Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas

Para: Congreso Nacional, Reprentantes da Sociedade Civil Organizada e ONGS DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E CONTRÁRIAS AO EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO

Os governos federal, estaduais e municipais estão pleiteando o aumento da carga tributária pesada que pesa sobre a população brasileira e os contribuintes das classes menos favorecidas, proporcionalmente, pagam mais impostos que os ricos. A recriação da CPMF é um exemplo claro dessa injustiça social, pois qualquer trabalhador com carteira assinada ou servidor público recebe seus vencimentos através da rede bancária.
A página de informação da Wikipedia exibe posições favoráveis e contrárias à regulamentação do imposto previsto pelo Poder Constituinte Originário e a ser regulamentado pelo Congresso Nacional, nos seguintes termos:
Imposto sobre grandes fortunas
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, art. 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.

Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria sobre a totalidade de seus bens uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo [1] .

Índice

1 Controvérsias
2 Tributação, IGF e concentração de renda
3 Argumentos favoráveis e desfavoráveis
4 Projetos de lei para instituição
5 Direito Comparado
5.1 França
5.2 Estados Unidos da América e Reino Unido
6 Bibliografia
7 Ver também
8 Ligações Externas
9 Referências

Controvérsias

É possível elencar ao menos três controvérsias em torno do IGF:

No Brasil, políticos, tributaristas e economistas divergem se o IGF é um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e de riqueza[2] .
Definir qualitativamente e quantitativamente o que é grande fortuna, algo que pode consistir mais do que o sentido coloquial de milionário.
Definir se o IGF deve recair apenas sobre pessoas físicas residentes ou também sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil e no exterior.

Tributação, IGF e concentração de renda

Os instrumentos utilizados para evitar a concentração de renda e riqueza consistem em políticas públicas de incentivo (educação, subsídios a pequenos empreendedores etc) ou políticas de tributação, progressivas ou não progressivas[3] , incidentes sobre diversos fatos geradores, tais como:

Consumo (exemplos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que não precisa ser progressivo e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, obrigatoriamente progressivo[4] )[5] ;
Patrimônio (exemplos: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU)[6] ;
Renda (exemplo: Imposto de Renda, embora a distribuição de lucros seja isenta no Brasil[7] )[8] [9] ;
Transmissões gratuitas (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD[10] )[11] .

O IGF seria então uma espécie de tributo sobre o patrimônio.
Argumentos favoráveis e desfavoráveis

Os contendores do IGF argumentam que:

Imposto é roubo.
A tributação progressiva da renda pelo imposto de renda já é suficiente para impedir a acumulação desproporcional de riquezas.
O IGF estimula a evasão fiscal, pela não declaração ou sub-valoração de bens (bens imóveis e móveis, como jóias e obras de arte).
O IGF seria iníquo ao tributar de forma desigual fortunas baseadas em bens de raiz (que podem ser sub-valorados) e fortunas baseadas em bens financeiros (quotas, ações, títulos, depósitos em bancos etc), tributados, em regra, a valor de mercado.
O IGF estimula a elisão fiscal pela transferência de patrimônio de pessoas físicas a empresas constituídas no país [12] ou em países de tributação mais favorecida [13] [14] .
A incidência do IGF sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil ou no exterior desestimula o investimento[15] .
O IGF, ao tributar a riqueza acumulada em vida, desestimula a poupança e o empreendedorismo.
O IGF constitui dupla tributação, pois a renda já teria sido tributada antes de ser considerada acumulada (patrimônio ou em sentido mais estrito riqueza).
O ITCMD constitui instrumento mais eficaz para evitar a concentração de renda e riqueza, sem desestimular o empreendedorismo, já que onera a transmissão gratuita de patrimônio entre gerações [16] .

Os defensores do tributo argumentam que:

Apenas a tributação progressiva da renda é insuficiente para diminuir a atual concentração de riquezas, pois a tributação da renda não onera a riqueza que já foi acumulada ao longo dos períodos pregressos de baixa tributação sobre o patrimônio (IPVA, IPTU etc) e sobre as transmissões gratuitas (ITCMD).
A evasão fiscal pode ser combatida com a informatização e integração das bases de dados dos cartórios de imóveis e o compartilhamento das bases de dados do IPTU pelos fiscos municipais.
A elisão fiscal e a incidência do tributo sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil podem ser evitada com diversas medidas distintas, entre elas:

Valoração patrimonial de cotas em sociedades limitadas ou sociedade por ações de capital fechado;
Vedação de que pessoas jurídicas sejam proprietárias de bens que não constituam estritamente fatores de produção, conforme a finalidade definida em seu contrato ou estatuto social; e
Obrigatoriedade de identificação das pessoas físicas controladoras das empresas remetentes ou destinatárias de fluxos de capitais externos, ainda que tal controle ocorra por pessoas jurídicas interpostas.
Fiscalização efetiva de preços de transferência entre pessoas jurídicas controladas e coligadas, ou seja, a compatibilidade entre custo da mercadoria e a respectiva cobertura cambial nas importações e exportações entre tais empresas, evitando-se assim eventual distribuição disfarçada de lucros;

O IGF, ao incidir apenas sobre as grandes fortunas em sentido estrito, não desestimula o empreendedor a buscar a fortuna ou tornar-se milionário.
O IGF não constitui dupla tributação, pois não representa mera tributação da renda, mas a tributação de uma falha de mercado ou externalidade negativa, qual seja, a grande fortuna. Nessa visão, a grande fortuna é considerada uma riqueza extraordinária, fato que merece tributação independente do patrimônio, considerado um fato ordinário.
O ITCMD no Brasil está sujeito a uma alíquota máxima de 8% (oito por cento) estabelecida por resolução do Senado Federal[17] e autoridades fiscais dos Estados têm dificuldade para detectar bens de raiz[18] , certos bens móveis[19] e bens financeiros[20] [21] [22] .
Estimula a fraternidade entre os homens e a disputa apenas intelectual além da possibilidade de melhorar o país em curto espaço de tempo.
Fiscalização mais efetiva.
Ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.
Dignidade (possibilidade de ser pleno mesmo que não se queira) - direitos humanos garantidos.
Para mais, ver: Mandado de Injunção pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (MI 6389 e Pet 5219 - STF)

Os advogados Wellington Catta Preta Costa e Djair Nunes de Santana, em junho de 2014, ingressaram com pedido judicial requerendo a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas (MI 6389), estando previsto o direito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 153, VII. Na peça, Mandado de Injunção, abordaram diversos direitos e garantias previstos, até agora não cumpridos os ideais constitucionais. Abriu-se a possibilidade da regulamentação da corrupção como crime atroz. O ex-ministro Joaquim Barbosa recepcionou a demanda, tendo sido contrários à medida o Executivo, o Senado Federal e o Procurador Geral da República. Mantiveram-se neutros, por falta de argumentos, a Câmara dos Deputados(cujo projeto encontra-se arquivado na casa legislativa) e a Defensoria Pública. Os autos encontram-se nas mãos do Ministro Teori Zavascki. Tendo o ex-Ministro Barbosa abandonado a corte para aposentar-se e ante a falta de manifestação, utilizaram-se do Direito de Petição, previsto constitucionalmente, para que o Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski levasse ao plenário a medida, o que até agora não foi atendido. Thomas Pikketi também defende a tributação.
Projetos de lei para instituição

A Revista de Informação Legislativa elenca alguns projetos de lei complementar, visando a instituição prática do IGF, entre os quais: o PLP 162/89, do senador Fernando Henrique Cardoso, o PLP 108/89, do deputado Juarez Marques Batista, o PLP nº 208/89, do deputado federal Anônio Mariz e o PLP n] 218/1990 do Governo Collor. Alguns desses projetos seguem tramitando nas casas do Congresso Nacional.[23]
Direito Comparado

O IGF brasileiro pode ser comparado com impostos sobre riqueza existentes em outros países (wealth tax em inglês; em francês impôt sur la fortune[24] ).

Cada país pode adotar sua estratégia de tributação para evitar grandes concentrações de renda e riqueza. Porém, são poucos os países que têm adotado tributos nos moldes do Imposto sobre Grandes Fortunas: França, Liechtenstein, Noruega, Suíça e Índia[24] .

Impostos sobre riqueza foram suprimidos nos seguintes países: Japão (1950), Itália (1992), Áustria (1994), Irlanda (1997), Dinamarca (1997) Alemanha (1997), Luxemburgo (2006), Finlândia (2006) Suécia (2007), Grécia (2009)[24] .

Na maioria dos países predomina a tributação progressiva do patrimônio (property tax[25] ), renda (income tax[26] ) e, principalmente, transmissões gratuitas (inheritance tax ou estate tax[27] ), sendo que esta última forma de tributação possui alíquotas máximas girando em torno de 50% (cinquenta por cento) e isenções substanciais [28] .
França

A França tem sido tratada como paradigma na imposição de um imposto sobre fortunas.

O impôt de solidarité sur la fortune incide anualmente sobre patrimônios de pessoas físicas superiores a um milhão e trezentos mil euros e as alíquotas variam de 0,55% a 1,5% (para patrimônios superiores a dez milhões de euros). [29]

Thomas Piketty tem se tornado um porta-voz dos defensores do impôt sur la fortune francês e defende sua imposição global, o que dependeria de uma coordenação entre jurisdições com os mais diversos valores políticos, morais, culturais e econômicos.[30]
Estados Unidos da América e Reino Unido

Os Estados Unidos da América e Reino Unido não tributam grandes fortunas durante a vida do contribuinte.

Contudo, Estados Unidos e Reino Unido diferenciam-se do Brasil quanto ao imposto sobre renda e o imposto sobre transmissões gratuitas.

Income tax

O income tax norte-americano tem alíquotas que partem de 10% e vão até 39,6% [8] . Já certas distribuição de lucros qualificadas são tributadas com alíquotas distintas, mas também progressivas (15% e 20%) [31] .

No Reino Unido o income tax possui três alíquotas (20%, 40% e 45%)[32] . Assim como nos EUA, no Reino Unido os dividendos são tributados com alíquotas distintas, mas também progressivas (10%, 32,5% e 37,5%)[33] .

No Brasil a alíquota máxima do imposto sobre a renda pessoa física é de 27,5%[34] e dividendos são isentos[7] . Especula-se que para a maioria dos indivíduos presentes no quartil superior de uma distribuição estatística de patamares de renda auferida, esta provenha mais da fonte distribuição de lucros do que da fonte trabalho assalariado.

Inheritance tax ou Estate Tax

As transmissões gratuitas decorrentes de falecimento são progressivamente tributadas pelo estate tax nos EUA e pelo inheritance tax no Reino Unido[35] .

Nos EUA, alíquota máxima do estate tax é de 40% (quarenta por cento) e somente patrimônios acima de aproximadamente cinco milhões de dólares são tributados, o que implica em pequeno número de pessoas tributadas (apenas adquirentes de grandes riquezas)[35] .

No Reino Unido, alíquota do inheritance tax é, em regra, de 40% (quarenta por cento) e há isenção para patrimônios de até trezentos e vinte e cinco mil libras, o que implica em pequeno número de pessoas tributadas (apenas adquirentes de grandes riquezas)[35] .

Em ambos há isenção para doações realizadas a fundações de filantropia (incluindo educação), o que reduz a arrecadação governamental, mas incentiva a transferência de riqueza para o terceiro setor, que assim implementa no lugar do Estado (sentido lato) ações semelhantes às políticas públicas de incentivo acima citadas [35] .

No Brasil, a alíquota média praticada pelos Estados no ITCMD é de 4% (quatro por cento), com isenções em valores muito inferiores aos praticados nos Estados Unidos da América e Reino Unido, o que implica em um grande número de pessoas tributadas no Brasil[35]

O novo Código de Processo civil tem um parâmetro objetivo e claro da noção de grande fortuna no Brasil, desigualmente social historicamente e quem ganha mais de cinquenta salários-mínimos deveria contribuir para a efetivação da Justiça Social no Brasil, como descrito na nova lei em vigor:
Novo CPC torna penhorável a remuneração mensal no que exceder a 50 salários-mínimos

O art. 649 do CPC/73 qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e similares, sem estabelecer qualquer limite máximo para essa proteção, salvo quando se tratasse de penhora para pagamento de prestações alimentícias, exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73.

A ausência de limite para impenhorabilidade da remuneração mensal acabava criando distorções, especialmente em casos nos quais o exequente percebesse rendimento mensal muito inferior àquele do executado. Buscando atenuar o problema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado posicionamento no sentido de que remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade não poderia ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014). Todavia, essa construção ainda estava longe de representar o pensamento jurisprudencial pacificado.

Já o Novo Código de Processo Civil, embora mantenha a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e similares, estabelece o limite de 50 salários-mínimos mensais para a proteção (art. 833, IV, § 2º, NCPC). Assim, torna-se penhorável o rendimento mensal superior a 50 salários-mínimos, ainda que o crédito executado não possua natureza alimentar.

Prof. Dr. Ernesto José Toniolo,

Doutor e Mestre em Processo Civil (UFRGS),

Procurador do Estado do RS junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.

Assim sendo, há uma base Constitucional e um paradigma objetivo para que sejam tributados os privilegiados no Brasil, de forma progressiva e que os recursos sejam efetivamente utilizados na melhoria dos serviços públicos prestados ao povo brasileiro.
Já Assinaram
21 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Abaixo-Assinado criado por:

Contatar Autor




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 25 março 2016
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar

Não à usina de Usina de Belo Monte!
Pena máxima pela morte do Yorkshire
Contra o aumento nos salários
Sancionar Ato Médico