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Falta de repasse da Prefeitura Para as creches

Para: Ministério Publico

Nós, abaixo assinados, pais, mães, familiares e outros cidadãos em defesa das crianças matriculadas na Creche “Antônio Fernando dos Reis ” situada à Rua Marques de são Vicente , 214 – Centro em São Vicente, solicitamos que a Prefeitura Municipal de São Vicente faça o imediato repasse das verbas recebidas do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – MEC) para a creche. Manifestamos nosso repúdio à situação de constantes atrasos salariais em que as funcionárias da creche se encontram. Não queremos mudança da competente gestão local da creche nem da equipe de funcionárias que têm cuidado zelosamente das nossas crianças. Prefeitura, repasse as verbas! Associação de Mulheres do Parque Bitaru, pague em dia as funcionárias!
Cadè o direito dos nossos filhos ,dos nossos municipis ,neste municipio a constituiçao não exiteste?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vaga na creche ou pré-escola é um direito fundamental da criança e está garantido constitucionalmente. O Estado assumiu a responsabilidade em fornecer a educação básica a todas as crianças sem distinção de sexo, cor, condição financeira, dentre outros.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.
Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações.

A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da educação básica está agora na lei maior da educação do país, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sancionada em 20 de dezembro de 1996. Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré – escolas já estava assegurado na Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução deste direito em diretrizes e normas, no âmbito da educação nacional, representa um marco histórico de grande importância para a educação infantil em nosso país.
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.




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Esta petição foi criada em 11 agosto 2016
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