Pedido de reconsideração sobre o encaminhamento do pedido de impeachment da Presidenta da República Dilma Rousseff
Para: Conselho Federal da OAB
ILUSTRÍSSIMO SR. PRESIDENTE, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ.
Sr. Presidente José Augusto Araújo de Noronha.
As Advogadas e os Advogados do Paraná abaixo assinados, que compõem a Frente Brasil de Juristas pela Democracia, vem respeitosamente à presença de V. S.ª ingressar com
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Da decisão equivocada da OAB Paraná, que se posicionou pelo encaminhamento do pedido de impeachment da Presidenta da República, Dilma Rousseff, subscrevendo a petição protocolada pelo Conselho Federal da OAB, no dia 28 de março em curso, junto a Câmara dos Deputados, onde, vergonhosamente, se denunciou a Chefe do Estado Brasileiro pelos Crimes de Responsabilidade descritos no art. 85, incisos II, V, VI e VII, da Constituição Federal e no art. 9º, inciso 7, art. 10, incisos 4 e 6, e art. 12, inciso 1, todos da Lei n. 1.079/50, encaminhando-se, por conseguinte, os autos ao Senado Federal, requerendo seu julgamento para impor-lhe a pena de perda de mandato, bem como inabilitação para exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 52, § único da Constituição Federal.
Bem como do apoio ao pedido de impeachment, em fase de julgamento no Senado Federal, como proposto pelos juristas Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal, com o acordo do Movimento Contra a Corrupção, Movimento Brasil Livre e Vem Pra Rua, que tem por fundamento, única e tão somente, as chamadas pedaladas fiscais envolvendo (supostas) operações de crédito.
I – SÍNTESE DAS DENÚNCIAS
1. A denúncia oferecida pela OAB
As razões da denúncia oferecida pela OAB em face da Presidenta Dilma Rousseff estão expostas no voto do ilustre Relator, Conselheiro Federal Erick Venâncio Lima do Nascimento, que aduz, em síntese:
a) A necessidade de impedimento da Presidenta Dilma Rousseff decorre do Parecer do Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC-005.335/2015-9, pela rejeição das contas do Governo Federal.
b) Que diante da votação unanime nos autos referidos, que reprovou as contas presidenciais concernentes ao exercício 2014, conforme Acórdão nº 2.461/2015, criou-se a Comissão Especial do Conselho Federal, para análise dos fundamentos jurídicos necessários à apreciação, pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre o impedimento da Presidenta Dilma Rousseff.
c) Que após pareceres e diligências, conclui-se que “não se pode tachar de golpistas aqueles que, dentro de sua particular análise jurídico-política, entendam como presentes os requisitos constitucionais para a abertura do processo e venham a ter frustrada tal pretensão”.
d) Não haveria persecução criminal de Dilma Rousseff, mas se apontariam as “razões político-jurídicas para dar início, ou seja, provocar a instauração de um processo de impedimento constitucional, para possibilitar uma análise de fundo acerca das razões para a procedência ou não do afastamento”.
e) Não havia necessidade de chancela da decisão do TCU pelo Congresso Nacional, da desaprovação de contas de Dilma, uma vez que a reprovação das contas, em si, não era fundamento do pedido de impeachment, mas a “deliberada inobservância de postulados concernentes à responsabilidade fiscal, à lei orçamentária e à higidez das finanças públicas, o que acarretaria na prática de crime de responsabilidade”.
f) Que “as condutas praticadas pela Excelentíssima Senhora Presidente da República configuram sim, a teor do que dispõe o texto constitucional e a legislação de regência, infrações político-administrativas ensejadoras da instauração de processo de impeachment”.
g) Que deveria ser instaurado “processo de impedimento da Presidente da República no que toca às irregularidades contidas no Acórdão TCU n. 2.641/2015 e àquelas semelhantes praticadas em 2015 e insertas na denúncia em tramitação perante à Câmara dos Deputados, pois que demonstrado comportamento comissivo e omissivo a justificar a sua responsabilização”.
h) Que as renúncias fiscais concedidas à FIFA para a realização da Copa do Mundo de 2014, deveriam ser consideradas, no exercício fiscal de 2014, para fins de responsabilização.
i) Que não se sustentavam os fatos relacionados à Operação Lava Jato, conduzida pelo Ministério Público Federal, que perscruta casos de corrupção desencadeados no âmbito da Petrobrás, na Denúncia por Crime de Responsabilidade n. 01/2015, que tramitava perante a Câmara dos Deputados.
j) Que as delações do senador Delcídio Amaral de que “teria a Presidente da República se utilizado do seu cargo e da prerrogativa de nomeação de ministros de tribunais superiores, que lhe é constitucionalmente assegurada, para nomear magistrado previamente compromissado a lhe auxiliar em atos que importam em obstrução da Justiça”, bem como as gravações obtidas nos autos do processo n. 5006205-98.2016.4.04.7000, que tramitava perante a 13ª Vara Federal de Curitiba “lhe deixam à míngua das mais basilares condições para o exercício do cargo de presidente da República”.
k) E conclui que “a Excelentíssima Senhora Presidente da República se afastou de seus deveres constitucionais, incorrendo em crimes de responsabilidade que devem ser apurados pela via do processo de impeachment.”
2. A denúncia oferecida pelos juristas Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal
Por sua vez, a denúncia que tramita junto ao Senado Federal, tem por fundamento somente as chamadas pedaladas fiscais envolvendo (supostas) operações de crédito.
Na própria denúncia, que deu ensejo ao afastamento da Presidenta da República por até 180 dias e que pende de julgamento junto ao Senado Federal, foi reiterada a formulação de requerimento anterior, para elaboração de parecer prévio, como abaixo se transcreve:
A ilícita prática deu ensejo à formulação do requerimento de número 12/2015, por parte dos Deputados Pauderney Avelino e Professora Dorinha Seabra Rezende, nos seguintes termos:
“Requeiro a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Contas da União – TCU, com base no art. 49, IX e 166, § 1º, da Constituição, que aprecie, para efeito de elaboração do Parecer Prévio previsto no art. 71, I da Constituição, referente ao exercício de 2014, os fatos já apontados pelo Ministério Público de Contas no âmbito do processo TC 021.643/2014-8, conforme Requerimento de 17 de junho de 2015, no âmbito do TC 005.3352015-9; ou seja, se os decretos editados, pela Presidente da República, para abertura de créditos suplementares à lei orçamentária de 2014, no período de 5 de novembro de 2014 até 14 de dezembro de 2014, encontravam-se amparados pelo disposto no art. 4º do texto da lei orçamentária para 2014 (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), uma vez que tais créditos, no momento em que foram editados, podem ser considerados incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente.
Ressalta-se que essa possibilidade de ter havido infração a dispositivo da lei orçamentária de 2014 foi objeto da Denúncia apresentada junto ao TCU em 18/12/14, identificada pelo protocolo 52.261.129-6, de autoria do Sen. José Agripino Maia, Presidente do Democratas; do Senador Aécio Neves, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira; do Deputado Roberto Freire, Presidente do Partido Popular Socialista; e do Deputado Beto Albuquerque, Líder do Partido Socialista Brasileiro” (cópia do inteiro teor anexa). (destaques no original)
Após a elaboração de laudo pericial pelo Senado e de parecer pela Procuradoria Geral da República, não se pode conceber que a Ordem dos Advogados do Brasil continue apoiando a denúncia, como proposta, eis que a conclusão de ambos, como abaixo se verá, não aponta para aquilo que se chamou de “crime de responsabilidade” e “ilegalidades” no pedido de impeachment que ora tramita no Senado.
II – OS PARECERES TÉCNICOS
3. O laudo pericial do Senado
No último dia 27 de junho em curso, três peritos do Senado (Diego Prandino Alves, João Henrique Pederiva e Fernando Álvaro Leão Rincon) entregaram à Casa um laudo a respeito das acusações contra a presidenta afastada Dilma Rousseff.
Na perícia, os técnicos do Senado respondem a dezenas de perguntas feitas pela Comissão Especial de Impeachment e traçam conclusões a respeito das ações do governo.
Como as pedaladas ocorridas em 2014 foram desconsideradas, por terem ocorrido no primeiro mandato de Dilma e, portanto, não poderem justificar um impeachment no segundo mandato, sobrou na acusação apenas uma pedalada, de 2015. A manobra fiscal envolveu o Plano Safra e o atraso no repasse do Tesouro ao Banco do Brasil, que administra o programa.
De acordo com os peritos, de fato houve atraso no repasse do Tesouro ao Banco do Brasil, o que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, ao contrário do que se afirma no pedido de abertura de processo de impeachment proposto pela OAB, "não foi identificado ato comissivo" de Dilma que "tenha contribuído direta ou indiretamente para que ocorressem os atrasos nos pagamentos":
11. Os atrasos nos pagamentos devidos ao Banco do Brasil constituem operação de crédito, tendo a União como devedora, o que afronta o disposto no art. 36 da LRF. Essa conclusão é extraída a partir do cotejamento entre a natureza desse passivo e os seguintes dispositivo, todos da LRF: art. 29, inciso III e § 1º, art. 35, caput.
12. Pela análise dos dados, dos documentos e das informações relativos ao Plano Safra, não foi identificado ato comissivo da Exma. Sra. Presidente da República que tenha contribuído direta ou indiretamente para que ocorressem os atrasos no pagamento.
A segunda acusação contra Dilma é a de que teria autorizado decretos orçamentários sem autorização do Congresso.
Neste ponto, os peritos identificaram que três dos decretos (totalizando 2,3 bilhões de reais) de fato exigiriam autorização dos parlamentares e que Dilma foi "sem controvérsia", a responsável pela emissão deles. Porém, os peritos fazem, duas ressalvas que permitem, concluir que Dilma assinou decretos, mas não foi avisada a respeito de violação da meta, segundo o laudo:
7. Segundo as informações apresentadas pela SOF (DOC 121 e seus anexos), nos processos de formalização dos Decretos não houve alerta de incompatibilidade com a meta fiscal.
8. Há ato comissivo da Exma. Sra. Presidente da República na edição dos Decretos, sem controvérsia sobre sua autoria.
A primeira ressalva dos peritos é a de que Dilma Rousseff não foi alertada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento a respeito "de incompatibilidade com a meta fiscal" ao emitir os decretos.
A segunda é que, mesmo que os decretos fossem incompatíveis com a meta fiscal vigente à época, a meta considerada pelo governo era a constante no PLN 5/2015, que foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2015. Dessa forma, houve pleno referendo, pelos parlamentares, dos atos do Executivo.
4. O parecer da Procuradoria
Ao analisar o Processo de Investigação Penal proveniente da PGR (Procuradoria Geral da República) e encaminhado ao MPF (Ministério Público Federal) no Distrito Federal, o procurador Ivan Cláudio Marx conclui que a Presidenta Dilma não cometeu crime de responsabilidade e que que não houve operação de crédito no atraso do repasse de recursos do Plano Safra, em 2015.
O parecer da Procuradoria faz caírem por terra os argumentos de que o governo atrasou o repasse de verbas obrigando os bancos públicos a usarem recursos próprios configurando, assim, a operação de crédito, como sustentado na denúncia apresentada pela OAB.
O procurador entendeu que houve um "simples inadimplemento contratual, não se tratando de operação de crédito" e, conclui: "entender de modo diverso transformaria qualquer relação obrigacional da União em operação de crédito, dependente de autorização legal, de modo que o sistema resultaria engessado. E essa obviamente não era a intenção da Lei de Responsabilidade Fiscal."
E, na conclusão de que que não houve operação de crédito, o parecer finda por discordar do ulterior entendimento do TCU que, ao pedir investigação ao MPF sobre a possibilidade de ter sido cometido crime de responsabilidade, argumentou que o artigo 359-A do Código Penal fora infringido pela Presidenta Dilma.
O artigo 359-A do Código Penal tipifica como crime ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Assim, não há, sequer, o que ser investigado pelo MPF, diante da mais absoluta inexistência de crime de responsabilidade, uma vez que, ao não se configurar operação de crédito, diante da clara existência de autorização legislativa, a presidenta não incorreu na conduta prevista no referido artigo da Lei Penal.
5. O parecer do Instituto Advogados Brasileiros - IAB
No parecer 52.2015 do Instituto Advogados Brasileiros, sobre o Procedimento do Impedimento do Presidente da República, Rito Processual Aplicável - lei nº 1.079/50 - Constituição Federal, a conclusão é pela inconstitucionalidade do procedimento, como abaixo se transcreve:
Ementa. O rito do processo de impeachment. A tipificação dos crimes de responsabilidade na Constituição de 1988 e na Lei 1.079/1950. A responsabilidade pessoal do Presidente da República nos crimes de responsabilidade. O controle pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do processo de impeachment.
(...)
Conclusão:
o processo de impeachment da Presidenta Dilma Vana Rousseff viola a Constituição e a Lei nº 1.079/1950, uma vez que a acusação de que as “pedaladas” tiveram o objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário pode ser uma decisão administrativa reprovável, mas não se constitui em crime de responsabilidade. (destacamos)
III – CONCLUSÃO
1. A necessidade de retratação
A denúncia oferecida pela OAB fundamenta seu pedido de instauração de processo de impeachment nos artigos 9º, n. 7, 10, ns. 4 e 6, e 12, n. 1 da Lei 1.079, em vigor desde 1950, que define como crime de responsabilidade contra a lei orçamentária autorizar de maneira ilegal a realização de operação de crédito com qualquer ente da Federação.
Como restou claramente demonstrado pela Perícia do Senado e o Parecer da Procuradoria, a Presidenta Dilma Rousseff não realizou operação de crédito, eis que plenamente configurada a autorização legislativa quanto ao atraso do repasse de recursos do Plano Safra, em 2015.
Igualmente, em não tendo havido operação de crédito, inexiste crime de responsabilidade, como tipificado no artigo 359-A do Código Penal.
A denúncia oferecida pela OAB em face de qualquer pessoa inocente, contendo tão frágil fundamentação e violando princípio constitucional tão basilar, como é o da Presunção de Inocência, feita, assim, por quem tem por ofício defender, e não acusar, nos cobre de vergonha como Advogadas e Advogados do Brasil, que exercem sua profissão cumprindo o juramento, que fizeram, de exercer a Advocacia com dignidade e independência.
Porém, se considerarmos ser, essa pessoa inocente, a Chefe do Estado Maior, ainda que estejamos advertidos, na referida denúncia, que não devemos nos utilizar da palavra golpe, para definir o pedido de abertura de impeachment feito pela OAB, não há como deixar de concluir que o referido pedido só pode se enquadrar em duas hipóteses: ou é fruto de extrema inaptidão ou é animus golpendi.
É de se notar, por fim, o nítido casuísmo que parece animar a iniciativa da OAB que se volta exclusivamente contra os atos de gestão de um partido político. A régua utilizada para medir a legalidade da gestão da Presidência da República não é utilizada para os Governo do Estado de São Paulo e do Paraná. Essa incoerência e essa seletividade política passam longe dos objetivos do Órgão de Classe, do qual se espera sobriedade e compromisso democrático.
Mais grave ainda, porém, e com o devido respeito, é o apoio mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil ao pedido em trâmite no Senado, uma vez que seus fundamentos restaram inexoravelmente derribados pelos pareceres técnicos do Senado e da Procuradoria Geral da República, inexistindo motivos para que a OAB continue silente sobre tais desdobramentos.
Não podemos conceber que, apontada a mais absoluta inépcia no pedido de abertura do processo de impeachment da Presidenta Dilma, nosso órgão representativo de classe não reveja sua posição à luz do Direito e da Justiça, admitindo seu equívoco, reconsiderando, o pedido que fez outrora, e, de maior relevância, reconhecendo que o pedido que deu ensejo ao processo de impeachment, hoje em trâmite no Senado, é insustentável juridicamente e viola garantias constitucionais que dizem com a presunção de inocência e a soberania do sufrágio universal, pilar da Democracia no Estado de Direito.
V – REQUERIMENTOS
Diante do exposto, é a presente para requerer que o pleito da Frente Brasil de Juristas pela Democracia seja apresentado na próxima reunião do Conselho Pleno da OAB PR, que acontecerá na próxima sexta-feira, 12 de agosto, às 14h, para que seja apreciado e julgado procedente a fim de que esta Seção possa se retratar do equívoco outrora cometido, revendo sua posição de apoio ao pedido de impedimento da Presidenta da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, como proposto pelos juristas Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal, eis que insustentáveis à luz do Direito.
N. termos,
P. deferimento.
Curitiba, 11 de agosto de 2016.
Ivete Maria Caribé da Rocha, OAB/PR 12.329 -- Curitiba/PR
Carlos Frederico Marés de Souza Filho, OAB/PR 13.832 – Curitiba/PR
Luiz Carlos da Rocha, OAB/PR 13.832 – Curitiba/PR
Arni Deonildo Hall, OAB/PR 13.837- Francisco Beltrão/PR
Clovis Galvão Patriota, OAB/PR 15.596 – Curitiba/PR
Marino Elígio Gonçalves, OAB/PR 16.639, MARINGÁ/PR
Denise Filippetto, OAB/PR 17.946 – Curitiba/PR
Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19095 – Curitiba/PR
Casemiro Laporte Ambrozewicz, OAB/PR 21712 - Curitiba/PR
Joaozinho Santana, OAB/PR 23034 - Curitiba/PR
Nelson Castanho Mafalda, OAB/PR 24.388, São José dos Pinhais/PR
Marcelo Giovani Batista Maia, OABPR 27.184 - Curitiba/PR
Nasser Ahmad Allan, OAB/PR 28.820 – Curitiba/PR
Tarso Cabral Violin, OAB/PR 29.416 – Curitiba/PR
Roni Anderson Barbosa, OAB/PR 33.895 – Curitiba/PR
Bruno Gasparini, OAB/PR 34.391 - Paranaguá –PR
Isabela Abelardino, OAB/PR 36.157- Curitiba/PR
Fabio Augusto Mello Peres, OAB/PR 38.294 - Curitiba/PR
Marcos Rodrigo Susin, OAB/PR 38.406 - Francisco Beltrão/PR
Guida F Bittencourt, OABPR 38.831 - Curitiba/PR
Luiz Ramme, OAB/PR 40.005 - Francisco Beltrão/PR
Vinicius de Oliveira Martins, OAB/PR 43.643 – Curitiba/PR
Milton Cesar da Rocha, OAB/PR 46984 - Curitiba/PR
Tânia Mara Mandarino, OAB/PR 47.811 – Curitiba/PR
Marcelo Rodrigues Veneri, OAB/PR 50.639 - Curitiba/PR
Leopoldo Tavares Viana, OAB 50837/PR - Curitiba/PR
Vânia de Paula Camargos, OAB/PR 53639 Apucarana/PR
Luiz Fernando Zacharias Reis 54.762 Curitiba
Luiz Fernando Ferreira Delazari OAB/PR 56.621 – Curitiba/PR
Gilmar Jorge dos Santos. OAB/PR 57.547. Curitiba/PR
Marinson Luiz Albuquerque, OAB/PR 63197 - Curitiba/PR
Luiz Paulo de Oliveira, OAB/PR 65808, Londrina/PR
Constance M. Modesto P. da Silva, OAB/PR 66.357 - Curitiba/PR
Ramon Prestes Bentivenha, OAB/PR 68.847 – Curitiba/PR
Janaina Filippetto, OAB/PR 73.404 – Curitiba/PR
Márcio Graczik - OAB-PR 74.121 - Francisco Beltrão/PR
Mariana Marques Auler, OAB/PR 75.243 - Curitiba/PR
Manoel de Sena Rosa Filho, OAB/PR 82.622 – São José dos Pinhais/PR
Daniel da Costa Gaspar - OAB/PR 11.789(E) - Curitiba/PR