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Abaixo-assinado Advogados pelo Projeto de Lei Pela Transparência nas Decisões Judiciais

Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Revista Veja; Revista Istoé; OAB

Pela Transparência nas Decisões Judiciais

Exposição de Motivos

>Considerando-se que a Constituição Federal determina que toda decisão judicial deverá ser obrigatoriamente fundamentada;

>Considerando-se o frequente e flagrante desrespeito a essa norma, perpetrado por magistrados de primeira às últimas instâncias, neste país;

>Considerando-se que toda vedação onde não se estabeleça punição transforma-se frequentemente em pura e simples "letra morta";

>Considerando-se que a falta de fundamentação nas decisões é porta permanentemente aberta à fraude e corrupção judicial;

>Considerando-se a maior dificuldade que seria fundamentar juridicamente aquilo que é infundamentável;

>Considerando-se que citar jurisprudência não é fundamentar, pois jurisprudência é mera decisão judicial e seu uso desvinculado da lei ou da doutrina é mera ditadura do judiciário;

> Considerando-se que a Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil consideram nulas decisoes desfundamentadas, mas deixam impunes aqueles que as proferem;

>Considerando-se todo o exposto acima, é que se Propõe o presente projeto de Lei:

Preâmbulo

Nós, do Povo Brasileiro, considerando o corriqueiro desrespeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prática arraigada em todas as instâncias do poder judiciário, ressaltando honrosas exceções; considerando que essa prática é porta escancarada e facilitadora às mais diversas fraudes, muito embora reconheçamos que em geral seja praticada em razão de mera desídia; enfatizamos a necessidade de se estabelecer uma punição a essa nefasta prática, vez que, é sempre mais difícil se cometer uma injustiça se se tiver que fundamentá-la com textos legais e doutrinários, em face da inegável generalidade destes preceitos. Requeremos, portanto, o encaminhamento desta Proposta de Lei de Iniciativa Popular, que visa unicamente punir o desrespeito ao inciso IX do Art.93 da Constituição Federal. A proposta é composta dos seguintes termos:

Projeto de Lei pela Transparência nas Decisões Judiciais

A presente Lei tem por escopo a moralização e melhoria da qualidade técnica das decisões judiciais, mediante a ratificação da obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Art. 1º. Nos termos do inciso IX do Art. 93 da CF, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas sob pena de nulidade.

§1º Aos infratores do referido preceito acima, será aplicada cumulativamente as penas por infração ao item "j" do Art. 3º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade, por infração ao Direito estabelecido no inciso XI do Art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia) bem como ao Art.319 do Código Penal (Prevaricação), compreendendo-se no conceito de "sentimento pessoal" referido ali, a simples desídia do magistrado em realizar a fundamentação, nos termos dos parágrafos abaixo estabelecidos. A aplicação das sanções penais supra, quando provenientes da ausência de fundamentação das decisões judiciais, apuráveis na forma dos parágrafos seguintes,terá natureza jurídica de crimes de mera conduta.

§ 2º Considera-se fundamentada uma decisão, quando pautada na Lei, na Doutrina, em regras principiológicas claras ou na Jurisprudência (se não forem contrários ou incompatíveis com a letra da Lei, excetuando-se obviamente os casos de alegação de inconstitucionalidade, devidamente fundamentada nos moldes desta lei ). A Decisão deverá obrigatoriamente responder, um a um, aos argumentos apresentados pelas partes por intermédio de seu(s) advogado(s), sob pena de responsabilização criminal da(s) autoridade(s) prolatora(s), nos termos e na forma do caput e parágrafos deste artigo, e das disposições desta lei.

§ 3º Da mesma forma, toda mudança na orientação das decisões judiciais, em relação às anteriores do mesmo órgão ou autoridade, deverá vir obrigatoriamente motivada pela lei ou pela doutrina, quanto às razões jurídicas da mudança de orientação; sob pena de sanções de natureza criminal, previstas na presente lei, independentemente de dolo ou culpa.

§ 4º. Para configuração das infrações referidas no § 1º do Art. 1º acima, bastará a simples permanência da omissão de fundamentação, após interposição de 02(dois)embargos declaratórios,exigindo pronunciamento sobre o(s) pontos omitidos e/ou dispositivo(s) legal(ou legais) invocado(s), sem o pronunciamento explícito sobre o(s) mesmos, pelo(s) magistrado(s).

§ 5º Eventual decisão que julgue procrastinatórios os embargos acima citados, não terá o efeito de afastar a tipicidade dos crimes referidos, se verdadeiramente permanecer a omissão após o manejo dos mesmos.

§ 6º O órgão do Ministério Público que deixar de apresentar a denúncia, sem a necessária fundamentação legal ou doutrinária, incorrerrá nas mesmas penas por abuso de autoridade ou prevaricação, e para a sua configuração, bastará a simples permanência da omissão de fundamentação, quando, utilizando-se da prerrogativa do inciso XI do Art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, o advogado por 02(duas)vezes reclame por escrito contra a inobservância sobre o(s) mesmo(s) preceito(s) de
lei, regulamento ou regimento,e não houver pronunciamento explícito do órgão ministerial sobre os dispositivos invocados.

§ 7º. A título de compensação pelo agravamento nos esforços do profissional da advocacia, que em razão da omissão de fundamentação tivera de ajuizar recurso ou ação, para que tenha sua prerrogativa profissional ou quaisquer outros preceitos de lei respeitados, serão obrigatoriamente fixados pela autoridade superior destinatária dos requerimentos, independentemente da procedência ou improcedência dos mesmos (mas em razão da simples omissão de fundamentação do magistrado), a multa no valor equivalente a 30% (Trinta por cento) da Remuneração da(s) autoridade(s) judiciária(s),que após trânsito em julgado da decisão, e aplicação de juros legais e atualização monetária, deverão ser descontados em folha de pagamento, em uma só parcela, e revertidos em favor do advogado que litigara pelo respeito à legislação.

§ 8º. O profissional da advocacia que velar pela aplicação dos preceitos estabelecidos por essa lei, terá obrigatoriamente preferência em todas as listas que participar objetivando preenchimento de vagas nos tribunais de todas as instâncias, bem como em todo e qualquer órgão destinado a fiscalização dos juízes, tribunais e órgãos do Ministério Público, bem como passará a ser detentor de título em grau máximo, para efeito de qualquer concurso público do qual participar, devendo inclusive figurar como critério de desempate em todo e qualquer concurso público. Tal fato também será motivo hábil a ensejar a suspeição de parcialidade do Magistrado em eventuais atuações judiciais posteriores.

§ 9º Para obtenção do título referido no parágrafo anterior, será expedida certidão a pedido do advogado, onde não poderá constar o nome da autoridade que fora sujeito passivo do procedimento, a menos que assim seja requerido pelo advogado para efeito de substituição ou exclusão da autoridade na participação dos procedimentos tendentes a avaliar-lhe a capacidade ou idoneidade concernentes ao
preenchimento de cargos públicos. A referida substituição ou exclusão da autoridade,desde já, em razão dessa lei passa a ser obrigatória, valendo inclusive a certidão como documento comprobatório da suspeição de parcialidade da autoridade judiciária.

§ 10º. A simples prolação de decisão desfundamentada, assim considerada nos termos desta lei, é motivo suficiente e hábil para iniciar e justificar a procedência dos procedimentos e processos necessários à perda do cargo pela autoridade judiciária.

§ 11º. Aplicam-se a todas e quaisquer autoridades judiciárias, de todos e quaisquer graus, instâncias, e jurisdições, sem exceções, as disposições contidas nesta lei.

§ 12º O Advogado que, em prejuízo de seu constituinte, não velar pela aplicação dos preceitos desta lei, comete a infração disciplinar contida no inciso XXV do Art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

2º Revogam-se as disposições em Contrário.

3º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




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