Decretação de Estado de defesa para acelerar transposição do Rio São Fancisco
Para: Presidência da República
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Faz-se necessário a decretação do Estado de Defesa na região do Polígono das secas tendo em vista a aceleração das obras de Transposição do Rio São Francisco; destinando os batalhões de engenharia do Exército Brasileiro a um grande esforço de salvação do colapso de abastecimento que se aproxima de cidades do semi-árido nordestino.