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Proibição do Ensino e Discussão de Ideologia de Gênero nas escolas do Município.

Para: Câmara de Vereadores do Município de Alvorada-RS

Conforme prescrito em Lei, vimos informar o seguinte:

1. Conforme consta do Código Civil Brasileiro, todo cidadão de nosso país só adquiri a capacidade civil plena, ou seja, poderá praticar todos os atos da vida em sociedade, ao completar 18 anos. Neste mesmo sentido, o código Penal proíbe a realização ou indução de qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos, presumindo-se tal prática em ato de violência;

2. É de conhecimento geral, o debate no âmbito nacional de nossa nação, sobre a IDEOLOGIA DE GÊNERO e várias outras propostas de apresentação para os alunos da rede de ensino, tanto das instituições publicas quanto das particulares, sobre temas relacionados aos comportamentos sexuais (homossexualismo, bissexualismo, transsexualismo, etc.) e ainda relativos à sexualidade de pessoas adultas, como a prostituição, masturbação, entre outros atos libidinosos.

3. Vale ressaltar que os legisladores, representantes escolhidos pelo povo brasileiro, em sua sapiência, balizaram as faixas etárias no que diz respeito a divulgação e ensino, esses marcos são os referenciais, prescritos em lei, para a ministração de aulas e abordagem nas instituições de ensino. Esse balizamento legal, impõe limites para apresentação e abordagem de todos os temas relacionados aos comportamentos sexuais especiais e a autonomia sexual e de reprodução.

4. Conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual a nação brasileira é signatária, em seu Artigo 12 – 4. OS PAIS, E QUANDO FOR O CASO OS TUTORES, TÊM O DIREITO A QUE SEUS FILHOS OU PUPILOS RECEBAM A EDUCAÇÃO RELIGIOSA E MORAL QUE ESTEJA DE ACORDO COM SUAS PRÓPRIAS CONVICÇÕES., assim, é direito incontestável dos pais `formação moral e religiosa de seus filhos. Tal direito é chancelado pela mais alta Corte de nossa nação (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

5. E mais, o Código Civil determina que os pais têm o dever e a responsabilidade no sustento material e moral de seus filhos, e ainda, o dever de cria-los e educa-los (art. 1.634- Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação;), até porque é ônus dos pais arcar civilmente com o pagamento de indenização pelos atos danosos a terceiros que os filhos praticarem (art. 932-São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;).

6. Nesse diapasão, a responsabilidade das instituições de ensino, são objetivas e independentes de culpa. Assim, a escola que violar, incluindo seus membros diretores, professores e demais funcionários, por qualquer meio, os direitos pétreos dos pais, poderá ser acionado judicialmente por danos morais, sem prejuízo de ser acionado civilmente por danos à formação psicológica da criança. O Estatuto da criança e adolescente (ECA) exige que toda informação e/ou publicação dirigida a criança, inclusive livros didáticos, respeitem os valores éticos da família (Art. 79- As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.) e, a Constituição Federal não só reconhece como protege tais direitos (art. 21, inciso XVI e art. 220 §3º, inciso I), em razão da fragilidade psicológica de uma criança.

7. Todas as instituições de ensino são subordinadas as regras legais acima descritas, inclusive as propostas pela Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei federal nº 9.394/96), sendo passiveis de controle e repreensão jurisdicional.

Por tudo quanto exposto e informado, com respeito ao nosso direito legal na formação moral de nossos(as) filhos(as), respeitando a sua fragilidade psicológica e condição de pessoa em desenvolvimento vimos por meio desta exigir a criação de um projeto de lei municipal que proíba o ensino, a apresentação e a discussão da ideologia de gênero nas escolas do município.

PROIBINDO TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DESTES TEMAS RELACIONADOS AOS COMPORTAMENTOS SEXUAIS (HOMOSSEXUALISMO, BISSEXUALISMO, TRANSSEXUALISMO, ETC.) E AINDA RELATIVOS À SEXUALIDADE DE PESSOAS ADULTAS, COMO A PROSTITUIÇÃO, MASTURBAÇÃO, ENTRE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS, A NOSSOS FILHOS(AS), AINDA QUE DE FORMA ILUSTRATIVA OU INFORMATIVA, SEJA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO OU ORIENTAÇÃO, ATRAVÉS DE VÍDEOS, EXPOSIÇÃO VERBAL, MUSICA, LIVRO DE LITERATURA OU MATERIAL DIDÁTICO.

Também reiteramos o desejo de que seja votada uma emenda proibitiva do ensino da ideologia de gênero no projeto de lei n. 2.897 de 2015 do plano municipal de educação no Art. 2 incisos "III" e "X":

Art. 2, inciso III:
"superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;"

Art. 2, inciso X:
"promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental."

Com vistas de não se utilizarem de brecha nos incisos citados para apoiar sua defesa do ensino de ideologia de gênero nas escolas e também com vistas de resguardar à alunos e pais em seu direito básico de educação moral e religiosa no lar.




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Esta petição foi criada em 24 abril 2016
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