ATUAÇÃO DA AGU NO PROCESSO DE IMPEACHMENT
Para: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O MAVE - Movimento AGU de Verdade, em conjunto com os Advogados Públicos Federais subscritos, membros da Advocacia-Geral da União, vêm a público se posicionar acerca da atuação do Advogado-Geral da União, José Eduardo Cardozo, no processo de impeachment ora em curso.
De início, cabe registrar que o direito à Ampla Defesa é primado básico do Estado de Direito, sendo garantido pela Constituição Federal/1988, Art. 5º, LV.
No processo de impeachment ora analisado, os signatários comungam do entendimento de ser atribuição da AGU defender a Presidência da República, nesse e em qualquer outro processo que tenha como objeto atos praticados no exercício do cargo.
Outra não é a dicção do caput do art. 22 da Lei 9.028/95, que prevê a autorização da AGU na representação judicial dos agentes públicos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, os:
I) Titulares e membros dos Poderes da República e das Instituições Federais referidas no Título IV do Capítulo IV da Constituição Federal;
II) Titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República;
A permissão alcança, inclusive, os ex-titulares do cargo, conforme o § 1º do artigo 22, que prevê que poderão ser representados pela AGU os ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput.
No mesmo sentido e de forma mais evidente é a redação do artigo 3º da Portaria AGU nº 408/2009, que relaciona de forma mais detalhada os agentes públicos que poderão ser representados pela AGU:
Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:
I - o Presidente da República.
Obviamente que, se demonstrada, de plano, a ilegitimidade do ato, caberá à AGU resguardar o interesse público, inclusive revogando a autorização de representação judicial anteriormente deferida.
Contudo, parece-nos não ser o caso do processo de impeachment em curso, eis que a ilegalidade dos atos imputados à Presidência da República ainda transita na zona da incerteza, sequer sendo ainda admitida a denúncia pelo Senado Federal, devendo-se aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, que também possui guarida de matiz constitucional.
Dessa forma, os Advogados Públicos Federais ora subscritos, vem a público dissentir da “Nota de Repúdio” publicada na data de ontem (10.04.2016) pelas associações signatárias, registrando a perplexidade da atuação das mesmas sem antes analisar detidamente o arcabouço normativo que abriga a matéria, bem como sem dialogar com seus associados e membros da Advocacia-Geral da
União, acerca de sua concordância com o conteúdo da Nota referida.
Esperam os ora signatários uma urgente compreensão e identificação de nossa missão constitucional, evitando assim que dirigentes associativos se imiscuam em questões político-partidárias.
Cabe repisar que nossa função, enquanto membros da AGU é de exercer atividade técnica em defesa da Constituição Federal, das leis e dos atos públicos, que gozam de presunção de legitimidade, atributo segundo o qual todos os atos administrativos presumem-se legítimos até que se prove o contrário.