TODOS CONTRA A IMPUNIDADE
Para: CONGRESSO NACIONAL
A Constituição Federal afirma que “todos são iguais perante a lei”. Mas, na prática não é isso que ocorre, pois vemos tratamento diferenciado a uma determinada classe e a impunidade impera onde a lei não alcança.
Foro Privilegiado é um mecanismo presente no ordenamento jurídico brasileiro que designa uma forma especial e particular para julgar-se determinadas autoridades. Tal dispositivo é uma clara exceção ao princípio da igualdade, consagrado na constituição brasileira por meio de seu artigo 5º.
No Brasil, proclamada a República em 1889, a Constituição de 1891, no art. 57, § 2º, instituiu o foro privilegiado, dando competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). A partir de então, ora mais, ora menos, todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado.
Este é o sistema brasileiro. Cabe, ainda, explicar que crimes comuns são os previstos no Código Penal e leis extravagantes e só alcançam pessoas comuns, e crimes de responsabilidade são aqueles praticados por funcionários públicos e agentes políticos (p. ex., Prefeitos e Juízes) em razão de suas funções. De resto, cumpre registrar que os Deputados Federais e Senadores, uma vez recebida pelo STF a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, poderão ter a ação penal sustada, se assim decidir a Casa a que pertençam (CF, art 53, § 3º). Ou seja, tudo pode “terminar em pizza”, conforme dito popular.
1) O Brasil é um país que adota de forma ampla o foro privilegiado às suas autoridades, estendendo esta regra a milhares de agentes políticos; 2) As ações penais originárias, propostas em Tribunais contra aqueles que detêm o privilégio de foro, são de uma ineficiência absoluta, e as estatísticas (regra geral, inexistentes) podem provar que as decisões de mérito não chegam a 5% dos casos; 3) Estender o foro privilegiado a aposentados ou parlamentares não reeleitos é aumentar a falta de efetividade, sem qualquer justificativa teórica ou prática; 4) Estender o foro privilegiado às ações por improbidade administrativa é passar a elas a falta de efetividade que caracteriza as ações penais; 5) Reduzir a prerrogativa de foro aos crimes de responsabilidade, excluindo os crimes comuns e manter a competência da Justiça de primeira instância para os demais casos (aposentados, não reeleitos e acusados de improbidade administrativa) é dar um passo à frente para que o Poder Judiciário cumpra o seu papel de distribuir Justiça em tempo razoável.