Manifestação favorável ao PL Nº 20/2016 aprovado na Câmara Municipal de Teresina
Para: Prefeitura Municipal de Teresina
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresina
Firmino da Silveira Soares Filho
Nós, sociedade civil, vimos por meio deste, manifestar-nos favoráveis ao PL Nº 20/2016 aprovado na Câmara Municipal de Teresina e que veda a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestações da ideologia de gênero nos estabelecimentos da rede pública municipal de Teresina. E o fazemos à luz do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário: Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. (artigo 12, 4, Convenção Americana de Direitos Humanos). O Brasil ratificou a Convenção e a introduziu em nosso ordenamento pátrio através do Decreto 678/1992, portanto, é texto constitucional.
O Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014) apontou a necessidade de exclusão da ideologia de gênero. Isto porque a adoção, pelo estado democrático e pluralista, de uma doutrina ideológica particular, fere o direito de se optar, individualmente, em cada família, por uma doutrina própria.
Em Teresina, no decorrer do ano de 2015 por ocasião das discussões em torno do Plano Municipal de Educação, os diversos segmentos sociais interagiram junto aos legisladores municipais em audiência pública o que se fez ressoar o anseio da maior parte das famílias brasileiras que não gostaria de ver na escola, a exposição de temas inadequados ao entendimento das crianças tipificados como de caráter ético e da moral sexual das famílias. Assim, as famílias se manifestaram contrárias à inclusão de conteúdos referentes à “ideologia de gênero”, a exemplo do PNE.
O PL 20/2016 objeto deste manifesto não apresenta qualquer inovação, apenas descreve e explica a função do plano em matéria de formação científica e moral das crianças e adolescentes. A sexualidade é um campo de valor moral de competência exclusiva dos pais na condução da educação de seus filhos e não da escola, por meio do ensino formal. Constitui um direito chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS PAIS (FAMÍLIA) PARA EDUCAR SEUS FILHOS SOBRE MORAL SEXUAL, OU QUALQUER CONTEÚDO REFERENTE À MORAL.
DOCUMENTOS OFICIAIS INTERNACIONAIS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948/ONU)
Artigo 26.º - 3. Os pais têm direito prioritário para escolher o tipo de educação que será dada aos seus filhos.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA), PROMULGADA PELO BRASIL CONFORME DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião: [...] 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, (...);
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei N° 10.406/2002).
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei Nº 8.069/90):
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Ressalte-se que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está vinculada ao Princípio da Legalidade em sentido estrito, expresso no art. 37, da Constituição Federal, em que ao administrador só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina, princípio basilar para o regime jurídico-administrativo.
A ideologia de gênero pode trazer, em seu âmago, um comprometimento decisivo do pleno desenvolvimento da criança, forjando, progressivamente, a desestruturação do crescimento saudável, bem como do futuro desenvolvimento de famílias, prejudicando desde a criança em formação, até o seu futuro papel como membro de família da qual será cabeça.
A intenção dos promotores da política de ideologia de gênero é implantar na escola esse modelo de desconstrução da identidade pessoal (heteronormatividade) em favor do gênero neutro que se transmuta em infinitas formas de gênero e da família natural (homem e mulher) em favor da família composta por tipos ilimitados de união. Para a criação desse novo modelo de sociedade, esses ideólogos se esforçam para modelar a educação de crianças a partir dos 4 anos de idade, quando chegam à escola para a educação infantil.
Damos razão à preocupação dos pais pelos efeitos que a pregação dessa ideologia pela escola possa trazer aos seus filhos. Destacamos neste ponto algumas dessas preocupações:
a) Confusão de identidade nas crianças, de maneira a que elas se sintam inseguras quanto a definição da sexualidade natural e com a possibilidade de vir a assumir variados gêneros durante a vida. Sob tais condições a criança perde a identidade e referência, não se percebendo homem ou mulher, mas seres neutros em permanente evolução, aprisionados pela condição de sujeitos em construção. Será que as crianças conseguem suportar esta ausência de referenciais? Quais aportes psicológicos o Estado lhes dará face às consequências de tal ensinamento?
b) Desconstrução da normalidade do casamento entre homem e mulher, para que desde a mais tenra idade eles internalizem como normal a possibilidade de formarem famílias diferentes da natural. Compreendemos as diversas formas de composição de famílias como algo legítimo e cujas alterações podem ocorrer, seja por falecimento ou vicissitudes da vida. Tais são passíveis de compreensão pela criança, porém, o que não se percebe de fácil explicação é a constituição fora do seu modo natural. Trata-se de um entendimento da moral. Logo, livros didáticos que apresentam as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo não são percebidas como natural pela criança, pois geram conflitos morais e inquietações por natureza complexas para uma mente em formação. Inclusive, em permanecendo o seu ensinamento quebra-se os padrões de verdades e absolutos morais que sustentam a sociedade, inclusive advindos da própria ciência. Ora, a ciência já não se faz uma verdade?
c) Naturalização do relacionamento sexual precoce, desde que observadas as regras contraceptivas e de prevenção contra DSTs. Nos livros didáticos de 2016, esses conceitos já são apresentados aos alunos de 5º ano, ou seja, 10 anos de idade. Isto porque para alguns estudiosos vinculados a essa ideologia, a criança tem direito ao prazer sexual e não há idade limite para que a atividade sexual tenha início.
Outrossim, nesta oportunidade, gostaríamos de esclarecer alguns mal entendidos relacionados à recusa das famílias tradicionais em aceitar a ideologia de gênero para a educação e seus filhos. Esta confusão se dá em vista do uso ambíguo e também político que é feito do termo gênero:
a) A igualdade entre homens e mulheres é uma luta justa. Apoiamos a luta da mulher pela igualdade de condições de trabalho com o homem, contra a violência. A igualdade jurídica diz respeito à titularidade de direitos e deveres entre homens e mulheres, o que se faz compatível ontologicamente com o fato de que homens e mulheres têm estruturas psíquicas e emocionais distintas, cujas peculiaridades, inerentes à natureza de sua constituição biopsíquica e formação, devem ser respeitadas de maneira harmônica. Porém, isto difere da igualdade sob o ponto de vista pregado pelos ideólogos de gênero, uma vez que esta parte para a questão sexual, de prática sexual, de desconstrução da heteronormatividade e da família tradicional.
b) Defendemos o respeito a todas as pessoas, inclusive às minorias sexuais e familiares. Somos contrários a toda espécie de violência e intolerância seja em função se sexo, cor, raça, crença, qualquer que seja. A proposta da ideologia de gênero na escola não visa combater o preconceito, conforme é preconizado, mas deliberadamente desconstruir a naturalidade sexual e familiar a partir das crianças.
Diante disso, nós, enquanto membros da sociedade civil, entre estes: profissionais liberais, psicólogos, médicos, pedagogos, advogados, professores, pais e mães de escolas públicas, nos manifestamos pela aprovação do PL 20/2016 por se tratar de um tema que diz respeito à proteção e integridade moral, física e psíquica da criança e adolescente. Colocamo-nos na defesa dos interesses da maioria das famílias teresinenses, das quais também somos parte.
Teresina, 01 de Abril de 2016.