Abaixo-assinado Reclamação contra a operadora "VIVO" em Itamogi – MG
Para: Direcionado aos Excelentíssimos: Presidente da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, Promotor(a) de Justiça (representante do Ministério Público) com atribuição na cidade de Itamogi/MG, Presidente/Coordenador do Procon/MG
Os cidadãos e consumidores abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados na cidade de Itamogi, Estado de Minas Gerais, solicitam de Vossas Excelências uma solução, por estarmos insatisfeitos com a qualidade dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela empresa conhecida no mercado sob o nome fantasia “VIVO”, resumindo nos problemas abaixo mencionados:
A) Tornou-se fato rotineiro e costumeiro na cidade de Itamogi, estado de Minas Gerais, constante queda de sinal da operadora de telefone celular “VIVO”, fato que prejudica a qualidade da prestação de serviço, ocasionando prejuízos econômicos, constrangimento moral e impossibilidade de comunicação para grande parte da população itamogiense;
B) A constante queda de sinal tem ocorrido por toda localidade do Município e não apenas em alguns pontos ou locais isolados;
C) Constantemente ligações originadas de aparelhos celulares móveis não são completadas ou são interrompidas durante a conversa, forçando os consumidores a realizar diversas ligações até que se possa concluir a conversa;
D) Constantemente o sinal de internet da referida operadora é interrompido e a velocidade de “navegação” muitas vezes não é alcançada.
O Código de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, garante o seguinte:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
De outro lado dispõe a lei federal nº 9.472/97, em seu art. 2º, inc. I, que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações” e em seu art. 3°, inc. I, que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”.
Deste modo, em razão da referida operadora estar descumprindo as normas de proteção aos consumidores, e considerando ser dever dos órgãos fiscalizadores garantir a efetivação da lei, bem como, compete a ANATEL “promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados”, tendo para tanto poderes de “regulamentação e fiscalização”, competindo-lhe “adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público”, “atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade”, os consumidores abaixo-assinados requerem imediatas providências, com vistas à solução dos problemas narrados, assim como aplicação de medidas legais cabíveis contra a empresa “VIVO”, em razão da deficiente prestação de serviços.
No tocante ao Ministério Público, tratando-se de direitos difusos, busca-se eventual instauração de inquérito civil para apuração e análise dos fatos.
Quanto Procon/MG, tratando-se de relação de consumo, solicita-se instauração de providências administrativas inclusive no tocante a eventual aplicação de multa.
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