#SOMOS TODOS A FAVOR DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Para: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 2014/2016
EMENTA:
INSTITUI A TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 1º - A Taxa de Segurança Preventiva é uma espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Art. 2º - São contribuintes da Taxa de Segurança Preventiva as pessoas, físicas ou jurídicas, que:
I- Estiverem sujeitas ao exercício do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II- Requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos efetivos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes.
§ 2º A pessoa física ou jurídica proprietária de praça desportiva, previamente a realização da competição, deverá solicitar aos órgãos e autoridades competentes a vistoria das condições de segurança do estádio.
Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Segurança Preventiva e dos acréscimos legais:
I - O beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - O agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva Taxa de Segurança Preventiva ou com insuficiência de pagamento.
§ 1º O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO III
Da Não-Incidência
Art. 4º - A Taxa de Segurança Preventiva não incide sobre:
I – Petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;
II – Pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Art. 5º - São isentos de Taxa de Segurança Preventiva:
I – Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – A União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações, desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente ao inciso III, fica condicionado, no que couber, à observância dos seguintes requisitos estatutários:
a) Fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) Ausência de finalidade de lucro;
c) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) Ausência de remuneração para seus integrantes ou conselheiros;
e) Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;e
f) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua exatidão.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento
Art. 6º - A Taxa de Segurança Preventiva será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos no Anexo I desta Lei, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.
§ 1º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão atualizados segundo a variação da UFIR-RJ ou outro indicador de atualização monetária que venha substituí-la.
§ 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIR-RJ vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
§ 3º A Taxa de Segurança Preventiva será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme o Anexo I desta Lei e as normas estabelecidas em Regulamentos, não sendo consideradas as frações da moeda corrente;
§ 4º Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos;
§ 5º O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;
§ 6º Caberá, exclusivamente, à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro estabelecer por meio de planejamento detalhado, o efetivo a ser empregado no local onde se realizará o espetáculo artístico, cultural, desportivo e outros, levando em conta a natureza e o potencial de risco de cada evento a ser realizado.
§ 7º A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após concluir o planejamento do policiamento a ser empregado no espetáculo artístico, cultural, desportivo e outros, deverá encaminhar ao contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva – TSP, a quantidade de recursos humanos a ser empregado no policiamento.
§ 8º 100% (cem por cento) dos valores recolhidos com a Taxa de Segurança Preventiva pelos serviços relativos à segurança preventiva, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial militar fardado empregado, independentemente do posto ou graduação, deverão, obrigatoriamente, ser destinados à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e aplicados, exclusivamente, na valorização e motivação profissional de recursos humanos através do pagamento da Gratificação de Encargos Especiais por Regime Adicional de Serviço (RAS) na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 9º 100% (cem por cento) dos valores recolhidos com a Taxa de Segurança Preventiva relativos à vistoria realizada pela Polícia Militar para verificação de condições de funcionamento ou de segurança em locais de espetáculos artísticos, culturais ou desportivos e outros, deverão, obrigatoriamente, ser destinados à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e aplicados, exclusivamente, na realização de programas de ensino, especialização, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem dos Policiais Militares, bem como aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, máquinas, bens móveis de preservação da ordem pública.
§ 10 100% (cem por cento) dos valores recolhidos com a Taxa de Segurança Preventiva relativos a emissão da 2ª (segunda) via de laudo de vistoria realizada pela Polícia Militar em locais de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao Grupamento Especial de Policiamento em Estádios (GEPE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e aplicados, exclusivamente, na realização de programas de ensino, especialização, treinamento, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem dos Policiais Militares, bem como aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, máquinas, bens móveis e imóveis de preservação da ordem pública.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.
Parágrafo único. Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.
CAPÍTULO VII
Da Multa
Art. 8º - O não pagamento, total ou parcial, da Taxa de Segurança Preventiva, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
Art. 9º. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 7º sujeitará o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor atualizado, nos termos do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
Da Mora
Art. 10. O pagamento da Taxa, efetuado fora do prazo, deverá ser acrescido de correção monetária e da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir ao atraso.
CAPÍTULO IX
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo da Taxa de Segurança Preventiva é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), de acordo com o Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 12. O secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de julho de 2016.