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Lei incentivo popular - Monarquia constitucional

Para: Senado Federal do Brasil

CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.

Artigo 1 : Brasil é uma Monarquia Constitucional com um monarca exercendo uma figura representativa , com os governo de província , sob a chefia dos governador província , exercendo os Governos Regionais e com os as Casas do Povo, administradas pelo prefeitos.
CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO IMPERIO
Artigo 2 o Estado Brasileiro é composto por vinte sete províncias que são chefiada pelo governador de província .

CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA BRASILEIRA

Seção Primeira – DO MONARCA
Artigo 3 Poderes e Responsabilidades do Monarca
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
4. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
5. O Monarca pode dirigir mensagens ao Parlamento, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
6. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
8. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Brasileira e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
9. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
10. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de organização Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Brasileira . Os governo de província e/ou o Parlamento deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
11. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
12. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável do Parlamento.
13. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
14. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14.1 Em relação as Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca, competirá a Corte dos Nobres a concessão ou retirada do Estatuto de Instituição da Coroa.
15. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros
símbolos, para a Coroa Brasileira , de uso exclusivo do Monarca e de quem por autorizado.
16. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Brasileira , que lhe deve jurar lealdade e obediência.
17. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
18 . Convocar novas eleição quando haver necessidade
19. Nomear ou Demitir Primeiro-Ministro
20. Nomear ou Demitir Juízes Suprema Corte de Justiça no Brasil

Artigo 4.º
Regência
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à nomeação de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à nomeação de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se quando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos governador de província funcionará como Regente.


Artigo 5 O Parlamento Brasileiro
1. O Parlamento é comandado pelo Primeiro-Ministro e representado pelo seu Primeiro Ministro , entidade eleita de entre os elementos que o constituem.
2. O Parlamento é constituído por todos os 200 deputados e senadores eleitos pelo Povo e pelo Monarca do Brasil .
3. Compete ao Parlamento:
a) Deliberar sobre matérias de caráter nacional;
b) Alterar a Constituição do Brasil com 1/3 aprovação ;
c) Reconhecer, criar ou revogar o reconhecimento a Instituições Governamentais Nacionais;
d) Qualquer outra função prevista na Lei.
4. O Parlamento possui regulamentação própria, cuja aprovação compete ao mesmo.
Artigo 6 Função e competências do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro s possui um mandato de 5 anos
2. Se não for um Membro com assento parlamentar, ser-lhe-á vedado o direito de voto, mantendo, no entanto, plenos direitos de discussão.
3. São funções do Presidente:
a) Moderar e encerrar os debates no plenário;
b) Abrir e encerrar as votações no plenário;
c) Emitir Comunicados do Parlamento;
d) Desenvolver e coordenar os trabalhos parlamentares;
e) Controlar os acessos de Membros Externos;
f) Representar oficialmente o Parlamento, sempre que necessário;
g) Ser o elo de ligação entre o Povo e o Parlamento;
h) Gerir a criação e manutenção de Comissões Parlamentares;
i) Instaurar Inquéritos Parlamentares;
j) Assegurar o cumprimento das Moções aprovadas pelo Parlamento.
4. Pode o Presidente nomear um Vice-Ministro , para o auxiliar nas suas funções, devendo este possuir, no mínimo, 21 anos. Se não for Membro com assento parlamentar, ser-lhe-á igualmente vedado o direito de voto, mantendo, no entanto, plenos direitos de discussão. O Vice-Ministro substituirá o primeiro-ministro em caso de ausência, demissão ou destituição. O Parlamento pode vetar a nomeação do Vice-ministro.
5. Governar Brasil de forma justa e honesta .
CAPITULO DOIS- SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA BRASILEIRA

Título I - Princípios Gerais
Artigo 1.º - Competência
1. O Suprema Corte de Justiça l é um órgão judicial e funciona como tribunal de segunda instância, competindo-lhe rever as decisões dos tribunais de primeira instância, quando solicitado, em regime de recurso.
2

Artigo 2.º - Regras do Tribunal
1. A todos os cidadãos é exigido um bom nível de decoro e cortesia quando se dirigem ao Suprema Corte de Justiça
2. É proibida a utilização de outra língua que não o Português. Se o cidadão for estrangeiro e não dominar a língua, compete ao Presidente do Suprema Corte de Justiça solicitar à Ministério Publico a disponibilização de um tradutor, se possível.
3. É proibida a manifestação indevida no curso de recursos em julgamento
Título II - Juízes

Artigo 3.º - Corpo de Juízes
1. O Corpo de Juízes do Suprema Corte de Justiça deve ser constituído, sempre que possível, por um mínimo de três Juízes por província, designados pelo Parlamento, a somar-se ao seu Presidente.
2. O Corpo de Juízes possui um mandato de 3 meses.
3. Chegado o fim do mandato, o Corpo de Juízes deve manter-se em funções até um novo Corpo de Juízes ser designado pelo Parlamento.

Artigo 4.º - Nomeação
1. Para que possam ser considerados, os candidatos a Juiz devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser um cidadão de honra e de integridade indiscutível;
b) Ter conhecimento jurídico
c) Não pertencer ao governo de nenhuma província nem ocupar a presidência de nenhuma instituição pública ou órgão de soberania, com jurisdição a nível nacional;
d) Não ter sido condenado, em Tribunal de qualquer país , nos últimos 30 dias.
2. No momento da nomeação dos Juízes, o Parlamento deve ter em consideração os conhecimentos de direito dos candidatos e a sua aptidão para desempenhar o cargo.

Artigo 5.º - Direitos e Deveres
1. Os Juízes devem prestar juramento público, na presença do Monarca, em cerimônia de tomada de posse.
2. Durante o seu mandato, os Juízes não podem estar ativo em partidos políticos. A violação deste dever implica a imediata demissão do Juiz.
3. Os Juízes devem agir com isenção e imparcialidade no exercício das suas funções e dirigir-se a todo o cidadão com um bom nível de decoro e cortesia.
4. Os Juízes devem procurar estar familiarizados com a legislação vigente.
5. Os Juízes não podem ocupar nenhum dos cargos cuja incompatibilidade é definida nos requisitos ao cargo de Juiz. Em situação de descumprimento , o Juiz dispõe de 5 dias para regular a sua situação. Findo prazo, sem que a situação tenha sido regularizada, o Juiz é automaticamente demitido.
6. Os Juízes podem apresentar a sua demissão ao Presidente a qualquer momento do seu mandato. Estes devem manter-se em funções até serem substituídos.
7. Durante o seu mandato, os Juízes dispõem de imunidade judicial, não podendo ser processados em qualquer Tribunal do Reino. A imunidade judicial pode ser revogada, mediante a gravidade dos factos imputados, e por decisão do Presidente. Durante o curso do processo judicial em primeira instância, o Juiz não pode exercer funções Suprema Corte justiça , devendo ser suspenso de actividade. Se for condenado em julgamento de primeira instância, o Juiz é automaticamente demitido.

Artigo 6.º - Substituição
1. Deve, o Presidente, comunicar ao Parlamento a demissão dos Juízes, solicitando a sua substituição.
2. Somente serão substituídos os Juízes demissionários quando a sua saída ocorrer nos primeiros 2 meses do mandato. Se a demissão ocorrer no último mês, o Juiz não será substituído.
3. O Juiz substituto deve assumir imediatamente a vaga e cumprir o resto do mandato do Juiz substituído.

Artigo 7.º - Demissão
1. Os Juízes podem ser demitidos pelo Presidente em situação de comprovada violação da Lei.
2. Deve, o Presidente, anunciar a demissão em comunicado público, devendo conter, obrigatoriamente, fundamentação argumentativa, factual e jurídica que sustente a decisão, e proceder aos mecanismos de substituição do referido Juiz.
3. Não ficam excluídas possíveis acções judiciais.

Título III - Presidente

Artigo 8.º - Eleição
1. O Presidente do Suprema Corte de Justiça é eleito pelo Corpo de Juízes, dentre os seus integrantes, privilegiando os seus conhecimentos de direito, com mandato coincidente ao do Corpo que o elegeu.
2. Assim que o Corpo de Juízes entre em funções, os interessados devem apresentar a sua candidatura num prazo de 48 horas. Terminado o período de candidaturas, deve ser iniciada uma votação, com a duração de 48 horas, na qual todos os Juízes podem votar, devendo o voto ser declarado. O Presidente é eleito por maioria absoluta de votos. Se houver mais do que dois candidatos e nenhum recolher mais de 50% dos votos, excluindo-se os votos em branco, deve ser inciada nova votação por 48 horas com os dois candidatos mais votados. Terminada a votação, o novo Presidente deve informar o Parlamento da decisão.

Artigo 9.º - Funções
Compete ao Presidente do Suprema Corte de Justiça :
a) Presidir o Corpo de Juízes;
b) Desempatar votações de sentenças dos colectivos de Juízes;
c) Designar o Juiz Relator e os Juízes Assistentes em cada pedido de recurso;
d) Revogar a imunidade judicial dos Juízes;
e) Fiscalizar o fiel cumprimento da Lei pelos Juízes;
f) Suspender e demitir Juízes;
g) Representar o Suprema Corte de Justiça em todas as esferas;
h) Administrar o Suprema Corte de Justiça .

Artigo 10.º - Destituição
1. Pode, um Juiz, propor uma moção para destituir o Presidente. A moção consiste num texto com toda a fundamentação argumentativa, factual e jurídica que sustente a destituição. O Presidente não pode criar condições que causem obstrução à condução da moção.
2. Para que tenha efeito, a moção deve ser subscrita por, no mínimo, 3/4 dos integrantes do Corpo de Juízes. Cumprido este requisito, a moção deve ser anunciada publicamente e devem ser accionados os mecanismos de eleição de um novo Presidente.
3. A destituição do Presidente implica a sua saída total do Suprema Corte Justiça podendo ocorrer em situações de:
a) Abuso de poder;
b) Obtenção de vantagens pessoais na sua função;
c) Má administração;
d) Violação da Lei.
4. Não ficam excluídas possíveis ações judiciais.

Título IV - Recursos
Artigo 11.º - Pedido de Recurso
1. Podem apresentar pedidos de recurso de veredictos dos Tribunais de primeira instância:
a) O réu, ou o seu representante legal;
b) A vítima, ou o seu representante legal;
c) O denunciante, ou o seu representante legal;
d) Ministério Pública.
2. O pedido de recurso só pode ser apresentado até 30 dias após a publicação do veredicto do processo no Tribunal de primeira instância.

Artigo 12.º - Procedimentos
1. O pedido de recurso deve ser apresentado na supre corte justiça em Brasília 2. O pedido de recurso deve, obrigatoriamente, detalhar as razões do pedido e incluir a transcrição integral do julgamento de primeira instância.
3. É terminantemente proibida qualquer alteração na transcrição do julgamento de primeira instância. Se comprovada qualquer alteração, o responsável pelo acto poderá ser acusado de Obstrução à Justiça.

Artigo 13.º - Objecto do recurso
O pedido de recurso deve enquadrar-se num dos seguintes casos:
a) Erro da Lei;
b) Parcialidade do Juiz;
c) Procedimento impróprio;
d) Sentença incorreta onde a lei dá parâmetros;
e) Provas desconhecidas na altura do julgamento.

Artigo 14.º - Tramitação Processual
1. Apresentado o pedido de recurso, deve o Presidente designar um Juiz Relator para o analisar e anunciar a sua aceitação ou recusa. O Juiz Relator não pode residir na província onde o julgamento teve lugar, nem estar envolvido no processo de forma alguma. O Presidente deve evitar designar para este cargo Juízes sem experiência prévia como Juízes Assistentes.
2. As partes envolvidas terão 48 horas para apresentar qualquer objecção quanto à designação do Juiz Relator para o recurso. Ambas as partes deverão ser notificadas. Se não forem formuladas objecções nesse prazo, a condução do recurso deve prosseguir.
3. Cada uma das partes só se pode opor a um Juiz Relator. O Juiz Relator que recebeu oposição deve ser substituído, não podendo ser levantada qualquer objeção à sua substituição.

Artigo 15.º - Juiz Relator
1. O Juiz Relator deve aguardar 48 horas para verificar se existe alguma objecção à sua nomeação. Terminado o prazo, possui 48 horas para analisar o pedido de recurso e anunciar uma das seguintes decisões:
a) O pedido não foi acatado e não será dado seguimento ao pedido de recurso;
b) O pedido foi acatado e será dado seguimento ao pedido de recurso.
2. Em caso de recusa, o Juiz Relator deve expor a sua fundamentação no anúncio da decisão.
3. Em caso de aceitação, para além do anúncio público, as partes envolvidas devem ser notificadas da decisão por correio.

Artigo 16.º - Juízes Assistentes
1. Anunciada a decisão do Juiz Relator de aceitação ou recusa do pedido recurso, devem ser designados os dois Juízes Assistentes, não podendo estes estar envolvidos no processo de forma alguma.
2. Em cada colectivo designado para a análise e julgamento de um recurso, deve constar um Juiz de cada província do Reino.
3. O Presidente não pode integrar qualquer colectivo de análise e julgamento de recursos.
4. O Presidente deve proceder à substituição de Juízes nos colectivos, em qualquer momento do processo, em caso de demissão ou pedido de afastamento do processo, por parte do próprio Juiz.

Artigo 17.º - Depoimentos
1. Todos os intervenientes convocados a prestar depoimento têm um prazo de 48 horas para o fazer.
2. A convocação deve ser emitida pelo Juiz Relator, por oficial de justiça 3. No depoimento poderão solicitar a convocação de, até, 3 testemunhas, que, segundo eles, possam contribuir para esclarecer o caso. Em casos excepcionais, o limite de testemunhas pode ser alargado, a critério do Juiz Relator.
4. Caberá única e exclusivamente ao colectivo de análise e julgamento do recurso decidir sobre a necessidade de ouvir as testemunhas indicadas pelas partes.
5. Em situação de falta de comparência para prestar depoimento, entende-se que o convocado nada tem a acrescentar.

Artigo 18.º - Convocação de intervenientes
1. A convocação de intervenientes deve seguir a seguinte ordem:
a) Quem fez o pedido de recurso;
b) A outra parte envolvida;
c) O Procurador do julgamento de primeira instância;
d) O Juiz que fez o julgamento de primeira instância;
e) Testemunhas de acusação;
f) Testemunhas de defesa;
g) O denunciante e/ou a vítima;
h) O réu.
2. Caso o colectivo de Juízes designado considere que ainda subsiste alguma dúvida, poderá (re)convocar mais intervenientes e conduzir interrogatórios, com vista ao esclarecimento de tais dúvidas.

Artigo 19.º - Veredicto
1. Terminada a fase de audição de intervenientes, o colectivo designado deve deliberar, em privado, a favor de uma das três opções de decisão:
a) A sentença original e a pena foram justas e correctas e serão confirmadas;
b) A sentença original foi justa mas a pena foi excessiva ou branda e será reformulada;
c) A sentença original foi errada e será colocada nova sentença.
2. Compete ao Juiz Relator a redacção do veredicto, para aprovação do colectivo designado, e posterior publicação, se aprovado. O veredicto deve conter, obrigatoriamente, fundamentação argumentativa, factual e jurídica que sustente a decisão judicial. O veredicto deve, também, ser enviado às partes envolvidas por correio.

Artigo 20.º - Execução da pena
1. Em situação de agravamento da pena, não se tratando de pena alternativa, novo processo deve ser instaurado em primeira instância para a sua aplicação, estando sob o Juiz Relator a responsabilidade de notificar as respectivas autoridades judiciais.
2. Em situação de redução ou anulação de pena, compete ao Governo da província garantir o ressarcimento do réu. Em redução da pena de multa, a indemnização é igual ao valor da redução. Em anulação da pena de multa, a indemnização é igual ao valor da multa.
Título V - Impugnações

Artigo 21.º - Pedidos
1. Estão, as partes habilitadas a fazer pedidos de recurso, igualmente habilitadas a fazer pedidos de impugnação de decisões de não aceitação de recursos e de veredictos do Suprema Corte de Justiça
2. Os pedidos de impugnação só podem ser apresentados até 10 dias depois da publicação da referida decisão.
3. O pedido de impugnação de decisões de não aceitação de recursos deve, obrigatoriamente, detalhar as razões do pedido, devendo enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) Inconformidades legais;
b) Fundamentação duvidosa ou incosistente.
4. O pedido de impugnação de veredictos deve, obrigatoriamente, detalhar as razões do pedido, devendo enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) Inconformidades legais na condução do recurso;
b) Inconformidades legais na formulação do veredicto;
c) Fundamentação duvidosa ou inconsistente do veredicto.
5. O veredicto só pode ser executado depois do prazo de 10 dias. Pode, o Presidente, suspender a execução do veredicto por um prazo máximo de 20 dias, para efeitos de análise de pedidos de impugnação.

Artigo 22.º - Análise
1. Compete ao Presidente analisar os pedidos de impugnação e emitir um parecer positivo ou negativo.
2. Nas decisões de não aceitação de recurso, se for dado parecer positivo a um pedido de impugnação por inconformidades legais, nova decisão deve ser formulada pelo mesmo Juiz Relator.
3. Nas decisões de não aceitação de recurso, se for dado parecer positivo a um pedido de impugnação por fundamentação duvidosa ou inconsistente, nova decisão deve ser formulada por um novo Juiz Relator designado.
4. Nos veredictos, se for dado parecer positivo a um pedido de impugnação por inconformidades legais na condução do recurso, o julgamento de segunda instância é anulado e deve ser repetido com um novo colectivo designado.
5. Nos veredictos, se for dado parecer positivo a um pedido de impugnação por inconformidades legais na formulação do veredicto, novo veredicto deve ser formulado pelo mesmo colectivo.
6. Nos veredictos, se for dado parecer positivo a um pedido de impugnação por fundamentação duvidosa ou inconsistente do veredicto, novo veredicto deve ser formulado pelo mesmo colectivo, podendo este, se necessário, ordenar a reabertura do julgamento e convocar testemunhas extraordinárias.
7. O parecer positivo a um pedido de impugnação anula imediatamente o veredicto e a sua execução, devendo o julgamento ser reaberto e reapreciado por um novo colectivo designado.


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Esta petição foi criada em 08 setembro 2016
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