Apoio ao PROJETO DE LEi Nº 3. 490 de 2012: Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Para: Câmara dos Deputados
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Deputados (as)
Nós, abaixo-assinados, somos favoráveis e apoiamos o PROJETO DE LEI N.º 3490/2012 que dispõe sobre a PROIBIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CÃES E GATOS pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO:
“A presente propositura tem por objetivo atender a questões de saúde pública relacionadas às condições para a eutanásia de determinados animais doméstico, e está em consonância com o Artigo 225, § 1, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, e com os princípios que regem os Direitos dos Animais.
Em decorrência do dispositivo supracitado, pode-se dizer que é obrigação constitucional do Estado zelar e proteger a fauna, exótica ou nacional, silvestre ou doméstica, de qualquer tipo de crueldade.
No intuito de suprir uma das lacunas existentes na legislação brasileira acerca da defesa dos animais, se faz primordial não permitir que animais sadios sejam cruelmente exterminados em centros de zoonose de todo o país, estando esses em plenas condições de salubridade para participarem de feiras e programas de adoção.
Recentes eventos voltados para a adoção, as quais foram desenvolvidas e promovidas pela pioneira Secretaria Especial em Porto Alegre-RS, têm oferecido resultados esplendidos, permitindo que muitos animais encontrem um novo lar, evitando assim eutanásias desnecessárias.
Imbuída de permitir as condições para que isso aconteça, o projeto de lei autoriza parcerias entre o Poder público e entidades e instituições ligadas à questão.
Por fim, é valido citar um dos maiores líderes humanidade no
Século XX, Mahatma Gandhi: “A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados”.”
Texto do projeto:
“PROJETO DE LEI Nº, DE 2012 (DO Sr. RICARDO IZAR)
Dispõem sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Esta lei se refere à proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e
estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Artigo 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde Humana e de outros animais.
§ 1° A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2° Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se
encontrar na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito a documentação que comprova a legalidade da eutanásia nos casos citados no artigo anterior.
Art. 4°Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidade de proteção animal, organizações não -governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para que sejam desenvolvidos programas ou feiras de adoção em todo o território nacional.
Artigo 5º O descumprimento desta Lei incorrerá nas penas prevista na Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais.
Artigo 6º Está Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.”
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=538196
Esperamos parecer favorável de todas as comissões a que for distribuído o Projeto de Lei nº PROJETO DE LEI N.º 3490/2012, bem como a APROVAÇÃO do Projeto por todos os Deputados, transformando-o em Lei.