Lei 516/2016- CÓDIGO PENAL DO BRASIL
Para: Congresso Nacional
Lei 516- CÓDIGO PENAL DO BRASIL
TÍTULO I - PRINCÍPIOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DO CIDADÃOS
Artigo 1º - A Justiça do Brasil deve respeitar os seguintes direitos dos Cidadãos:
§1º - Todo aquele que for acusado de um crime no Brasil terá o direito a Defesa.
§2º - O acusado pode prover o próprio defensor ou solicitar ao Juiz que lhe indique um. O advogado deve aconselhá-lo nas declarações e/ou dar um argumento legal como uma declaração de testemunha.
§3º - Nenhum cidadão será multado, preso ou castigado sem prévio julgamento.
§4º - Nenhum cidadão pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
§5º - Todos os cidadãos sob julgamento no Brasil , que não dominem a língua portuguesa, têm o direito a um tradutor, podendo o acusado requisitar ao Ministério Publico ou ao Juiz local que lhe providencie um. O Promotor Público deve sempre informar o acusado sobre esse direito.
§6º - Se o crime ocorrer entre as fronteiras do Estados Brasileiros e outro estado ou território com o qual exista um tratado de acordo judicial, a vítima deverá apresentar queixa na Ministério Pública de onde se encontra e o Ministério Público encaminhará se necessário, fazendo-se representar por terceira pessoa, caso não resida no estado da abertura do processo.
Artigo 2º - Qualquer cidadão que for chamado a Tribunal, seja como réu, testemunha da defesa ou testemunha da acusação, possui dois (2) dias para apresentar o seu depoimento.
CAPÍTULO II – DA PENA
Artigo 3º - A aplicação da pena deve obedecer aos seguintes princípios:
§1º - Não há crime sem Lei anterior que o defina.
§2º - Não há pena sem prévia cominação legal.
§3º - Infrações e delitos comprovadamente ocorridos, mas não expressamente previstos neste Código Penal, serão adjudicados pelo Juiz local , mediante consulta ao Supremo Juiz, em caráter excepcional.
§4º - Qualquer infração e delito não previsto deverá ser o quanto antes revisto pelo governo em regime de urgência, para devida inclusão neste Código Penal.
§5º - Ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Artigo 4º - O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do acusado, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá:
I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - A quantidade de pena aplicável, dentro do limite máximo;
III - A substituição da pena de prisão, por outra espécie de pena, se cabível.
Parágrafo Único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
Artigo 5º - Na fixação da pena de multa o Juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do acusado.
Parágrafo Único: A multa não pode deixar o acusado culpado impossibilitado de se reintegrar à sociedade. No mínimo, o acusado culpado deve possuir o suficiente para adquirir um pão no dia posterior à sentença dada.
Artigo 6º - Extingue-se a punibilidade:
I - Pelo indulto, devidamente justificado, do governador a, salvo nos casos em que ele é o réu, podendo estado opor-se e anular qualquer indulto;
II - Pela retroatividade de Lei que já não considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão aceite da parte ofendida.
Parágrafo Único: Todo e qualquer crime prescreverá, caso a apresentação da denúncia ultrapasse 30 (trinta) dias desde a consumação da infração. Denúncias de crimes cometido há mais de 30 (trinta) dias não serão tidas como passíveis de processo. Dessa forma, o cidadão tem 30 dias para apresentar a denúncia ou a mesma não será aceite.
Artigo 7º - São circunstâncias agravantes para a pena de crime:
I - A reincidência;
II - Ter o agente cometido o crime:
a) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
b emboscada, mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
c) com abuso de autoridade;
d) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Parágrafo Único - Verifica-se a reincidência quando o acusado comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime.
Artigo 8º - São circunstâncias atenuantes, mas não extinguem a pena:
I - Ser o acusado novo morador ;
II - ter o acusado:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por acto injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
§1º - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei.
§2º - O desconhecimento da Lei não poderá ser usado a título de argumento para isenção de pena, mas, dependendo do grau de instrução do acusado, poderá ser usado tal argumento para efeito de atenuação da pena.
CAPÍTULO III – DO CRIME
Artigo 9º Diz-se:
I - Crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
II - tentativa de crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
§1º - Em casos de crimes contra a economia (fraude) e contra o trabalho (escravatura), o Prefeito deve emitir um aviso ao acusado de tentativa de crime, via contato , para que este possa reparar o erro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o prazo ser estendido a critério do Ministério Público em casos especiais.
§2º - Caso o acusado de tentativa de crime descrita no parágrafo primeiro deste artigo não repare o seu erro e/ou não apresente resposta justificável ao Prefeito, o processo por tentativa de crime deve ser aberto.
§3º - Caso o acusado seja reincidente na tentativa de crime descrita no parágrafo primeiro deste artigo, o processo por tentativa de crime deve ser aberto.
§4º - Casos de tentativa de crime descritas no parágrafo primeiro deste artigo deliberadamente corrigidos pelo acusado, antes da interferência do Ministério Público, não serão contabilizados para reincidência.
§5º - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
Artigo 10º - Não há crime quando o acusado pratica o fato:
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO IV – DAS ESPÉCIES DE PENAS
Artigo 11º - As possíveis penas são:
I - Prisão;
II - Alternativa;
III - Multa;
IV – serviços comunitário .
Parágrafo Único: O Juiz deverá formular duas opções de penas e apresentar ao réu para escolha, uma contemplando as penas previstas no Código Penal e outra contemplando o seu correspondente em penas alternativas.
Artigo 12º - A pena de prisão deve ser cumprida em regime fechado.
CAPÍTULO V – DAS PENAS ALTERNATIVAS
Artigo 13º - As penas alternativas possíveis são:
I - Multas por doação ao estado ;
II - Serviço Comunitário.
Parágrafo Primeiro - O acusado não estará admitindo a sua culpa ao concordar com uma pena alternativa, apenas concordando com uma sentença menor, que beneficiará o estado e indenizara a(s) vítima(s).
Artigo 14º Sobre a aplicação da Pena Alternativa:
I - O Juiz, tendo chegado a um veredicto, mas não o tendo publicado ainda, envia uma carta ou mensagem pessoal ao réu explicando-lhe como cumprir a pena alternativa.
II - O réu terá 48 horas (2 dias) para responder à carta aceitando ou recusando a pena alternativa;
III - Caso o réu discorde da aplicação da pena alternativa, a pena comum será mantida;
IV - Caso o réu concorde com a aplicação da pena alternativa, o Juiz deve determinar um prazo máximo para o cumprimento da mesma;
V - O veredicto do processo só será apresentado assim que a pena alternativa for cumprida pelo acusado, com uma sentença simbólica de 1 centavo, indicando que este procedimento foi adotado e o valor pago pelo réu ao estado.
VI - Caso o réu não cumpra a pena alternativa após aceitá-la, e não informar o Juiz do ocorrido, este informará no Escritório do Ministério Público, para que seja aberto processo por Desacato ao Tribunal.
Artigo 15º - O sistema de multas por doação é uma Pena Alternativa que tem por função fazer com que algum dinheiro possa voltar ao Condado, premiando a boa cooperação do culpado com uma redução de 25% no valor da multa.
§1.º - Através do Sistema de Multas, o réu condenado paga por doação apenas 75% da multa original definida pelo Juiz, fazendo uma doação ao condado no valor acordado, e comunica-a ao Juiz;
§2º - o Juiz informa-se junto ao Secretario Finanças eiro sobre a realização da doação, e este deve fornecer prova do recebimento;
§3º - Este procedimento aplica-se apenas a multas, e não a dias na prisão ou pontos de confiança.
Artigo 16º - O Serviço comunitário pode ser aplicado para todos os crimes, como meio de reduzir a pena e promover a reintegração dos acusados culpados à sociedade, não podendo no entanto comprometer a possibilidade de o réu condenado se alimentar devidamente.
TÍTULO II - PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I – DESORDEM PÚBLICA
SECÇÃO I - HOMICÍDIO
Artigo 17º - Homicídio simples - Matar alguém.
Pena – Prisão e multa
Artigo 18º - Homicídio qualificado - Matar alguém:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
III - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena – Prisão e Multa
SECÇÃO II - ROUBO
Artigo 19º - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça.
Pena – Prisão e multa
§1º – Se a vítima vier a falecer devido à violência empregada, o réu deverá responder por homicídio também.
§2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o acusado conhece tal circunstância.
§3º - À terceira reincidência, as penas de prisão e multa são cumulativas, aplicando-se ainda a pena de morte por enforcamento.
§4º Dependendo da gravidade do caso, acusações de homicídio qualificado podem ser adicionadas, a critério do Ministério Público.
SECÇÃO III - OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA
Artigo 20º - Comunicação falsa de crime - Provocar a acção de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Ou tentar atrapalhar julgamento do réu com motivo fugir pena
Pena - Multa e prisão
Artigo 21º - Falso testemunho - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, tradutor ou intérprete em processo judicial.
Pena - Prisão ou multa .
Artigo 22º - Coação no decurso do processo - Usar de violência ou ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.
Pena - Prisão ou multa
Artigo 23º - Fraude processual - Inovar artificiosamente, na pendência de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz.
Pena – multa e prisão .
Artigo 24º - Desacato ao tribunal - Ser convocado a depor e demonstrar desrespeito ao não comparecer, zombar das acusações, ofender o Tribunal, ou falar qualquer outra língua que não o português.
Pena - Prisão e multa.
Aumento da Pena
§1º - Caso o infrator tenha testemunhado mais do que uma vez, a pena será multiplicada pelo número de depoimentos em que se verifique que é praticado este crime.
Exceções
§2º - Se o acusado não souber português e ficar provado que não recebeu do Promotor Público a devida orientação e sugestão de auxílio por parte de um advogado, não será acusado de desacato.
§3º - Se um cidadão, que não está envolvido no caso em julgamento, for convocado pela defesa ou acusação para testemunhar no mesmo, poderá pedir dispensa ao Juiz. Deverá fazê-lo por mensagem, no período máximo de 48 horas após a convocatória, explicando os motivos que o levam a fazer tal pedido. O Juiz informará a testemunha, por mensagem, se aceita ou não o seu pedido de dispensa, num prazo máximo de 48 horas após recepção da respectiva mensagem privada.
§4º - Compete ao Ministério Público apresentar no tribunal dados atualizado sobre indicação de advogados e intérpretes/tradutores aos acusados.
Artigo 25º - Fuga ao processo - Sair do estado ou esconder-se após a apresentação da denúncia por parte do denunciante, sendo o fugitivo, em ambos os casos, o acusado.
§1º - Caso o acusado saia do estado após a apresentação da denúncia por parte do denunciante por mero acaso, deve o acusado contatar o Ministério Público, ou vice-versa, a fim de justificar a sua saída, tendo este, três (3) dias para voltar ao estado, antes que o processo judicial seja aberto no estado em que o acusado estiver, podendo o prazo ser estendido, a critério da Ministério Pública.
Pena - Prisão e multa
Exceção
§2º - Se o acusado voltar ao estado antes do término do prazo estipulado pelo Ministério Pública, não deve ser acusado deste crime.
Artigo 26º - descumprimento da Pena - Não cumprir a pena alternativa disposta no veredicto anunciado pelo Juiz no processo no qual o cidadão em questão seja o réu.
Pena - Prisão e/ou multa até 200 cruzados, somando-se à pena não cumprida.
SECÇÃO IV - CRIMES CONTRA A HONRA
Artigo 27º - Ameaça - Ameaçar outra pessoa com a prática de crime de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Pena – Multa
Artigo 28º - Injúria - Injuriar alguém, proferindo palavras insultuosas e ofensivas à dignidade de outra pessoa.
Pena – Multa
Artigo 29º - Difamação - Difamar alguém, dirigindo-se a terceiro, imputando a outra pessoa factos falsos ou ofensivos, com a intenção de divulgar e propagar a falsa imputação.
Pena – Prisão ou multa
Artigo 30º - Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – Prisão ou multa
Artigo 31º - Deve ter-se em conta o seguinte nos artigos 27º, 28º, 29º e 30º:
§1º - Inclui-se o uso de linguagem vulgar, comentários considerados insultantes e/ou provocativos, ameaças ou comentários maliciosos dirigidos a uma ou mais pessoas ou qualquer ação destinada a criar um ambiente de hostilidade ou repressão.
§2º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
§3º - O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
§4º - Quando a legitima defesa
§5º - Entendem-se por injúrias genéricas todas aquelas que não sejam proferidas contra cidadãos em particular, mas sim contra grupos genéricos ou pessoas coletiva.
§6º - Um cidadão não pode ser processado mais do que uma vez pela mesma injúria genérica.
Exceção
Artigo 32º - Não constituem crimes contra a honra puníveis:
I - a opinião desfavorável da crítica social, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar;
II - se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Artigo 33º Juiz devera intermediar conflito e traz acordo de paz
Artigo 34º - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou bens, públicos ou privados, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - prisão e multa .
Artigo 35 Ma Administração º - Causar dano econômico grave no erário sob sua responsabilidade, quando do exercício do cargo de governo ou publico , nas seguintes condições: É considerado Má gestão a administração exercida por governo ou publico ou que cause dano econômico grave no erário sob sua responsabilidade, nas seguintes condições:
1 – Deixar estado sobre grande estrago econômico
2- Não Administrar e deixar agravar situação econômica
Artigo 36 – Corrupção Ativa – Desviar ou corromper um político
Pena – Multa e Prisão
Artigo 37- corrupção passiva - é corrompido com dinheiro ilícito
Pena – Multa e Prisão
Artigo-37- a quantia da multa e tempo prisão fica critério do juiz
Artigo 38 – O presente Lei entrará em vigor imediatamente após a sua publicação, revogando qualquer disposição do contrário.