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Passe livre estudantil

Para: Câmara municipal de várzea paulista

Os cidadãos abaixo-signatários, identificados pelo número dos respectivos títulos de eleitores, com fundamento no artigo 29, XIII, da Constituição Federal, considerando: a) que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 30, V, diz competir ao Município organizar e prestar, dentre outros, o serviço de transporte coletivo municipal, considerado de caráter essencial; b) que a educação é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 205 da Carta Magna; c) que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 206, I, da CF/1988); d) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII, da CF/1988); vê, à presença de Vossa Excelência, propor o presente Projeto de Iniciativa Popular de Lei Municipal, a ser apreciada e deliberada, nos seguintes termos:
Projeto de Lei nº _______/2016


Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos metropolitanos.
§ 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, legalmente autorizados pelo MEC.
Art. 2o. – A gratuidade será concedida mediante apresentação de cartão de gratuidade, acompanhado de documento pessoal (que contenha foto).
§ 1o – O cartão de gratuidade a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano a partir de sua emissão, para a qual será exigida documentação que comprove o vínculo estudantil do estudante com o estabelecimento de ensino, além de declaração de frequência mínima de 80%, emitida pelo responsável pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º. A partir do segundo ano de sua emissão, será exigida, além da frequência mínima de que trata o §2º deste artigo, aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) de média final no ano anterior dos estudantes regularmente matriculados em cursos do ensino fundamental, médio e superior, incluídos os cursos de formação técnica.
§ 4o. – A gratuidade para estudantes será concedida de segunda-feira a sexta-feira, com direito restrito de uso somente a dois embarques diários, no período compreendido de período escolar.
Parágrafo único – O cartão de que trata esse artigo é de uso pessoal e intransferível, e seu uso indevido sujeitará o titular a seu cancelamento e multa pré-estabelecida pela empresa responsável pelo transporte vigente em questão.
Art. 3o. – Os cartões de gratuidade de que trata o artigo 2o conterão:
I – Dados pessoais do estudante.
II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida, e para a assinatura da autoridade competente.
III – Fotografia 3 x 4 do titular.
Art. 4o. – Tal benefício terá validade somente para o transporte coletivo que circulem no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual.
Art. 5o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Para efeito de custeio das despesas para a execução desta lei, poderá ser deduzido, do valor total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelos concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços de transporte público municipal, os valores a serem repassados pelo Município em razão do benefício concedido por esta Lei.
Art. 6o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Esta petição foi criada em 13 julho 2016
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