Retirada de Símbolos Religiosos do Congresso Nacional
Para: Ministério Público Federal
Pela retirada do crucifixo afixado atrás das mesas do Plenário do Congresso Nacional, por esse fato infringir a cláusula de Estado Laico e Liberdade de crença presentes na Constituição Federal de 1988.
Dos Fatos
1. O artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988 veda expressamente à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. A laicidade deve proteger o Estado, como entidade neutra, da influência religiosa, não podendo qualquer doutrina ou crença religiosa, mesmo que majoritária, se fazer representar no âmbito do Estado e da política. A presença do crucifixo no Congresso Nacional e no Senado Federal transmite uma mensagem que nada tem de neutra, associando as decisões políticas à religião majoritária.
2. Os direitos fundamentais previstos no art. 5 da Carta Magna, asseguram aos cidadãos a liberdade religiosa, a liberdade de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas. Ora, a afixação do crucifixo nos órgão públicos, em especial no Congresso Nacional, evidenciam o favorecimento de uma crença religiosa sobre as demais existentes no país, o que fere não apenas a cláusula de laicidade do Estado, mas o direito fundamental de liberdade religiosa.