MANIFESTO PELOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Para: Fernando Pimentel - Governador de Minas Gerais
Nós, professores concursados da Universidade do Estado de Minas Gerais, submetidos a concursos públicos, cujos processos de seleção foram publicados por editais desde 1996, protocolamos uma emenda junto ao PL3230/16. Tal Projeto de Lei e sua Emenda regularizam a nossa situação como servidores. Esta Emenda ao PL 3230/16 visa dar continuidade à condição funcional dos professores como servidores públicos estaduais restabelecendo seu vínculo de servidores do Ensino Superior. Os docentes contemplados pela Emenda foram avaliados por bancas examinadoras e aprovados em processos seletivos equivalentes a concurso, nos quais constam prova escrita e prática, análise de currículo e comprovação de títulos com publicações no órgão oficial do Estado. Para conseguirmos o apoio a essa Emenda, foi muito importante transitarmos, ao longo de semanas, pelos gabinetes dos Senhores Deputados Estaduais esclarecendo nossa demanda. Nesta ocasião, foi entregue um Paper UEMG (Estudo sobre todos os processos de seleção ocorridos na Instituição) e cópia da Emenda, pedindo aos Deputados apoio à nossa causa através do voto SIM em plenário para a aprovação da Emenda Nº 2 do PL 3230/16.
Em face do exposto, pedimos a sua assinatura e apoio à referida
Emenda junto ao Governo de Minas Gerais. Para que você compreenda melhor nossa demanda, leia a Emenda na íntegra, conforme transcrita abaixo. E, por favor, assine ESTE NOSSO MANIFESTO DE APOIO A ESTA CAUSA.
EMENDA Nº2 PL 3230/16
Acesse a emenda na íntegra e assine o nosso manifesto de apoio à causa.
§ 1º - O servidor a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 4º da Lei n.º 10.294, de 1990, desligado do serviço público estadual em decorrência da aplicação da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo, que comprove o efetivo exercício, em 31 de dezembro de 2015, da função a que se refere o inciso I do art. 1º da lei n.º 15.463, de 2005, terá o seu vínculo com o Estado restaurado a partir de 1º de janeiro de 2016, observando-se também o disposto no art. 18 da Lei n.º 20.336, de 2012.
§ 2º – O servidor a que se refere o § 1º deste artigo será posicionado na respectiva carreira, nos termos do art. 12 da Lei n.º 15.463, de 2005.
§ 3º – O vínculo a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser desfeito a requerimento do servidor ou por meio de procedimento em que sejam observados os critérios previstos no art. 5º da lei n.º 14.184, de 2002.”
§ 4º - Aplica-se o dispositivo no § 1º ao servidor que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso, do qual conste prova, análise de currículo e comprovação de títulos.
Ressaltamos que, conforme pode ser observado, nosso pleito consiste na APROVAÇÃO de Emenda que visa promover JUSTIÇA aos docentes da UEMG, na medida em que a mesma reconhece e valida o nosso concurso público para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Superior.