Critérios de Credenciamento, conforme a real demanda
Para: Psicólogos, Médicos, população
Nós abaixo assinados, psicólogos e médicos devidamente credenciados ao DETRAN SP, com base na Lei Federal nº 9.503/97, alterações pelas Leis 9602/1998, 10350/2001; e Resolução nº 425/12 do CONTRAN; e dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, vimos através deste, solicitar a Exma Presidente do DETRAN, ao Governo do Estado e Exmos Deputados Estaduais: para que se estabeleça critérios para novos credenciamentos conforme a real demanda das cidades, para garantir a qualidade dos serviços prestados, atuação com dignidade para os profissionais, com equilíbrio econômico financeiro, pois as despesas não têm ônus ao Estado, sendo suportada pelos profissionais, hoje em situação muito difícil. Inicialmente, uma paralisação de novos credenciamentos de psicólogos e médicos por tempo indeterminado em municípios onde o numero de credenciados excede a demanda da cidade, realizando então estudo nos municípios do Estado de São Paulo. O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que possui como fundamento a inviabilidade de competição, bem como seu valor ser taxa oficial do Estado determinada pela Lei Estadual nº 15.293, de 8 de janeiro de 2014 e alteração, com profissionais ou empresas de notória especialização, credenciados como Especialistas, sendo os psicólogos no Conselho Federal de Psicologia e os médicos no Conselho Federal de Medicina: CONSIDERANDO que a falta destes critérios de controle e fiscalização esta em desacordo com a “garantia da igualdade de condições de trabalho dignas, para tal e de equilíbrio econômico financeiro entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido” e a responsabilidade e o interesse público do DETRAN/SP, em assegurar e garantir à lisura, adequação, atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do Estado:
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
Princípios Fundamentais “VI- O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada; DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO, Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO
Princípios Fundamentais II – o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III- para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma a ter condições dignas de sobrevivência. IV - compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Justa. CONSIDERANDO a obediência ao princípio do interesse público e, com fundamento em critérios de controle transparecia e fiscalização, já previstos nas varias Regiões do País, que determina que deva realizar e publicar estudos anuais das demandas por município e de atendimentos por credenciado. Tais estudos terão objetivo de averiguação de comportar novos credenciamentos, bem como o número de credenciamentos necessários para execução dos exames. Tem os critérios conforme a demanda da cidade tem por base também: 1-o objeto é singular, ou seja, com características que o individualizem em relação aos demais, aparentemente semelhantes; 2-todos que se enquadram nessa situação, pois há inexistência de produtos similares; 3-é capaz de atender às necessidades do serviço com exclusão de qualquer outro; 4-é capaz de atender às necessidades da Administração, pois os profissionais possuem as características necessárias ao atendimento do objeto; 5-garante serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas; 6-não é possível estabelecer-se critérios objetivos de escolha quando se trata de especialistas; 7-os critérios nada tem a ver com reserva de mercado, apenas delimitando, mas não impedindo, desde que tenha demanda; e 8-a inviabilidade de competição, 9-bem como seu valor ser taxa oficial do Estado Lei nº 15.293/ 2014 CONSIDERANDO assim que, pode existir regulamentação nas normas estaduais que não constam da Lei Federal, desde que estas não contrariem os princípios orientadores e as regras gerais impostas na lei editada pela União, como é o caso do "Credenciamento. Pode existir regulamentação nas normas estaduais que não constam da Lei Federal, desde que estas não contrariem os princípios orientadores e as regras gerais impostas na lei editada pela União, em especial critérios de controle e fiscalização do exercício profissional dos médicos e psicólogos para qualidade e manter a dignidade do profissional com condições para atendimento. DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL que poderá os Estados legislarem suplementarmente sobre determinadas matérias (no caso, contratos), conforme CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 2º do art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Quanto à hipótese do inciso II do art. 25, refere-se esta à possibilidade de contratação direta de "serviços técnicos enumerados no: Art. “13 [20] desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre a matéria, explica: Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. Bem por isso, Celso Antônio considera-os singulares, posto que marcados por características individualizadoras, que os distinguem dos oferecidos por outros profissionais do mesmo ramo [21].
CONSIDERANDO A PERICIA para o que queremos destacar o papel do perito junto aos serviços de administração e assistência de pessoal das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração Pública, de regra, essa tarefa e executada por médico psicólogo enfermeiro, o assistente social, com formação e especialização e outros profissionais especializados, que tornam o procedimento pericial mais seguro e mais eficiente. Temos importância capital dentro das Instituições. É ao mesmo tempo instrumento de paz social, segurança e saúde, pois garante instrumento de controle para despesas evitáveis e decorrentes de acidentes mortes e sequelas ao Estado, e que podem colocar em risco o periciado, o coletivo, o equilíbrio e transparecia dessas Instituições e da coletividade Em conformidade com os critérios aqui estabelecidos nas Resoluções. CFM 1636 /2012, CFP 16/2012, Res 425/2012 do CONTRAN Art. 15º. § 1º As entidades credenciadas deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao órgão que a credenciou. CONSIDERANDO NORMAS cinco REGIÕES DE NOSSO PAIS ENTRE ELAS 1-REGIÃO SUDESTE-MINAS GERAIS Decreto numero 45.769 de 10.11 2013 , que modifica o decreto 44.546 de 20.06.2007 Art. 6º § 2º e § 3º / Governador Aécio Neves e Portaria DETRAN MG 354/2012 Art. 1 Parag 1, a cada quarenta mil eleitores registrados para o município, verificado no TER; RIO DE JANEIRO-Portaria 2878 de 21/06/2002, CONSIDERANDO que compete ao DETRAN-RJ controlar a qualidade dos serviços prestados pelas clínicas credenciadas e 2-REGIÃO SUL-SANTA CATARINA-Portaria DETRAN Nº 3280 DE 22/10/2014 ART 1 III -, PARANÁ PORTARIA N.º 303/2015-DG Artigo 9º e Parágrafo Único 3-REGIAO NORDESTE-BAHIA-Portaria Nº 1267 de 15 de agosto de 2014. Art. 2º. § 2ºa § 6º 4-REGIAO CENTRO OESTE-GOIAS- Portaria 80/2016 /GP/GSG art 1 DIZ DA: suspensão por tempo indeterminado de credenciamento para entidades e profissionais médicos e psicólogos- MATO GROSSO- A Lei Estadual 10.115/2014. Art. 2ºe 3º e Portaria do DETRAN/MT Nº145/99 Art. 7, º MATO GROSSO DO SUL Portaria “n” n. 002, de 17 de fevereiro de 2015. Das Disposições Finais Art. 36 e 37 5-REGIÃO NORTE-PARÁ--Portaria DETRAN Nº 3280 DE 22/10/2014 PARA Art.1º II, Art. 2ºe Art. 3º Diante do exposto em e mail anterior e protocolos recentes em 2016 no DETRAN SP e por ter sido recomendado já pelo próprio DETRAN SP, através de Parecer após consulta pelo GOVERNO DO ESTADO SP em 2006 PGS 10 A 12, A PEDIDO DO LEGISLATIVO DESSE ESTADO DE SÃO PAULO:
PROTOCOLO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES 12200/2006, PROTOCOLO GS 6471/06, PROTOCOLO DETRAN SP 129562/06, E DESPACHO NUMERO- 804/06 Onde fazemos coro com Exmo Dr. Diretor do DETRAN-SP que diz em bom texto “... este expediente não retira atribuições do Departamento Estadual de Trânsito, muito menos é reserva de mercado RESUMO o Poder Público, por estimular o aprimoramento da capacidade técnica dos profissionais; as partes, pela relação de coerência e segurança laboral; as partes e em especial ao Poder Público, pela transparência das regras de credenciamento; aos profissionais envolvidos, pela preservação do conteúdo econômico e da garantia de sobrevivência econômica.
Neste aspecto temos plena consciência que o sistema proposto e o Projeto De Lei Nº 692, DE 2010 Do Deputado Estadual João Caramez – PSDB trazem beneficio ao Interesse Público, estabelecendo critérios de controle de fiscalização para os citados profissionais, por dar condições de estimular o aprimoramento da capacidade técnica dos profissionais com profissionais ou empresas de notória especialização; pela a inviabilidade de competição, e também pelo valor ser taxa oficial do Estado determinada pela Lei Estadual nº 15.293, de 8 de janeiro de 2014 e alteração.
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