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RECLAMAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA Contra Madeleine Lacsko

Para: Portal Jovem Pan Online - Rádio Panamericana S/A Av. Paulista, 807 - 24º andar - Cerqueira César - São Paulo - SP

PEDIDO AO DIREITO DE RESPOSTA – LEI DE IMPRENSA (Art. 31, I, da Lei n º 5.250/67)

Nós abaixo assinados, vem perante a Portal Jovem Pan Online - Rádio Panamericana S/A , com base na LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

RECLAMAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA
Contra Madeleine Lacsko, pelos fatos e fundamento que passa a expor:

I – DOS FATOS

Gostaria de alertar este Contato para a deficiência técnica nas matérias da qual vou discorrer, no âmbito dos valor da impressa e do jornalista.
´
Tendo em vista que o dever da impressa e do jornalista é no exercício das funções de seu grau, assumir meu compromisso com a verdade e com a informação. Juro empenhar todos os meus atos e palavras, meus esforços e meus conhecimentos para a construção de uma nação consciente de sua história e de sua capacidade. Juro, no exercício do meu dever profissional, não omitir, não mentir e não distorcer informações, não manipular dados e, acima de tudo, não subordinar em favor de interesses pessoais o direito do cidadão à informação.

Sobre uma série de dúvidas sobre os argumentos utilizados por Madeleine Lacsko sobre da lei 13.058/2014 guarda compartilhada e a lei nº 12.318/2010, a vista que falta com a verdade e com a informação, na qual a mesma omite evidencias, mentindo e distorcendo informações, assim manipulando dados e fonte, para o fim de induzir os usuários a seguir seus interesses pessoais.

1. Na data do dia 10/05/2016, a Jovem Pan, edição da Radio Atividade, publicou, a propósito de falsas afirmações sobre o tema Guarda Compartilhada, os comentaria da jornalista Madeleine Lacsko injuriosos à dignidade e a integridade de crianças de todo o país sobre um tema da qual a mesma não tem conhecimento. As falas sobre a Guarda Compartilha inicia-se a partir de 1:03:00.

Fonte: https://youtu.be/lwR-o5ftFag

2. Na data do dia 09/06/2016, a Jovem Pan, edição da Radio Atividade, publicou, a propósito de falsas afirmações sobre o tema Alienação Parental, os comentaria da jornalista Madeleine Lacsko injuriosos à dignidade e a integridade de crianças de todo o país sobre um tema da qual a mesma não tem conhecimento.

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=rR5sfz6s1JQ&feature=youtu.be

3. Desse modo, no exercício do direito de resposta o Requerente requer um pedido de retificação, direito de resposta ou mesmos um debate direto com a Requerida.


II – CONTESTAÇÃO

1º dados SBT Brasil - Jornal - Matéria exibida no dia 27/02/2015, de cada 10 crianças de pais separados 8 sofrem alienação parental equivale a 80%.

Fonte: http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/49823/Guarda-compartilhada-pode-diminuir-a-chamada-alienacao-parental.html#.VTbH_ZP0_xo

2º dados Jornal Do Almoço – SC emissora rede globo em uma matéria de 23/02/2013, 16 milhões de crianças são vítimas de alienação parental.

Fonte: http://globotv.globo.com/rbs-sc/jornal-do-almoco-sc/v/16-milhoes-de-menores-sao-vitimas-de-alienacao-parental-no-brasil/2423625/

3º um estudo pulicado em 2001 na American Academy of Psychoanalysis por Richard A. Gardner trouxe o dado que 90% dos pais e mães são propensos a alienar seus filhos.

Fonte: http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard01b.htm

4º Bernet (2011) cita 20 razões para que a alienação parental deva ser incluída nos sistemas oficiais de diagnósticos para condições psiquiátricas, entre elas: a universalidade do fenômeno (registro de publicações sobre o tema nos seis continentes, em 27 países); a possibilidade de estabelecer a prevalência da alienação parental, o crescente desenvolvimento de pesquisas sistemáticas sobre o tema indicando critérios teste-reteste e consistência interna; a presença da discussão do fenômeno da alienação parental na comunidade científica, na comunidade legal e na população em geral; a possibilidade de incluir fatores desenvolvimentais e fatores relacionais está sendo aventada para o DSM-V (a alienação parental engloba ambos os fatores); a necessidade do estabelecimento de critérios diagnósticos para embasar intervenções adequadas por profissionais que trabalham com famílias desfeitas; a necessidade do estabelecimento de critérios diagnósticos para reduzir as oportunidades de pais abusivos e profissionais da lei não éticos a fazer mal uso do conceito de alienação parental nas dis- de guarda; a necessidade do estabelecimento de critérios diagnósticos para ampliar estudos e pesquisas s obre a alienação parental de maneira sistemática e em escala maior. Bernet, Boch-Galhau, Baker, Morisson (2010) propõem que a alien ação parental deva fazer parte do DSM-V c omo transtorno da alienação parental (para atender a nomenclatura do manual) ou então problema relacional de alienação parental (também atendendo outro setor do manual). Argumentam que, seja ela incluída como transtorno mental ou como um problema relacional, o conceito de alienação parental deverá aparecer como diagnóstico diferencial em certas doenças. Por exemplo, no transtorno da ansiedade de separação, pois em ambas as condições surge na criança o temor de deixar um dos pais; também como diagnóstico diferencial no transtorno desafiador de oposição, pois em ambas as condições pode ser manifestada uma inflexível recusa da criança em atender exigências adultas. Esparcia e Marín (2009) fazendo uma revisão e análise dos conceitos do DSM, de saúde mental e doença mental, também propuseram incluir a alienação parental no DSM-V dentro dos transtornos relacionais. Esses transtornos abrangeriam situações cujo núcleo psicopatológico seria a dinâmica relacional familiar e as consequências sobre as pessoas envolvidas em tal relação, como por exemplo, o mau trato conjugal contínuo e a alienação parental.

5º Leila Maria Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves

“Alternância” de residência a criança fica na casa dos avós, vizinhos, tios, creches, escola, mas a criança sabe perfeitamente aonde ela está assim concebendo a diferenciação dos lugares.
Que trauma traria a criança ficar mais tempo com o pai?

O que seria verdadeiramente motivo de trauma para a criança residir em duas casas ou perda de contato com um dos genitores.

A cede dos afetos não é o endereço físico e sim a relação com seus genitores.

Estudos comprovam que para as crianças a referência mais importante não é a geográfica é a família. Com efeito sentir que tanto na casa do pai ou da mãe são sua, gerando no filho o sentimento de pertencimento em abas as casas.

Fonte:http://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/guarda-compartilhada-alguns-argumentos-conteudos-jurisprudencia

6º Com mais de 30 anos de experiência em clínica, supervisão e docência, a psicóloga paulistana Rosely Sayão é considerada a maior especialista do País em educação de crianças e adolescentes.

"Ainda vai levar um tempo até que a sociedade entenda e internalize a ideia de que o homem tem plena condição de dar conta da criança sozinho"

O principal avanço é tentar garantir por lei o direito da criança de conviver igualmente tanto com o pai quanto com a mãe. É uma lei de proteção à criança. No entanto, o fato de a gente ter essa lei não garante uma mudança de conceito e de mentalidade. Mesmo que formalmente a guarda compartilhada seja regra, o pai ou a mãe podem inviabilizar isso. Então temos que trabalhar também para mudar a mentalidade a respeito desse assunto.

É preciso que a criança tenha essa garantia de crescer e se desenvolver na companhia dos dois pais. Cada pessoa tem um estilo de ver a vida, um estilo de amar, de dar bronca, de ter paciência ou impaciência. É importante que a criança conviva com esses dois estilos diferentes, do pai e da mãe, porque dessa forma ela aprende a se relacionar com pessoas distintas e a reconhecer a diferença. Essa é a maior vantagem da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada é uma possibilidade e uma tentativa de resguardar essa alternância da criança com o pai e a mãe.

Hoje os filhos são considerados um bem. Na nossa sociedade do consumo, os filhos se tornaram uma posse. E elas não se dão conta de que os maiores prejudicados com isso são os próprios filhos. Elas pensam “o filho é meu”. Mas acredito que, em um conflito, sempre é possível o diálogo. É preciso ouvir o outro e ceder, em prol do bem das crianças. Os filhos sofrem muito quando o pai e a mãe brigam. Os pais nesse momento têm de lembrar que serão pais até que a morte os separe. Precisam engolir mágoas e conter raivas.

Judiciário brasileiro continua estabelecendo guardas unilaterais é uma questão cultural e histórica. Sim, existe preconceito por parte de todos na sociedade. Não apenas da Justiça, mas também de muitas mães e, inclusive, dos próprios pais. Nossa maior dificuldade hoje é superar essa posse que a mulher tem da maternidade, como se ela fosse quase 100% responsável pelo filho. Mas essa visão está errada. Nós precisamos avançar muito nesse sentido.

Acredito que o maior prejuízo é considerar o pai ou a mãe uma visita. Me espanta muito esse termo “visita”, usado inclusive legalmente. Quando a guarda das crianças é da mãe, a Justiça determina dia de visita para o pai. Mas pai não é visita. Como é que um pai pode ser denominado visitante do filho? Isso me deixa absolutamente espantada. Visita implica alguém fora do convívio familiar. E o pai e a mãe devem ser uma presença constante na vida do filho, mesmo na ausência física. Outro prejuízo é a criança passar boa parte de sua vida submetida a só um tipo de bronca, um tipo de paciência, um tipo de amor, um tipo de contato físico. Isso sufoca a criança. Quando a criança tem a possibilidade de ter dois estilos de pessoa responsáveis por ela, às vezes até mais, se você incluir os avós, ela conhece outros tipos de cuidado e afeto. É muito mais rico.

Fonte:istoe.com.br/389172_PAI+E+MAE+DEVEM+SER+PRESENCA+CONSTANTE+NA+VIDA+DO+FILHO+/

7º em uma amostragem com 150.000 crianças de nacionalidade sueca entre 12 e 15 anos, descobriu-se que as crianças vivendo em guarda conjunta física sofriam de menos problemas psicossomáticos do que aqueles que vivem na maior parte ou apenas com um dos pais, mas relataram mais sintomas do que aqueles em famílias nucleares.

Fonte: http://jech.bmj.com/content/early/2015/04/09/jech-2014-205058.full

8º Estudos realizados pelo pediatra italiano Vittorio Vezzeti diretor científico da associação italiana de profissionais de família, incluindo pesquisas de Sarkady (22.300 crianças), Robert Bauserman (2.660 crianças), Jabloska-Lindbergh (15.428 crianças), Children’s Society (184.496 crianças) e, finalmente, relatórios oficiais do governo australiano (mais de 70.000 famílias), constituindo submissão científica estatisticamente valida, afirmam que a criança precisa ter previsibilidade na continuidade da convivência familiar com seus pais, que são a verdadeira fonte de estabilidade para a criança, e não seu quarto ou banheiro.

Crianças que vivem em regime de custódia conjunta descreveram uma sensação de serem amadas e sentiam-se perto de ambos os pais.

Contrastando com as crianças em guarda monoparental, os jovens em guarda conjunta estavam muito mais satisfeitos com seus arranjos de guarda e não apresentam o sentimento de perda ou privação, tão característico de crianças em famílias guarda exclusiva.

A maioria das crianças que convivem em duas casas vê isso como muito vantajoso e benéfico e relataram que vale a pena o esforço de fazer a transição entre as casas paterna e materna, pois permite permanecer perto de ambos os pais.

A guarda conjunta não cria incerteza e confusão para a maioria dos jovens sobre quer o sistema ou sobre a finalidade do divórcio "(Kelly, 1988a).

Susan Steinman (1983) avaliou 24 casais que optaram por acordos de guarda compartilhada conjunta de seus filhos no divórcio. As crianças sentiram que estavam fortemente ligados a ambos os pais e não foram perturbados pelos conflitos de lealdade.

Isabel Lerman (1989) comparou 90 crianças divididas em dois grupos iguais: um grupo de crianças colocadas em guarda conjunta física, e outro grupo de crianças colocadas em guarda exclusiva da mãe.

Os resultados obtidos neste estudo, como na grande maioria de outras pesquisas do mesmo gênero, sugerem que a guarda compartilhada conjunta é muito mais benéfica para o ajuste das crianças do que a guarda exclusiva.

Cowan (1982) comparou 20 crianças em guarda conjunta e 20 crianças em guarda unilateral (maternal).

Crianças em guarda conjunta foram classificadas como mais ajustados por suas mães em comparação com filhos de mães guarda exclusiva. Crianças colocadas em guarda unilateral relataram que viam seu pai com menos frequência após o novo casamento da mãe; isso não aconteceu em situações de guarda conjunta (Bredefeld 1985).

9º O país pioneiro a aplicar a guarda conjunta foi a Inglaterra, nos anos 1960. Na França, a compartilhada surgiu em 1976, sendo consagrada na lei em 1987 (Lei Malhuret). Na Alemanha, a Corte Constitucional considerou em 1982 que a guarda exclusiva era inconstitucional e que o Estado não deveria intervir quando os pais são capazes e estão dispostos a assumir a conjunta. No Canadá, a lei favorece esse modelo desde 1985 (The Divorce Act, seção 16). Nos Estados Unidos, já são 33 os Estados que dão preferência ou que permitem a opção da guarda conjunta.

Fonte: http://istoe.com.br/177923_UNIDOS+NA+SEPARACAO/

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer que este Contato sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação no exercício do direito de resposta o Requerente requer um pedido de retificação, direito de resposta ou mesmos um debate direto com a Requerida.




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Esta petição foi criada em 12 junho 2016
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