PL DA ESPERA / 2016
Para: À Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
PROJETO DE LEI DA ESPERA/2016
Preâmbulo
“Projeto de Lei que Institui normas e procedimentos junto ao Pronto Socorro dos Hospitais nos Municípios de-SC. Que dá melhoria no atendimento e estabelece o tempo máximo de espera ao Paciente.”
Dispõe sobre o atendimento ao público nos setores de emergência dos hospitais estabelecidos nos Municípios de-SC.
Art.1 º- Ficam os hospitais estabelecidos nos Municípios, obrigados a disponibilizarem aos cidadãos usuários, pessoal suficiente em seus setores de emergência, para que o atendimento seja efetivado de forma urgente ante a gravidade da enfermidade e/ou causa acidental.
Parágrafo 1º- Para os efeitos dessa lei, entende-se como tempo para o atendimento, a chegada do paciente no setor de emergência, não podendo ultrapassar a 15(quinze) minutos.
Parágrafo 2º- O profissional médico atendente, em face da verificação inicial que constate não ser caso de urgência imediata, poderá prorrogar o prazo previsto por mais 30 minutos, desde que não venha acarretar o agravamento à saúde do paciente.
Parágrafo 3º- O Setor de emergência do hospital deverá manter registro de horário da chegada do cidadão paciente e o horário do atendimento efetuado.
Art.2º- Os hospitais do Município deverão manter nos setores de pronto atendimento emergencial, em local visível, cópia da presente lei e o número do telefone do órgão fiscalizador.
Art.3º- Os hospitais do Município tem o prazo de 90 dias a contar com a publicação desta lei para adaptarem seus setores de emergência quanto ao tempo de atendimento previsto nesta lei.
Art.4º- O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência quando da primeira infração;
II – Multa de acordo com o disposto do artigo 57 e seu parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, que instituiu o código de Defesa do Consumidor.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art.5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cidade, em ......................................................................
Autoria popular (art.48 LOM)
Este projeto de Lei esta sujeito a alterações através de emendas dos Senhores Vereadores na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo.
Dúvidas??? (47) 99679-1234 Marco Antonio Scharf (Cuca) ou (47) 9955-5028 Enio Doerner
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXX - SC
Considerando que a Constituição Federal elenca como um dos direitos fundamentais,
A dignidade da pessoa humana (art.1º);
Considerando que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, com a participação das instituições privadas( art.196 e 199);
Considerando DECRETO Nº 24.622, Art. XXI, Florianópolis, 28 de dezembro de 1984. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Considerando que os municípios dos quais repassam aos hospitais, recursos financeiros que são arrecadados na forma de tributos da população contribuinte;
Considerando que o artigo 48 da Lei Orgânica do Município permite a apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Lei de interesse popular,
Os cidadãos contribuinte identificados neste abaixo assinado, apresentam o projeto de Lei anexo, que tem como finalidade, atribuir-se um tempo máximo de 15 (quinze) minutos para o atendimento dos serviços de Emergência/Urgência nos hospitais do Município em face do alto risco á vida dos cidadãos que necessitam do pronto atendimento.