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Revogação da Resolução PGJ n. 43, de 28 de junho de 2012

Para: Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça,

Nós, servidores efetivos ocupantes dos cargos de analista e oficial do Ministério Público de Minas Gerais, abaixo assinados, vimos, por meio deste, requerer a revogação da Resolução PGJ n. 43, de 28 de junho de 2012, pelos motivos que passamos a expor:

Segundo o art. 2º da Resolução PGJ n. 50, de 24 de setembro de 2009, “as carreiras dos servidores dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público têm fundamento nas seguintes diretrizes:
I – sistema permanente de treinamento e capacitação;
II – desenvolvimento na carreira, observada a igualdade de oportunidades, o mérito funcional, qualificação profissional e o esforço pessoal;
III – qualidade no atendimento, no exercício de sua função;
IV – profissionalização e valorização do servidor público.

Ocorre que, conforme adiante explicitado, a igualdade de oportunidades prevista no inciso II não está sendo garantida a nós servidores que tomamos posse após 28 de junho de 2012.

Isso porque a Resolução PGJ n. 43, de 28 de junho de 2012 limitou a concessão da progressão horizontal para os servidores à apresentação de apenas 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu, nos termos estabelecidos em seu artigo 1º.

Em 17 de setembro de 2012 foi editada a Resolução PGJ n. 74, de 17 de setembro de 2012 estabelecendo que a alteração promovida pela Resolução PGJ n. 43, de 28 de junho de 2012 não seria aplicável aos servidores em exercício na data da publicação da referida resolução.

Entendemos que a Resolução PGJ n. 43/2012 merece ser revogada, por não estar atingindo o objetivo e por criar distinção desproporcional e injustificável entre servidores da instituição.

A partir da edição dessa Resolução, passou a existir, no âmbito do Ministério Público mineiro, a divisão dos servidores entre dois grupos, a saber: os que precisam demonstram o esforço pessoal e merecimento para progressão horizontal com duas pós-graduações lato sensu e, nós, que estamos no segundo grupo e precisamos demonstrar mais esforço pessoal e merecimento, cursando um mestrado e/ou doutorado para que possamos lograr os mesmos degraus que os demais colegas e termos as mesmas oportunidades de ascensão na carreira.

Consideramos que tal distinção entre os servidores é demasiadamente desproporcional, isso sem contar o fato de que os colegas que estavam na instituição antes da publicação da resolução ainda podem continuar apresentando duas pós graduações lato sensu para fins de progressão horizontal.

Segundo ofício n. 40/2015 – CG – SINDSEMPMG a Resolução PGJ n. 43/2012 foi editada com a finalidade de coibir, inibir fraudes e abusos e a proliferação de pedidos de promoção por pós-graduações realizadas a distância em instituições de qualidade duvidosa.

Ocorre que a própria Administração do Ministério Público também teria reconhecido que a medida penalizaria injustificadamente os servidores e inibiria o aperfeiçoamento profissional, além de não solucionar o problema das instituições de ensino de qualidade duvidosa.

Contudo, em que pese esse reconhecimento por parte da Administração do MP, optou-se, até o momento, por não revogar a Resolução, mas sim em limitar os seus efeitos àqueles que entrassem em exercício após a sua vigência.

Diante disso, criou-se a seguinte situação: a PGJ motivou sua Resolução na necessidade de controlar a qualidade e idoneidade dos diplomas de pós-graduação lato sensu apresentados pelos servidores, contudo, esse controle de qualidade só interessa se o servidor tiver entrado em exercício após 2012.

Além disso, em 2014 o Ministério Público criou a possibilidade de estágio de pós-graduação, aceitando alunos de diversas instituições de pós-graduação presenciais e à distância.

Ou seja, há, na verdade, 3 (três) categorias de servidores: a) os que podem ser admitidos no cargo de estagiário de pós-graduação em diversas pós-graduações, presenciais e à distância, que, ainda que possam ter a sua qualidade questionada, são aprovadas pelo MEC; b) os que podem progredir na carreira com duas pós-graduações lato sensu que cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução n. 50; e c) nós, que apesar de estarmos executando as mesmas funções, tarefas e atribuições que os demais colegas, não podemos nos desenvolver na carreira com base nos mesmos méritos e esforços.

A Resolução questionada, além de não alcançar o objetivo por ela proposto, está ferindo o princípio constitucional da igualdade e merece ser revogada para que seja garantia a igualdade de oportunidades, objetivo primordial do plano de carreiras no âmbito do Ministério Público, que deve velar pelo fim de qualquer tipo de discriminação injustificada.

Além disso, a referida Resolução não se coaduna com as atuais medidas de incentivo ao aperfeiçoamento profissional que vem sendo propostas pelo CEAF, muito bem-vindas e louváveis.

Contudo, o esforço pessoal de cada servidor em realizar os cursos que serão oferecidos pelo CEAF para aperfeiçoar a sua atuação profissional não serão valorados da mesma forma no que tange ao seu desenvolvimento na carreira,pois estamos limitados à apresentação de apenas um título de pós graduação lato sensu para progressão horizontal.

Assim, requeremos a revogação da referida resolução como medida de garantia da igualdade de oportunidades e incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores do Ministério Público de Minas Gerais.

Belo Horizonte, Julho de 2016.


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