A FAVOR DO MANDADO DE PRISÃO INTERNACIONAL
Para: Ministério Público Federal, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Conselho Nacional do Ministério Público, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Associação dos Juízes Federais
Com o mandado de detenção europeu (MDE), os morosos procedimentos de extradição entre Estados Membros da UE são substituídos por um procedimento judicial simplificado de entrega para efeitos de ação penal ou cumprimento de penas de prisão ou ordens de detenção. Os Mandados de Detenção Europeu são emitidos por autoridades judiciais de um Estado Membro e são válidos em todo o território da União Europeia.
O que é o mandado de detenção europeu?
O mandado de detenção europeu é um pedido de uma autoridade judicial de um dos Estados Membros da UE no sentido de deter uma pessoa noutro Estado Membro e de a entregar ao primeiro Estado para efeitos de ação penal ou de cumprimento de penas de prisão ou ordens de detenção. Este mecanismo baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e pressupõe o estabelecimento de contatos diretos entre autoridades judiciais.
O MDE assegura um bom equilíbrio entre a eficácia e a estrita garantia do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa detida. Os Estados Membros e os tribunais nacionais têm de respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos e o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As pessoas detidas ao abrigo de um MDE podem, designadamente, recorrer a um advogado e, se necessário, a um intérprete, em conformidade com a lei do país em que forem detidas.O MDE baseia-se num acordo entre os Estados Membros da UE, consignado na Decisão Quadro relativa ao mandado de detenção europeu.
Quais são os elementos novos em relação aos procedimentos de extradição tradicionais?
O mandado de detenção europeu introduz seis elementos inovadores em relação aos procedimentos de extradição tradicionais:
Prazos rigorosos: o Estado em que a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado de emissão do MDE no prazo máximo de 90 dias a contar da detenção. Se a pessoa em causa der o seu consentimento, a decisão será tomada no prazo de 10 dias.
Procedimentos mais simples: em relação a 32 categorias de crimes graves, o princípio da dupla criminalização – segundo o qual o comportamento subjacente ao pedido de entrega configura um crime tanto no Estado requerente como no país em que a pessoa é detida – é abolido. Um mandado de detenção europeu emitido com base num dos crimes acima referidos que seja considerado (no Estado Membro de emissão) suficientemente grave e punível com pena de prisão não inferior a três anos terá de ser executado, independentemente de a definição do crime ser ou não a mesma em ambos os Estados.
Ausência de intervenção política: o procedimento do MDE aboliu a fase política da extradição, pelo que a decisão de entrega ou não de uma pessoa com base num MDE é um procedimento exclusivamente judicial.
Entrega de nacionais: por princípio, os países da UE já não podem recusar a entrega dos seus nacionais, a menos que procedam à instauração da ação penal contra a pessoa procurada ou à execução da respetiva pena de prisão. O MDE baseia-se no princípio de que os cidadãos europeus são responsáveis pelos seus atos perante os tribunais nacionais de toda a UE.
Garantias: A entrega de uma pessoa pode ficar sujeita a três tipos de garantias a dar pelo Estado de emissão do mandado:
a. Nos casos em que o MDE se baseia numa sentença proferida na ausência da pessoa procurada, o pedido de entrega pode ser deferido se a pessoa em causa tiver o direito de requerer novo julgamento no país que requer a sua entrega.
b. Nos casos em que o MDE subjacente à detenção for emitido por crime punível com prisão perpétua, o pedido de entrega pode ser deferido se o acusado tiver, num determinado prazo, o direito de requerer a revisão da pena.
c. Nos casos em que o pedido for apresentado a um Estado Membro para efeitos de ação penal contra uma pessoa nele detida e que dele seja nacional ou residente habitual, a entrega pode ficar sujeita à condição de a pessoa em causa ser devolvida a esse Estado Membro para, uma vez proferida a sentença, nele cumprir a pena de prisão.
Motivos de recusa: A entrega da pessoa detida pode ser recusada com base em três motivos obrigatórios e sete facultativos. Os motivos obrigatórios estão relacionados com o princípio ne bis in idem (recusa de entrega se a pessoa já tiver cumprido uma pena pelo mesmo crime), os menores (recusa de entrega se a pessoa não tiver atingido a idade da responsabilidade penal do país de detenção) e a amnistia (recusa de entrega se o Estado em que a pessoa foi detida pudesse ter instaurado uma ação penal contra ela e se o crime estiver abrangido por amnistia nesse Estado). Os motivos facultativos de recusa ficam, em princípio, à discrição das autoridades judiciais; a título de exemplo, a entrega pode ser recusada se uma parte dos crimes que deram lugar ao MDE tiver sido cometida no Estado em que a pessoa se encontra detida e esse Estado instaurar uma ação penal por esses crimes.
Dados estatísticos
O MDE funciona nos 28 Estados Membros e as avaliações mostram que este instrumento está a ser corretamente aplicado. Embora nem todos os Estados-Membros tenham disponibilizado dados, os números (arredondados) apontam para uma ampla utilização do MDE.
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