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MANIFESTO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CUMPRIMENTO DO ESTATUTO

Para: Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

MANIFESTO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CUMPRIMENTO DO ESTATUTO


1. Este Manifesto é uma resposta ao texto “NOTA DE REPÚDIO CLM CAMPINAS/JUNDIAÍ”, documento em formato PDF atribuído ao Comando Local de Mobilização que circula pelas redes sociais (Anexo I).

2. Aquele texto tece críticas duras ao texto publicado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Bruno da Rocha Osório, publicado na seção “Blog” da página da DS Campinas / Jundiaí
( http://www.dscampinasjundiai.org.br - ver Anexo II).

3. Observar que aquela seção conta com outros dois textos de dois outros Auditores Fiscais, e que existe um alerta logo no início da página de que “Os artigos publicados neste espaço não refletem necessariamente a posição da DS Campinas”.

4. O indivíduo possui liberdades e garantias de estatura Constitucional (dentre elas o direito de expressão livre de censuras):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

5. A liberdade individual da pessoa do Auditor Fiscal Bruno Osório não se confunde nem se mitiga em função do cargo eletivo temporário de presidente de Delegacia Sindical que temporariamente desempenha. A função de presidente de diretoria sindical se limita ao desempenho das atribuições previstas no art. 98 do Estatuto do Sindifisco Nacional (disponível aqui http://bit.ly/sind-estatuto).

6. Considerando que o espaço Blog no site da DS é aberto a qualquer filiado, que informa a possibilidade dos textos não refletirem a posição da DS, e considerando que Bruno não assinou o texto como presidente da DS, não há elemento que caracterize o uso indevido do cargo de presidente, posto que agiu como Auditor Fiscal filiado.

7. Este ato de manifestar o pensamento assinando o texto como Auditor Fiscal é a normalidade, tanto pelo exercício de direito fundamental constitucional, quanto por não colocar o cargo sindical na assinatura do texto.

8. Somente cabe manifestação pública institucional, ou seja, assinado em nome do cargo ou instância sindical, se aquela instância detiver competência para tanto e sendo aprovado o texto em Assembléia.

9. Passemos agora a considerar o suposto ato praticado pelo Comando Local de Mobilização (considerando que não existe qualquer assinatura no documento PDF que circula pela internet).

10. De acordo com o Estatuto do Sindifisco Nacional, compete aos Comandos Locais de Mobilização:

Art. 71.
[...]
Parágrafo único. São atribuições dos Comandos Locais e Regionais:
I – acolher, sistematizar e encaminhar ao Comando Nacional, as reivindicações e
sugestões da base;
II – fomentar a mobilização nas bases;
III – auxiliar o Comando Nacional na implementação de suas atribuições.

11. Diante da inexistência de previsão estatutária, não lhe compete realizar juízo moral de conduta de colega Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Assim, inexistente tal previsão, seria de se esperar que o documento fosse assinado por aqueles que sustentam o texto. “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado anonimato”, comanda o art. 5º, IV da CFRB88.

12. Por um lado o Auditor Fiscal filiado Bruno assina em seu nome, de maneira pessoal e desvinculada do cargo de presidente da DS, a manifestação expressa de seu entendimento, o que é a normalidade no processo democrático.

13. Por outro, no texto extraído de redes sociais abre dúvida sobre se seria de autoria efetiva do CLM (Em que reunião? Com quais presentes, e com quais votos? Há memória ou ata desta deliberação? Qual o meio hábil de publicação de tal ato, se não pela Delegacia Sindical? Como saber se um documento em PDF é, efetivamente, uma declaração do CLM?). Além, se superada a questão, os indivíduos que exerceriam uma função temporária representativa dos interesses dos Auditores no CLM estariam assinando o texto institucionalmente, ou seja, fazendo uso da instância sindical para manifestar suas opiniões pessoais – enquanto não cabe ao CLM realizar juízo moral de conduta de qualquer filiado, por falta de atribuição estatutária.

14. O Blog da Delegacia Sindical, e qualquer outro meio de comunicação sindical, precisam estar abertos à manifestação de pensamento de qualquer filiado – posto que o sindicato pertence aos filiados e não aos hierarcas sindicais que ocupam postos em determinado momento. O art. 2º, IX apresenta a Democracia Interna Participativa como um dos princípios do Sindifisco Nacional, e tal espaço democrático (Blog) de discussões e reflexões sem censura é uma ferramenta para concretizar tal princípio.

15. Além, a Constituição veda a censura, isto deve ser defendido por todos, concordando ou não com o pensamento do colega Auditor! Isto é um mínimo fundamental na atividade sindical: garantir a todos a voz, o direito à expressão, base para todo o processo político e democrático intrínseco à atividade sindical. Voz que não é suprimida nem mesmo por resultado em Assembléia Nacional. É preciso compreender que a divergência faz parte da Democracia, e o silenciamento é característica de regimes autoritários.

16. Conjunturas momentâneas jamais podem solapar direitos dos filiados, especialmente aqueles de envergadura constitucional, posto que a campanha salarial é efêmera, mas os filiados ficam. São a base que sustenta e fundamenta a existência do sindicato - se este for materialmente democrático e com a finalidade de bem representar os filiados, e não espoliá-los.

17. Assim, nós signatários deste Manifesto concluímos pela normalidade democrática na publicação do texto da lavra do Auditor Fiscal da Receita Federal Bruno da Rocha Osório, e de quaisquer outros que desejem, nos espaços online do sindicato – desde que assinados por seus autores, pois é livre a exressão do pensamento, mas vedado o anonimato.

18. Somente é cabível a assinatura de um texto por instância ou cargo sindical se este possuir atribuição prevista no estatuto, e se tal teor for aprovado em Assembléia.

19. Consideramos a Nota de Repúdio CLM Campinas / Jundiaí datada de 12/ago/16 sem cabimento e vazia no mérito do que lhe compete, de acordo com a delimitação de atribuições previstas no art. 71 do Estatuto do Sindifisco Nacional.


Nestes termos, assinamos.



Campinas, 13 de agosto de 2016
  1. Actualização #2 Direito de Resposta no site do Sindicato

    Criado em quinta-feira, 18 de agosto de 2016

    DIREITO DE RESPOSTA :::: :::: :::: LINK PARA O BOLETIM 1.713 <<<< http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=31255:n-1-713-18-08-2016&catid=95&Itemid=533 >>>> :::: :::: :::: :::: :::: :::: LINK PARA O ESPAÇO "MOBILIZAÇÕES PELO PAÍS", NO MENU "CAMPANHA SALARIAL" <<<< http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=31249:delegado-da-ds-campinas-jundiai-divulga-manifesto&catid=375:mobilizacao&Itemid=1132 >>>

  2. Actualização #1 Arquivo em PDF com Anexos

    Criado em segunda-feira, 15 de agosto de 2016

    Baixe o arquivo completo em PDF (com os Anexos citados no Manifesto) aqui: Matéria Web >> http://bit.ly/ID-lib-exp Arquivo PDF >> https://idauditorfiscal.files.wordpress.com/2016/08/manifesto-liberdade-de-expressc3a3o-13-ago-16-v1-01.pdf Copie o link e cole no seu navegador





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