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Petição para apoiar a alteração do Decreto-Lei n.1.804/80 art.2 §2 e outras formalidades.

Para: Deputado Federal Marcos Rogério, para o Congresso Federal.

CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR ESTÁ PETIÇÃO PARA APOIAR A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 2804/80 ART.2 §2.

Aqui deixo o texto do projeto:

PROJETO DE LEI N.º , DE 2015
(Do Sr. Marcos Rogério)
Altera o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n.º
1.804, de 3 de setembro de 1980, que
dispõe sobre tributação simplificada das
remessas postais internacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980, para dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens
contidos em remessas postais internacionais até o valor de cem dólares norteamericanos
ou em outras moedas equivalentes.
“Art. 2º.............................................................................................
.........................................................................................................
II- dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens
contidos em remessas postais internacionais, devendo conceder
isenção total quando esses bens forem até o valor de cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas, independentemente de o remetente
ser pessoa física ou jurídica.
.................................................................................................(NR)”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O texto constitucional veda, em seu art. 150, inciso I, a exigência ou
aumento de tributo sem lei que o estabeleça. O §6º do mesmo dispositivo ratifica o
entendimento de que quaisquer subsídios ou isenções relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, não cabendo a um
ato administrativo restringir isenção concedida em lei.
O Decreto-Lei n.º 1.804/80 estabelece em seu art. 2º, inciso II, a isenção do
imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais até o
valor de cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. Todavia,
o Ministério da Fazenda editou a Portaria n.º 156/99, que restringe o valor a cinquenta
dólares norte-americanos, alegando que se infere do dispositivo que o órgão poderia
definir sobre a isenção, desde que observado o limite de cem dólares.
A Portaria também faz restrições ao impor que tanto o remente quanto o
destinatário sejam pessoas físicas, quando o Decreto-Lei dispõe que apenas o
destinatário é que deve ser pessoa física.
Devido ao entendimento equivocado e aplicado pela Portaria n.º 156/99,
muitas pessoas têm seus direitos extirpados com cobranças indevidas e, muitas vezes,
são obrigados a ingressar com medidas judiciais para reaver as quantias pagas.
Assim, resolvemos alterar a redação do inciso II, do art. 2º do Decreto-Lei n.º
1.804/80, para evitar tanto interpretações desarrazoadas quanto injustiças com
pessoas que são compelidas a pagar o imposto não previsto por lei específica. Para
tanto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto
de lei.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2015.
Deputado Marcos Rogério
PDT/RO

-Por isso que convoco todos os cidadãos e consumidores brasileiros ou não, para se unirem nesta causa para fazer desse petição (baixo assinado), uma ferramenta nossa para derrubar de vez essa portaria MF 156 – art.1 - §2. Que é inconstitucional.

FORMALIDADES:

-Informo que os correios vem cobrando uma taxa de R$12,00(doze reais) que dizem ser de tramite "aduaneiro", que é indevida e ilegal, sugerimos que tanto os correios seja multado como seu diretor que estão passando dos limites de suas autonomias.

-Queremos também que as empresas de entregas a domiciliares aéreas do tipo FEDEX, EMS e tantas outras, possam ter o direito da isenção do imposto do Decreto-Lei n.2804/80 art.2 e §2, para entregar os produtos importados para os cidadãos brasileiros por meio deles sem ter que pagar o imposto que é cobrado atualmente independentemente do valor. Atualmente a única empresa que tem esse direito e os correios, por isso fica com sua carga de produtos importados elevado e atrasando as entregas.

-Outro detalhe é que o preço da isenção do PRODUTO é de $0(USD) até $100(USD), importante salientar que frete não é produto, é sim uma despesa de remessa, que não pode ser contabilizada na soma do produto final de calculo tributário, exemplo compro um produto que custe $89,50(USD) e o frete custe $15(USD), somando seria $104,50(USD), atualmente o fisco vê a soma de tudo como o valor do produto que é um verdadeiro engano.

Data de inicio desta petição 14/05/2016
  1. Actualização #1 O poder está com o povo, e para o povo.

    Criado em domingo, 15 de maio de 2016

    Nesta petição de iniciativa publica, não só irá tratar da anulação da portaria do MF 156 art. 1 §2, e sim também das taxas indevidas que os correios querem cobrar e apoiar a melhor proposta de alteração do decreto-lei 1-804/80 art.2 §2, para que tenhamos não só a insenção desse imposto de até $100(USD), mas fazer com que os preços e produtos nacionais tenham qualidade e ótimos preços.





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