Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Para: População de Resende, RJ
Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº _________/15
EMENTA: Regula e cria requisitos para a nomeação e investidura de Cargos ou Funções Públicos na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, e dá outras providencias.
Artigo 1º - Fica limitada a nomeação de Cargos Comissionados pelo Executivo e Legislativo Municipal em, no máximo, 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos;
Artigo 2º - Destes 10% (dez por cento), metade - 50% (cinquenta por cento) - deve ser destinada obrigatoriamente a nomeação de servidores efetivos;
Artigo 3º - Fica vedada a nomeação em qualquer cargo público municipal, de pessoa que tenha sobre si condenação penal, de qualquer espécie pública ou privada, com trânsito em julgado, bem como de pessoa que tiver tido em qualquer época o mandato cassado, renunciar para evitar cassação ou for condenado por órgão colegiado. Fica ainda vedada a nomeação em cargo de comissão aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
Parágrafo Único: Não poderão ser nomeados aqueles que se enquadrarem na Lei da Ficha Limpa – Lei complementar 135/10 de 04 de junho de 2010;
Artigo 4°- O nomeado ou designado, obrigatoriamente, antes da posse, deverá apresentar certidões que comprovem a não inserção nas vedações do artigo 3° desta Lei;
Artigo 5º - O Executivo e Legislativo Municipal terão 60 dias a partir da publicação desta lei para exonerar os cargos excedentes e o executivo encaminhar à Câmara Municipal sua reforma administrativa, incluindo lotaciograma e organograma, já respeitando os limites definidos nesta lei, bem como apresenta-la à população através de audiência pública;
Parágrafo Único – O não cumprimento deste prazo incorrerá em improbidade administrativa conforme a Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Artigo 6°- Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos;
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.