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PETIÇÃO ao STF - Em favor da Liberação do uso da Fosfoetanolamina - Pílula do Câner e da PARTICIPAÇÃO POPULAR NO JULGAMENTO DA Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.501/DF

Para: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

PETIÇÃO ao STF - Em favor da Liberação do uso da Fosfoetanolamina - Pílula do Câner e da PARTICIPAÇÃO POPULAR NO JULGAMENTO DA Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.501/DF

CONSIDERANDOS

1 – Considerando a edição da Lei nº 13.269/2016 que, em âmbito federal, autorizou o uso da substância Fosfoetanolamina como método complementar ao tratamento do Câncer;

2 – Considerando a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.501/DF que, movida pela Associação Médica Brasileira junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, questiona a compatibilidade dessa lei com a Constituição Federal de 1988, requerendo a declaração de sua inconstitucionalidade que, em termos não técnicos, ensejará o desfazimento dessa Lei e a perda do direito de tentar esse tratamento alternativo;

3 – Considerando-se que nessa ADIN nº 5.501/DF APARENTEMENTE NÃO EXISTE QUALQUER PARTICIPAÇÃO POPULAR quer por meio de particulares, sejam pessoas físicas e/ou jurídicas de natureza coletiva, o que fará com que essa discussão DEIXE TOTALMENTE DE FORA os anseios da POPULAÇÃO brasileira que levaram à criação dessa Lei;

4 – Considerando que a leitura do voto vencedor no pedido de suspensão provisória dos efeitos dessa Lei e, assim, da autorização para a utilização da Fosfoetanolamina até julgamento definitivo pelo STF; dá conta da preocupação dos Ministros daquela Corte residir em assegurar aos pacientes de câncer que pretendem a utilização dessa substância, certa medida de proteção à sua integridade física e à sua vida, diante da inexistência de conhecimento científico sobre os resultados de seu uso e dos eventuais efeitos dessa substância no organismo humano;

5 – Considerando que, aparentemente, essa preocupação com os possíveis efeitos negativos da administração da Fosfoetanolamina no tratamento do Câncer, substância também denominada como ácido 2-amino-etil-fosfórico de cálcio, fosfato etilamino de cálcio, 2-amino-etanol fosfato, cálcio 2 amino-etil éster do ácido fosfórico, fosfoamina e fosforiletanolamina, são APARENTEMENTE DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO uma vez que não há registros desses efeitos em todos aqueles que já lhe utilizaram pelos últimos 20 (vinte) anos;

6 – Considerando o fato de que essa MESMA SUBSTÂNCIA JÁ É UTILIZADA como SUPLEMENTO ALIMENTAR em diversas medicações vendidas livremente no exterior, inclusive através da Internet, em Mercados que contam com órgãos fiscalizadores de remédios com critérios rigorosíssimos de avaliação tais quais o Mercado norte-americano e o Mercado Europeu (medicamentos tais como Magnesium EAP Complex, Calcium AEP, ARD Colostrum 16 CPR, etc.);

7 - Considerando-se que essa informação acerca do fato de que a Fosfoetanolamina JÁ É UTILZADA em outros Países sem registro de efeitos colaterais, e que tal informação NÃO É TORNADA PÚBLICA para a População brasileira, sem que se possa saber a verdadeira razão por trás dessa omissão quer pelas Autoridades Públicas quer pela Imprensa Livre, omissão essa que não beneficia a outros senão a própria Indústria Farmacêutica;

8 – Considerando que o medicamento Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado), COM REGISTRO NA ANVISA e indicado para tratamento de Câncer de Mama Metastático, Câncer de Ovário, Mieloma Múltiplo e Sarcoma de Kaposi relacionado à síndrome da imunodeficiência adquirida, POSSUI FOSFOETANOLAMINA EM SUA COMPOSIÇÃO;

9 – Considerando que A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE TRATA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA no aspecto relativo ao USO DE REMÉDIOS, a LEI FEDERAL Nº 6.360/76, em seu artigo 24, EXPRESSAMENTE DISPENSA A NECESSIDADE DE REGISTRO PARA MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A USO EXPERIMENTAL;

10 – Considerando o art. 2º, inciso X, da Resolução 38/2013 da ANVISA, que disponibiliza a utilização de medicamento novo promissor, AINDA SEM REGISTRO NA ANVISA, à pacientes portadores de doenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país;

11 – Considerando-se que é da VONTADE DA POPULAÇÃO BRASILEIRA o acesso a tal substância, em especial àqueles que pessoalmente ou por meio de parentes ou conhecidos padecem das dificuldades impostas por essa terrível doença;

APRESENTA-SE O ABAIXO-ASSINADO em anexo afim de REQUERER aos Ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal que:

A) Determinem à ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA que traga ao autos documentos oficiais que deem à Corte Constitucional o conhecimento técnico e informações fiáveis acerca dos MEDICAMENTOS XXXXXXX, que JÁ UTILIZAM A FOSFOETANOLAMINA em sua composição e são vendidos livremente nos Mercados Americano e Europeu, afim de ser possível analisar a inexistência de risco à saúde humana pela utilização da Fosfoetanolamina;

B) Comprovada a INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE do ser humano, requerer que os MM. Ministros do STF REVOGUEM, de ofício, a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 13.269/2016, de modo a que se permita a continuidade da utilização da Fosfoetanolamina para pacientes com diagnóstico de Câncer.

C) Julguem em regime de ESTRITA URGÊNCIA o mérito da ADIN nº 5.501/DF, vez que o Direito à Tentativa bem como o direito à opção pelo tratamento ao qual o doente será submetido não pode ser negado àqueles que se encontram sob o risco de morte pelo Câncer.


ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informa-se, ainda, os endereços eletrônicos de todos os Ministros do STF para que, por meio de e-mails pessoais possam ser os mesmos informados pela População sobre os anseios populares e a gravidade da continuidade da suspensão dos efeitos da Lei nº 13.269/2016.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Telefone: (61) 3217-4017
Telefone: (61) 3217-4025
Telefone: (61) 3217-4269
E-mail: [email protected]
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Telefone: (61) 3217-4281
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Telefone: (61) 3217- 4102
E-mail: [email protected]
MINISTRO LUIZ FUX
Telefone: (61) 3217- 4388
E-mail: [email protected]
MINISTRO TEORI ZAVASCKI
Telefone: (61) 3217- 4191
E-mail: [email protected]
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Telefone: (61) 3217- 4323
E-mail: [email protected]
MINISTRO EDSON FACHIN
Telefone: (61) 3217- 4133
E-mail: [email protected]
MINISTRO CELSO DE MELLO
Telefone: (61) 3217-4077
E-mail: [email protected]
MINISTRO GILMAR MENDES
Telefone: (61) 3217-4175
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
MINISTRA ROSA WEBER
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected]
Telefone: (61) 3217-4236
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Telefone: (61) 3217-4348
E-mail: [email protected]




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Esta petição foi criada em 27 maio 2016
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