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Requerimento p/instauração de Proc.Adm.Especial de Aferição de veracidade das autodeclarações p/reservas de vagas e inclusão no Edital de clausula de aproveitamento de aprovados p/outros órgãos do PJU

Para: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 8a Região e da Comissão do Concurso do TRT 8a Região

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Dr. Francisco Sérgio Silva Rocha e Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Comissão do Concurso de Servidores do Tribunal Regional 8ª Região.


Nós, os aprovados no Concurso Público de Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, vimos, à presença de V.Exa, expor e requerer o que se segue:

DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL PARA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DAS AUTODECLARAÇÕES FIRMADAS PELOS CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS A NEGROS NO CONCURSO PÚBLICO DO TRT 8ª REGIÃO/2015.

É de conhecimento público que, desde o último ano de 2015, o Ministério Público Federal envida esforços na fiscalização e aferição da legalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos, atuação que ganhou destaque nos certames para diplomata e oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, além do concurso para preenchimento de cargos de nível superior na Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

No concurso do Itamaraty, o MPF ingressou com ações judiciais para questionar autodeclarações raciais firmadas por candidatos, haja vista não apresentarem cor de pele escura, própria de pretos ou pardos, e nem mesmo traços faciais ou cabelos característicos de pessoas negras.

Já no caso da ENAP, 17 de 65 candidatos que fizeram a autodeclaração foram considerados suspeitos de fraudar o certame, o que gerou protestos dos movimentos sociais de defesa dos afrodescendentes, bem como, ingresso de ação judicial patrocinada pela Defensoria Pública da União, em favor dos demais candidatos que se sentiram prejudicados.

Após esses fatos, o Ministério Púbico Federal tem expedido recomendações a diversos órgãos públicos, a exemplo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nestas, o MPF sugere:

1 – Que os editais dos concursos façam referência ao momento, à forma e aos critérios a serem utilizados para a análise da veracidade da autodeclaração.

2 - A formação de uma comissão julgadora que analise, caso a caso, com base, exclusivamente, no fenótipo dos candidatos. A decisão do grupo deverá ser fundamentada e passível de recurso, caso resulte na eliminação de qualquer concorrente.

Diversos concursos em andamento no País já têm se adequado às recomendações do MPF, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/EDITAL_15___DE_18_3_2016.PDF), que estabeleceu a convocação dos candidatos cotistas de acordo com as seguintes regras:

“[...]
2 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros e não optarem por desistir de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, serão submetidos, no período de 2 e 3 de abril de 2016, a um procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, conforme art. 5º da Resolução 203, de 23 de junho de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
2.2 O candidato que desejar manifestar sua desistência de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, e permanecer concorrendo apenas às vagas destinadas à ampla concorrência, caso possua nota para tanto, deverá fazê-lo por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor, das 8 horas do dia 22 de março de 2016 às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de março de 2016 (horário oficial de Brasília/DF).
2.3 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor, a partir do dia 28 de março de 2016, para verificar a sua data, o seu horário e o seu local de realização do procedimento de verificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o procedimento de verificação no local designado na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
2.3.1 O candidato que desistir de concorrer às vagas reservadas aos negros a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, deverá se abster de comparecer para a verificação na data, no horário e no local estabelecidos no Link de consulta.
2.4 Para a verificação, o candidato que se autodeclarou negro será entrevistado por banca avaliadora formada por três membros.
2.5 Quando solicitado, o candidato deverá prestar informações pessoais à banca.
2.6 A entrevista será filmada pelo Cebraspe para efeito de registro e avaliação, mediante autorização expressa do candidato.
2.6.1 No início da filmagem, o candidato deverá declarar seu nome e o número de inscrição que estará impresso em rótulo fornecido pelo Cebraspe.
2.6.2 A duração da entrevista e da filmagem será determinada pela banca, devendo o candidato permanecer no recinto até ser liberado.
2.6.3 O candidato que não seguir quaisquer orientações da banca, que se recusar a ser filmado ou que não prestar os esclarecimentos solicitados pela banca será eliminado do procedimento de verificação da condição de candidato negro e, consequentemente, da lista reservada aos candidatos negros.
2.7 A avaliação da banca considerará o fenótipo apresentado pelo candidato a partir de sua visualização na entrevista presencial.
2.8 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da banca.
2.9 Os candidatos que não forem reconhecidos pela banca como negros ou os que não comparecerem para a verificação na data, no horário e no local estabelecido no
link de consulta continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso possuam nota para tanto.
2.10 Na hipótese de a banca constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada documentação à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
2.11 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
2.12 A avaliação da banca quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso.
2.13 A decisão da banca quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas, a ser divulgada na forma do subitem 3.1 deste edital, não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração.”
(http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/EDITAL_15___DE_18_3_2016.PDF)

Dessa forma, em respeito à segurança jurídica dos candidatos aprovados e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na busca de um certame livre de discussões judiciais e administrativas que paralisem ou retardem o bom andamento do certame, postula-se que o TRT 8ª Região adote providências administrativas de aferição de veracidade das autodeclarações, sugerindo-se os termos adotados no certame do TJDF.



INCLUSÃO DE CLÁUSULA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TRT 8ª REGIÃO. PREVISÃO DE APROVEITAMENTO DOS APROVADOS.

É de conhecimento público que, desde o último ano de 2015, o Ministério Público Federal envida esforços na fiscalização e aferição da legalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos, atuação que ganhou destaque nos certames para diplomata e oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, além do concurso para preenchimento de cargos de nível superior na Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

No concurso do Itamaraty, o MPF ingressou com ações judiciais para questionar autodeclarações raciais firmadas por candidatos, haja vista não apresentarem cor de pele escura, própria de pretos ou pardos, e nem mesmo traços faciais ou cabelos característicos de pessoas negras.

Já no caso da ENAP, 17 de 65 candidatos que fizeram a autodeclaração foram considerados suspeitos de fraudar o certame, o que gerou protestos dos movimentos sociais de defesa dos afrodescendentes, bem como, ingresso de ação judicial patrocinada pela Defensoria Pública da União, em favor dos demais candidatos que se sentiram prejudicados.

Após esses fatos, o Ministério Púbico Federal tem expedido recomendações a diversos órgãos públicos, a exemplo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nestas, o MPF sugere:

1 – Que os editais dos concursos façam referência ao momento, à forma e aos critérios a serem utilizados para a análise da veracidade da autodeclaração.

2 - A formação de uma comissão julgadora que analise, caso a caso, com base, exclusivamente, no fenótipo dos candidatos. A decisão do grupo deverá ser fundamentada e passível de recurso, caso resulte na eliminação de qualquer concorrente.

Diversos concursos em andamento no País já têm se adequado às recomendações do MPF, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/EDITAL_15___DE_18_3_2016.PDF), que estabeleceu a convocação dos candidatos cotistas de acordo com as seguintes regras:

“[...]
2 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros e não optarem por desistir de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, serão submetidos, no período de 2 e 3 de abril de 2016, a um procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, conforme art. 5º da Resolução 203, de 23 de junho de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
2.2 O candidato que desejar manifestar sua desistência de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, e permanecer concorrendo apenas às vagas destinadas à ampla concorrência, caso possua nota para tanto, deverá fazê-lo por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor, das 8 horas do dia 22 de março de 2016 às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de março de 2016 (horário oficial de Brasília/DF).
2.3 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor, a partir do dia 28 de março de 2016, para verificar a sua data, o seu horário e o seu local de realização do procedimento de verificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o procedimento de verificação no local designado na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
2.3.1 O candidato que desistir de concorrer às vagas reservadas aos negros a que se refere o item 6 do Edital nº 1 – TJDFT, de 9 de outubro de 2015, deverá se abster de comparecer para a verificação na data, no horário e no local estabelecidos no Link de consulta.
2.4 Para a verificação, o candidato que se autodeclarou negro será entrevistado por banca avaliadora formada por três membros.
2.5 Quando solicitado, o candidato deverá prestar informações pessoais à banca.
2.6 A entrevista será filmada pelo Cebraspe para efeito de registro e avaliação, mediante autorização expressa do candidato.
2.6.1 No início da filmagem, o candidato deverá declarar seu nome e o número de inscrição que estará impresso em rótulo fornecido pelo Cebraspe.
2.6.2 A duração da entrevista e da filmagem será determinada pela banca, devendo o candidato permanecer no recinto até ser liberado.
2.6.3 O candidato que não seguir quaisquer orientações da banca, que se recusar a ser filmado ou que não prestar os esclarecimentos solicitados pela banca será eliminado do procedimento de verificação da condição de candidato negro e, consequentemente, da lista reservada aos candidatos negros.
2.7 A avaliação da banca considerará o fenótipo apresentado pelo candidato a partir de sua visualização na entrevista presencial.
2.8 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da banca.
2.9 Os candidatos que não forem reconhecidos pela banca como negros ou os que não comparecerem para a verificação na data, no horário e no local estabelecido no
link de consulta continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso possuam nota para tanto.
2.10 Na hipótese de a banca constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada documentação à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
2.11 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
2.12 A avaliação da banca quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso.
2.13 A decisão da banca quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas, a ser divulgada na forma do subitem 3.1 deste edital, não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração.”
(http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/EDITAL_15___DE_18_3_2016.PDF)

Dessa forma, em respeito à segurança jurídica dos candidatos aprovados e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na busca de um certame livre de discussões judiciais e administrativas que paralisem ou retardem o bom andamento do certame, postula-se que o TRT 8ª Região adote providências administrativas de aferição de veracidade das autodeclarações, sugerindo-se os termos adotados no certame do TJDF.

Em face da grave crise econômica e política que atravessa o nosso País, culminando em drásticas medidas de suspensão de concursos públicos e não convocação de aprovados para o provimento de cargos efetivos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo País - em atenção à recomendação do Tribunal Superior do Trabalho nº 19 de 07 de Abril de 2016; vimos, através desta petição, requerer a inclusão de nova cláusula no edital do certame realizado para provimento de cargos de servidores do TRT 8ª Região, no sentido de possibilitar o aproveitamento da lista de aprovados no concurso público no TRT 8ª Região por outros órgãos públicos no âmbito do Poder Judiciário da União.

Com a inclusão dessa cláusula, se viabilizará que o candidato que estiver na posição imediata de convocação opte por permanecer na lista de aprovados do TRT 8ª Região ou aceite a convocação para provimento em cargo efetivo em outro órgão público do âmbito do Poder Judiciário da União, não trazendo, assim, qualquer prejuízo ao candidato aprovado, tão pouco ao TRT 8ª Região, vez que tem uma longa lista de candidatos aprovados no certame realizado.

A licitude desse pleito se fundamenta no posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas da União, no Processo nº 000262/98-6 (http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CDec%5C20000504%5CGERADO_TC-16226.pdf), cujo teor, por sua importância, segue integralmente acostado a este requerimento. Destaca-se o seguinte trecho

[…] conhecer da consulta formulada, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno, para esclarecer à autoridade consulente que não infringe o preceituado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal a investidura em cargos efetivos da mesma denominação, integrantes dos Quadro de Pessoal de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que os candidatos tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação definida no respectivo edital, baixado na forma da lei;
2. - deixar assente que a Constituição e a Lei exigem, exclusivamente, que o concurso para o cargo seja público e prévio à admissão do servidor, não estabelecendo vinculação expressa do concurso e do cargo com determinado órgão uma vez que o certame é feito para determinado cargo, não existindo impedimento legal a que o concursado seja nomeado para exercê-lo nos quadros de outro órgão que não aquele responsável pelo concurso, desde que o cargo seja idêntico;
3. - firmar o entendimento de que se requer somente que o cargo para o qual se realiza o concurso seja o mesmo, no sentido de que tenha as mesmas denominação e descrição e envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal forma que, para seu provimento, se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e de qualificação profissional, e que, naturalmente, se cumpram as demais imposições legais, tais como a obediência à ordem de classificação obtida pelos candidatos aprovados para o concurso em causa e ao prazo de validade do mesmo;
4. - recomendar que, nos próximos editais de concursos, dentro dos princípios de igualdade, transparência e conhecimento prévio das bases e condições de uma seleção pública, constem expressamente a possibilidade de eventual nomeação dos candidatos aprovados em vagas existentes em outros Tribunais da Justiça do Trabalho;


Mais recentemente, o entendimento acima foi reiterado pelo TCU no Acórdão nº 569/2006 no sentido de que “é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade e/ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento”.

Em atenção às referidas recomendações, o edital do último certame para servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, também realizado pela organizadora CESPE, no ano de 2013, previu cláusula de aproveitamento, inclusive com expressa menção à decisão do TCU exarada no Processo nº 000262/98-6, como se pode verificar no item 12.18 do documento (disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/EDITAL_N___1_TRT_8___REGI__O___ABT.PDF), nos termos seguintes:

12.18 O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região poderá ceder candidatos aprovados no concurso de que trata o presente edital a outros órgãos do Poder Judiciário Federal, para fins de nomeação, mediante a observância dos seguintes requisitos:

a) para provimento de cargos idênticos àqueles para os quais foi realizado o concurso, com a mesma denominação, estrutura na carreira (área e especialidade), atribuições, direitos e deveres, requisitos de escolaridade, nos termos das Decisões nº 633/94, 627/97 e 212/98, todas do Colendo TCU – Plenário;
b) para exercício;
c) observada a ordem de classificação no concurso, e para lotação no Estado do Pará e no Estado do Amapá.
d) anuência do candidato.


No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, inclusive, demonstrando ser medida cogente a ser adotada por todas as bancas organizadoras, tendo em vista a recomendação do TCU, já previu aludida cláusula em seu último edital do concurso em andamento para provimento de cargos do seu quadro permanente de pessoal. Confira-se:

“ [...] 13.7 O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região poderá ceder candidatos aprovados no Concurso de que trata o presente Edital a outros órgãos do Poder Judiciário da União , com sede no Mato Grosso, para fins de nomeação, obedecida a respectiva classificação e conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e do expresso interesse do candidato.
13.7.1 O candidato que não aceitar a nomeação para outro órgão permanecerá na mesma posição na listagem de classificação do Concurso. [...]”

Dessa forma, ante a licitude e legitimidade do pleito, o interesse público envolvido, e o impacto positivo que poderá causar na vida de diversos candidatos aprovados, postulamos pela inclusão de cláusula no edital do concurso para provimento de servidores, a fim de que possa haver aproveitamento da lista dos aprovados desse certame, caso haja interesse de outros órgãos do Poder Judiciário Federal.

Ressaltamos que os pleitos dos candidatos aprovados no concurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região estão consignados em Petição Pública, no link a seguir:

http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR90097, contando, até a presente data, já com mais de 300 (trezentas assinaturas).



Do exposto, requeremos a Vossa Excelência o que se segue:

1) A instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL para aferição da veracidade das autodeclarações firmadas pelos candidatos às vagas reservadas aos candidatos negros, semelhante ao que foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme supramencionado;
2) A inclusão no Edital do Concurso Público para provimento de cargos efetivos de servidores do TRT 8ª Região de CLÁUSULA DE APROVEITAMENTO da lista de aprovados, viabilizando, assim, que outros órgãos do Poder Judiciário da União se valham dessa relação de aprovados para nomear servidores para seus quadros de pessoal.

Termos em que,
Pedimos deferimento.

Belém-PA, 12 de Abril de 2016.




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Esta petição foi criada em 13 abril 2016
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
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