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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO-BAHIA

ASSOCIAÇÃO DOS MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES DE SIMÕES FILHO-AMPESF
ENDEREÇO: AVENIDA POTY Nº 16, PALMARES SIMÕES FILHO-BAHIA
CEP: 43.700-000 CNPJ: 16.410.367/0001-13


AO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO BAHIA

DA JUSTIFICATIVA:
Enquanto não houver uma melhor distribuição de renda no município, Simões Filho será sempre uma cidade rica, com um povo extremamente pobre.
A Constituição Federal diz em seu Parágrafo Único do Art. 1º
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Constituição”.


ABAIXO ASSINADO

Nós, abaixo assinados e qualificados, eleitores deste município, subscrevemos o presente: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR DE SIMÕES FILHO – FAMPESF.


Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Geração de Emprego e Renda.

Ementa: Cria o Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho – FAMPESF.
Art. 2º - Fica Determinado, que o Município de Simões Filho, incluirá em sua LDO a partir do exercício de 2018 e repassará mensalmente a Coordenação do Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho, recursos da ordem de 1,5% (Um Vírgula Cinco Por Cento) de sua receita bruta anual, em parcelas mensais correspondentes, sempre na proporção de 1,5% (Um Vírgula Cinco Por Cento) calculado sobre a receita bruta mensal, para compor o Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho - FAMPESF, que terá a finalidade de apoiar todos os micros e pequenos empreendedores do município de Simões Filho, com o objetivo de expandir e fortalecer o empreendedorismo local, através de micro crédito subsidiados aos empreendedores de quaisquer atividades, tais como: comerciais; industriais; agrícolas ou de prestação de serviços, que se cadastrarem para esse fim.
CONTINUAÇÃO DO ABAIXO ASSINADOQUE CRIA O FUNDO DE APOIO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR DE SIMÕES FILHO – FAMPESF.
Parágrafo Único – Compreende - se, como Micro e Pequeno Empreendedor, para o efeito dessa Lei, o cidadão pessoa física, e/ou inscrito no CNPJ como pessoa jurídica, desde que no máximo como MEI, que comprovar ser eleitor do município; residir e explorar quaisquer das atividades, descritas no Art. 2º, dentro do município de Simões Filho.
Art. 3º - O Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor – FAMPESF, será administrado por uma Coordenação Especial, a ser criada dentro da estrutura da SEDEC, sendo seus custos financiados com os recursos do FAMPESF, e será composta de sete membros, assim discriminados: Um Coordenador Geral; um Assistente Administrativo; um Tesoureiro; um Auxiliar de Escritório; dois Agentes de Campo; um Motorista para veículos leves, cargos ora criados, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico SEDEC.
Art. 4º - A Coordenação Especial, administradora dos recursos do Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho – AMPESF, alocará da receita do FAMPESF, as despesas necessárias a sua manutenção, tais como: Os salários de seus servidores, que serão nomeados para os cargos por ato da Secretaria - SEDEC, e incluirá também as despesas com divulgação dos programas de empréstimos aos empreendedores interessados, como outras, necessárias ao seu funcionamento, não podendo ultrapassar o teto máximo de 25% (Vinte e Cinco Por Cento) da receita mensal do FAMPESF; colocando todo o saldo restante a disposição dos interessados, inscritos para esse fim.
Parágrafo Primeiro – O Micro Crédito será liberado ao empreendedor, após confirmação das exigências impostas nessa Lei, dentro dos seguintes parâmetros: O Coordenador Geral executará a análise da atividade exercida pelo empreendedor, que compreenderá: a) O tempo de atividade exercida; b) A movimentação financeira dos negócios do empreendedor e sua capacidade de quitar o compromisso a ser assumido; c) Acompanhamento e monitoramento, com fins de auxiliar o desenvolvimento, dos negócios do empreendedor, através do Relatório de Evolução da Ajuda Financeira Concedida, da Coordenação Especial.
Parágrafo Segundo – As linhas de micro crédito atenderão ao empreendedor individualmente, de acordo com a necessidade financeira; vedado o empréstimo a sociedades. Os valores disponíveis para empréstimos serão a partir do valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) e máximo de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por empreendedor; não haverá exigência de consulta de crédito ao micro empreendedor.
Parágrafo Terceiro – O empreendedor beneficiado pelo FAMPESF receberá o valor do empréstimo na rede bancária autorizada, que atenda os interesses sociais e financeiros da gestão do município, onde também fará os pagamentos do mesmo; terá carência de trinta dias para iniciar o pagamento da primeira parcela do empréstimo concedido, que será corrigido mensalmente por 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros da SELIC divulgada mensalmente pelo governo federal; podendo pagar o valor do empréstimo em até seis parcelas mensais, que terão valores iguais e vencimentos sucessivos, ou à vista, se assim o desejar, sem a correção dos 50% da SELIC.
Art. 5º - O Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor de Simões Filho – FAMPESF, não poderá acumular saldos que ultrapassem um trimestre, sendo as receitas mensais recebidas, logo repassadas aos empreendedores interessados; os valores recebidos dos beneficiários do AMPESF, contabilizados como pagamentos dos empréstimos concedidos, serão automaticamente destinados e lançados a crédito da conta de recursos para o Projeto de Educação de Tempo Integral, da Secretaria de Educação do Município.
Art. 6º - O empreendedor poderá renovar seu empréstimo, quando quitar o total de seu saldo devedor. Ficando inadimplente com o FAMPESF, por dois meses consecutivos, não poderá renovar contratos de empréstimos com o mesmo; até que seja quitado todo o saldo devedor.
Parágrafo Único – Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais do empréstimo recebido, o empreendedor, se sujeitará a multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do segundo mês de vencimento.
CONTINUAÇÃO DO ABAIXO ASSINADO QUE CRIA O FUNDO DE APOIO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR DE SIMÕES FILHO – FAMPESF.

Art. 7º - O empreendedor que procurar a Coordenação Especial, para benefícios do FAMPESF, terá sua identidade e informações prestadas ao órgão, mantidas dentro do sigilo bancário, ficando terminantemente proibido usar o nome dos participantes do FAMPESF, para fins estatísticos, políticos ou sociais. A Coordenação Especial, em seus pronunciamentos públicos sobre valores concedidos, poderá apenas citar números estatísticos de atendimento, omitindo informações sobre os participantes.
Art. 8º - Essa Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, e após aprovação pela Câmara Municipal de Simões Filho – Bahia; observado o disposto no Art. 2º dessa Lei e a aplicabilidade da LDO.

Simões Filho, 01 de Julho de 2016.

SIGNATÁRIOS:

Nome completo: ______________________________________________________________________
Endereço: ____________________________________________________________________________
RG Nº___________________________________ CPF:_________________________________________
Título de Eleitor nº: ___________________________________ Secção: ___________________________

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Título de Eleitor nº: ___________________________________ Secção: ___________________________

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Título de Eleitor nº: ___________________________________ Secção: ___________________________




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Esta petição foi criada em 19 julho 2016
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