" (não remunerados) somente aqueles, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, recreativos, científicos ou de assistência social (art. 1°).

Entretanto, como é sabido, o serviço prestado pelo conciliador visa auxiliar de forma técnica o desenvolvimento das tratativas de partes que se encontram em conflito, de cunho estritamente econômico, não se enquadrando em nenhuma das especificações trazidas pela Lei do Voluntariado, ou seja, não exerce sua função com objetivos "cívicos", "culturais", educacionais, "recreativos", "científicos" ou de "assistência social".

Ressalta-se, ainda, que impor a permanência de trabalho voluntário aos conciliadores judiciais, contradiz ao próprio entendimento da jurisprudência pátria, conforme se vê dos julgamentos acerca de temas análogos no âmbito da administração pública, quando esta opta por utilizar mão-de-obra voluntária para desempenho de atividades-fim, ou seja, que se vinculam à atividade principal do serviço público ofertado. E não poderia ser outro o entendimento, visto o princípio da eficiência e do melhor interesse público (artigo 37, caput e II).


DOS PREJUÍZOS À POLITICA JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS
Em 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua “Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos”, à época sob a presidência Sr. Conselheiro Henrique Ávila, publicou um “Diagnóstico de Remuneração de Mediadores e Conciliadores”, material que apresentou profunda análise do cenário nacional sobre a remuneração desses profissionais, indicando, em sua conclusão, que a falta de regulamentação do sistema de pagamento “vem comprometendo a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses instituída pelo CNJ” e, ainda, a constatação de desistência de “vários profissionais que já se descredenciaram do cadastro, tendo em vista o desestímulo causado aos conciliadores e mediadores”.

A situação vem se prolongando ao longo de anos e hoje encontra-se insustentável, gerando não apenas o desestímulo, mas também a indignação, daqueles que mais investiram em cursos e no dispêndio de tempo, acreditando na mudança do cenário e maior sensibilidade do Judiciário, em vista que este sempre alimentou esperanças de que a atual realidade mudaria e que este adotaria medidas para valorizar esse trabalho que, destaca-se, detém de igual relevância ao desempenhado por demais auxiliares da justiça, mas, no entanto, o único a ser esquecido.

DOS PEDIDOS
À vista do exposto, é o presente abaixo-assinado para requerer junto ao Conselho Nacional de Justiça:

i. Que seja encaminhado, por inciativa deste órgão, proposta de alteração da lei federal n°9.099 de 1995, ao Congresso Nacional, e em caráter de urgência, objetivando a reformulação do artigo 54, que poderá trazer como nova redação os seguintes termos: “Com exceção aos honorários do conciliador, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e taxas”;

ii. Juntamente, e em medida paliativa porquanto não se resolver a alteração da lei em comento, Requer seja expedida, via ato normativo, norma orientadora deste Órgão para determinar aos Juízados Especiais cíveis e da Fazenda Pública o devido cumprimento do parágrafo único do artigo 54, no tocante a determinar à(s) parte(s) recorrente(s) que efetive, junto ao preparo recursal (r. inominado) o recolhimento dos valores a titulo de honorários do conciliador atuante no processo, conforme valores estabelecidos em tabela (fixada pelos respectivos Tribunais estaduais), em vista de tratar-se de despesas judicial e portanto, passível de cobrança em sede de 2a instância;

iii. Por fim, nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade processual e no processos findados sem a possibilidade de remuneração pelo conciliador, vale dizer, em que não houve a interposição de recurso inominado que viabilizasse o recolhimento dos honorários, Requer seja emitida a orientação aos Tribunais de Justiça Estaduais para que seja expedida certidão de registro de atuação, com especificação de dias e horas da atuação - diária e/ou mensal - em prol do conciliador/mediador, a fim de viabilizar futura cobrança junto à Fazenda Pública do respectivo Estado, quando cabível.

Nomeamos a senhora Márcia Cristina da Silva Cambiaghi, presidente do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo – SIMEC/SP – entidade representativa desta categoria profissional, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.184.527/0001-81 e Registro Sindical 27415-1, como representante e responsável para representar os Abaixo Assinados, por meio deste documento.




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Esta petição foi criada em 24 março 2016
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