Projeto de Lei Iniciativa Popular: "Redução dos Salários dos Políticos de JARU/RO
Para: Câmara de Vereadores de Jaru/RO
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaru – RO
ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaru – RO
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Jaru/RO, no uso de nossas atribuições como cidadãos e amparados pela Lei Orgânica Municipal, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que reduz os salários / subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
Neste ínterim , nós abaixo assinados passamos a propor e requerer:
Determina uma redução de 50% dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário e Vereador no Município de Jaru.
Art. 1 º - Ficam instituídos os parâmetros para a fixação dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário e vereador no Município de Jaru.
Art. 2º - Os subsídios a que se refere o art. 1º serão escalonados e fixados da seguinte forma:
I – para o cargo de Prefeito, R$ 12.000,00 mensal, com redução de 50% passa a ser de R$ 6.000,00 mensal ;
II - para o cargo de Vice-prefeito, R$ 8.000,00 mensal, com redução de 50% passa a ser de R$ 4.000,00 mensal;
III – para o cargo de Secretário, R$ 6.400,00 mensal, com redução de 50% passa a ser de R$ 3.200,00 mensal;
IV – para o cargo de Vereador, R$ 6.400,00 mensal, com redução de 50% passa a ser de R$ 3.200,00 mensal;
§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
§ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores a concessão da respectiva reposição, apurada segundo indicador oficial adotado para efeito de proteção assegurada no art. 37 X da Constituição Federal.
Art. 4º - Na oportunidade apresenta a proposta de diminuição das vagas de 15 vereadores para 9 já no próximo ano de 2017.
Art. 5º - pelo fato que a economia gerada na câmara servirá substancialmente para complementar o orçamento de outros setores importantes como o da saúde, educação, segurança e saneamento ambiental;
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.