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Ajuda para o Bairro - Repressão de Uso de drogas e substancias viciantes para menores.

Para: Para 9 DP, 10 DP, Ministério Público e Conselho Tutelar e Prefeitura do RJ e PROCON

Como é relatado, diariamente, na página do “FACEBOOK” chamada "relatos de assaltos, violência em Laranjeiras, Flamengo, largo do machado e entorno" (área do 2.º Batalhão) diariamente vemos menores “de rua” (em clara situação de vulnerabilidade) diuturnamente usando "crack, thinner, cola de sapateiro, cachaça, maconha e afins".
Não obstante os menores “de rua”, também vemos vários menores de excelente nível social e condição financeira, as vezes, noites a fio, na Praça São Salvador, fazendo uso de bebidas alcoólicas vendidas por camelos sem qualquer tipo de fiscalização e/ou repressão da SEOP ou da PMERJ.
Todavia, em que pese diariamente relatos no FACEBOOK, não há qualquer mobilização policial para identificar, reprimir e/ou prender os fornecedores destas substancias aos menores.
As únicas providencias que são realizadas se dá no caso do é o acolhimento destes menores “de rua” que são encaminhados aos abrigos, sendo certo que os mesmos saem do abrigo e, horas após, estão novamente nas ruas usando o seu entorpecente.
Neste sentido o Estatuto da criança e do Adolescente diz, no seu artigo 243 que:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).
No mesmo rumo, a ALERJ, por meio da edição da lei 2779/97 dispõe que:
* Art. 1º - Fica expressamente proibida a venda de benzina, éter, tiner e acetona, a menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º - Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o comerciante a proceder ao registro em talão de nota fiscal especial, onde será anotado o nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3º - As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria de Saúde.
Art. 4º - A infração à presente Lei acarretará ao infrator multa variando entre 1.500 e 10.500 UFIR’s, sujeitando-o inclusive, a critério da fiscalização, à perda de sua inscrição estadual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arrematando a matéria, o DECRETO Nº 20598 DE 05 DE OUTUBRO DE 2001 PROÍBE A VENDA DE SOLVENTES, REMOVEDORES DE TINTA, THINNER E SIMILARES, E PRODUTOS DE COLA À BASE DE SOLVENTES AROMÁTICOS TÓXICOS, A MENORES DE DEZOITO ANOS, nos termos seguintes:
Art. 1º Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a venda de solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, e produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos, tais como "cola de sapateiro" e congêneres, a menores de dezoito anos.
Art. 2º Os produtos previstos no art. 1º deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, bem como produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos ficam obrigados a registrar em livro próprio, para fins de fiscalização pelos servidores fiscais da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, os seguintes dados dos compradores:
I - nome completo;
II - endereço;
III - número, data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;
IV - número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
V - número da inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;
VI - número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes, se pessoa jurídica não localizada no Município; e,
VII - número da nota fiscal emitida
Art. 4º A venda ou a armazenagem de produtos em desacordo com os termos deste Decreto ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), seguida, em caso de reincidência, de interdição por vinte e quatro horas e cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º Das decisões administrativas caberá recurso ao Secretário Municipal de Governo, assegurando assim o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto na Constituição Federal, art. 5º, LV.
Art. 6º Os estabelecimentos disporão do prazo de dez dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto, para se adequarem às exigências previstas nos arts 2º e 3º.
Ou seja, existe toda uma legislação especifica preocupada em evitar que substancias que causam psicodependência não cheguem às mãos dos menores, em especial, aqueles em situação de vulnerabilidade.
Contudo, o que vemos diariamente é exatamente o oposto.
Diuturnamente vemos menores passarem entorpecidos com suas garrafinhas. Alguns, que duvidamos ter mais de 10 anos de idade, transitarem, felizes e chapados, com suas garrafinhas plástica cheia de entorpecentes e que causam psicodependência.
Inegável que além de uma clara violação a saúde do menor, o uso destas substancias ainda tem outro efeito, qual seja, o aumento dos índices de criminalidade cometido por menores que, em busca de dinheiro para comprar entorpecentes, não medem esforços em causar medo, pânico e violência na sociedade.
Nessa linha, senhoras de mais idade (vitimas mais fáceis) se sentem acuadas em sair na rua limitando-se assim, por medo, o direito constitucional de ir e vir destas pessoas.
A Alguns meses atrás tivemos uma morte de um menor embaixo do Viaduto Jardel Lima Filho provavelmente por causa de substancias entorpecentes.
Ou seja, tal situação causa dependência química a menores, causa sensação de insegurança na sociedade e, pior, causa mortes entre a população “rua” que, entorpecidos, perdem o senso da razoabilidade e brigam até se matar.
Inegável dizer que tal fato causa verdadeiro descontentamento em todos os moradores da área de atuação do 2.º BPM e, com isso, a consequência é a clara sensação de insegurança vivida pelos os moradores.
Sendo assim, a sociedade civil organizada vem, no seu direito de cidadãos, exigir o seguinte:
1.º Que a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e o Governo do Estado do Rio de Janeiro fiscalize cada loja que venda as referidas substancias, bem como, que multe os comerciantes que não estejam cumprindo as leis supras.
2.º Que a Nona e a Décima Delegacia Policial instaure inquérito investigativo para identificar/prender as pessoas responsáveis pela distribuição destas substancias aos menores.
3.º Que o Ministério Público e o Conselho Tutelar possam, em conjunto, criar um plano de trabalho objetivando a desintoxicação de todos os menores sejam identificados como dependentes Químicos, bem como cobrar emprenho das autoridades envolvidas para que se dê um basta nesta situação.
4.º Que a PMERJ aborde qualquer menor usando substancia entorpecente e tire o entorpecente da mão dos menores, objetivando, assim, diminuir o uso destes entorpecentes pelos os menores.
Nestes termos, pede-se deferimento.




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Esta petição foi criada em 12 maio 2016
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