Redução do salário dos parlamentares da cidade de Salvador
Para: Prefeitura Municipal de Salvador
Os assinantes desta petição pública online concordam com o seguinte projeto de lei:
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE Salvador-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Salvador através de seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido
em 02 (dois) salários mínimos vigentes, nos valores de hoje, somando R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais).
§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais..
§ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito Municipal, para as próximas investiduras, fica estabelecido em 10 (DEZ) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais).
Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em 05 (Cinco) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 4.400 (quatro mil e quatrocentos reais).
Art. 4º: O teto para o subsídio mensal do(s) Secretário(s) Municipal(is) para as próximas investiduras fica estabelecido em 03 (três) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta reais).
Parágrafo Único: Cabe ao Executivo redefinir, se for o caso, o(s) salário(s) dos demais cargos
dos servidores constantes nos Planos de Cargos e Salários do Município de Salvador.
Art. 5º: Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais, como também relacionado à diárias, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto e/ou resolução, por parte da população da cidade.
§ 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Salvador, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação da Capital, como rádio, TV, redes sociais e jornais locais.
§ 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Salvador, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão de representantes do escritório local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar da Bahia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas representações municipais.
Art. 6º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 20 de junho de 2016, no valor de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), sendo que, o aumento nos subsídios dos cargos ocupados e citados nesse Projeto, acompanhará o reajuste do salário mínimo nacional, concedido a cada ano da legislatura.
Art. 7º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei, em tempo hábil.
Art. 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º: São revogadas todas as disposições em contrário.