ESTAMOS LUTANDO PARA PROPOR UMA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTA, COM QUALIDADE, O ACESSO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NA ESCOLA COMUM.
Para: CÂMARA DE VEREADORES DE BAGÉ.
ESTAMOS LUTANDO PARA PROPOR UMA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTA, COM QUALIDADE, O ACESSO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NA ESCOLA COMUM.
PRECISAMOS DO APOIO DE TODOS OS ENVOLVIDOS PARA LEVARMOS ESTA PROPOSIÇÃO AOS VEREADORES E CRIARMOS UMA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMA.
PRECISAMOS DE MUITAS ASSINATURAS E MANIFESTAÇÕES!
A SEGUIR ENVIO O TEXTO DA NOSSA PROPOSTA. PEÇO QUE COMPARTILHEM ESTE POST E QUE SE MANIFESTEM - SEMPRE MARCANDO A Abadef.
VAMOS CRIAR NO NOSSO MUNICÍPIO, QUE SEMPRE TRABALHOU PELOS PROCESSOS DE INCLUSÃO, AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE OS ALUNOS TENHAM GARANTIDO O DIREITO DE UMA ESCOLA COM QUALIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES!
1. Redução do número de alunos em turmas com matrícula de alunos com deficiência, na proporção de 1 aluno com deficiência para uma turma de 20 alunos e 2 alunos com deficiência para uma turma de 15 alunos.
Esta solicitação justifica-se pela compreensão de que estes alunos apresentam necessidades especificas que precisam ser atendidas pelo professor no contexto da prática pedagógica, o que se torna inviável em turmas numerosas e com um número elevado de alunos com deficiência.
A redução do número de alunos em sala de aula já é uma realidade em muitos municípios do Brasil, como, por exemplo, Cachoeira do Sul e São Paulo, como pode ser observado nos excertos a seguir:
Cachoeira do Sul:
PARECER CME Nº 08/ 2010 - INSTITUI AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRA DO SUL/RS.
Art. 16. Para atendimento do previsto nos incisos IV e VI do Art. 15 deste Parecer, deverão ser observados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, os seguintes itens:
I – três alunos com necessidades educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no máximo, 15 alunos e mais um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano;
II – um ou dois alunos com necessidades educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no máximo, 20 alunos e mais um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano.
Estado de São Paulo: Lei estadual n.15830/2015, que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão:
(http://www.jusbrasil.com.br/…/lei-n-15830-de-15-de-junho-de…)
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º - O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º - As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Além disso, a temática toma forma no parecer número 56, da Comissão de Educação Especial, do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, que postula no item 19: (http://www.mprs.mp.br/infancia/legislacao/id3249.htm):
“A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sem-pre a critério da equipe escolar”.
E, nas recomendações da Procuradora da República Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, no livro, Direitos das Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade, editora WVA, 2004, p. 73, que ao se posicionar sobre a lei nº 7.853/89, que versa sobre a recusa de matricula, assevera:
[...] A matrícula pode ser recusada por razões externas à deficiência do educando. Por exemplo: se ele já tem idade cronológica diferente da dos demais alunos da série em que a matricula do aluno é pretendida; se as matrículas daquela escola ou série já estão encerradas para qualquer pessoa; existência de número elevado de alunos com deficiência já matriculados, inclusive na mesma sala de aula[...].
Com relação ao número de alunos, em nota de rodapé esclarece:
Acreditamos que o aluno deve encontrar na sua escola um ambiente que reflita a realidade, por isso, o numero de pessoas com deficiência na mesma sala não deve ultrapassar 20% do total de alunos daquela turma, pois é este o percentual de pessoas com deficiência, aproximadamente, que encontramos na sociedade.
2. Oferta e ampliação do Atendimento Educacional Especializado, de forma a garantir, para além do atendimento individual do aluno, orientações frequentes aos professores e, interlocução com a família e demais serviços de apoio frequentados pelo aluno com deficiência. Para além disso, propomos que o professor tenha garantido o tempo necessário para a produção e acessibilidade de materiais mediadores do processo de ensino aprendizagem.
Em nossa concepção, cada aluno atendido no AEE deverá ter garantido, no mínimo, 3,5 horas de atendimento, diluídas em:
• Atendimento individualizado: com características especificas para cada deficiência;
• Orientações aos professores: no sentido de que sejam pensadas e planejadas estratégias pedagógicas que incluam recursos alternativos ao ensino de alunos com deficiência;
• Orientações a família e encontros sistemáticos com equipe de apoio ao aluno, para que sejam traçados e compartilhados objetivos comuns que corroborem para o sucesso acadêmico destes estudantes.
• Planejamento conjunto com tutores/cuidadores de forma a identificar e implementar estratégias de apoio ao processo de escolarização e participação no ambiente acadêmico, de acordo com a nota técnica
• Garantia da modalidade de oferta do Atendimento Educacional Especializado para Pessoas com Surdez, nas modalidades de: ensino de português com segunda língua; ensino de LIBRAS; ensino em LIBRAS.
A temática do AEE é fortemente abordada no ordenamento legal, que em diferentes dispositivos orienta as características da prática desenvolvida por este atendimento. No entanto, o elevado número de alunos nas escolas, versus, o número restrito de profissionais, tem impedido aos professores a oferta do atendimento na modalidade da Lei, principalmente, com relação ao apoio pedagógico para o professor da classe comum. A realidade de que se tem notícia, a partir do relato dos professores do AEE é, de que muitos professores tem apenas meio turno nas escolas, complementando sua carga horária com até 5 escolas, o que inviabiliza o acompanhamento do professor da classe comum e a oferta dos serviços previstos na normatização sobre o tema.
Por este motivo, sugerimos que cada escola conte com um professor do AEE e que este número seja ampliado a partir do número de alunos com deficiências atendidos pela escola, respeitando a proporção acima mencionada.
A seguir, apresentamos excertos do ordenamento legal que tipifica e garante a atuação do AEE no contexto da escola comum:
• NOTA TÉCNICA – SEESP/GAB/Nº 11/2010 Data: 7 de maio de 2010 Interessado: Sistemas de ensino Assunto: Orientações para a institucionalização da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares.
3. Adequação e formação dos tutores/cuidadores às necessidades dos alunos, bem como, estabelecimento junto ao AEE da escola de um plano de intervenção destes profissionais com os alunos com deficiência.
Anunciamos com preocupação a situação de alunos com transtorno do espectro autista. Os tutores destes alunos não tem formação para o trato com as características deste alunado, uma vez que é critério de seleção a idade e nível de instrução: nível médio e 16 anos.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/46281877/lei-n-15830-de-15-de-junho-de-2015-de-sao-paulo
Fonte: Amélia Bastos. 05/2016