Projeto de Lei de Iniciativa Popular - Redução salário dos vereadores de Araras
Para: Câmara Municipal de Vereadores de Araras
ABAIXO-ASSINADO: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA REDUZIR O SALÁRIO DOS VEREADORES DE ARARAS/SP
Propõe a redução de 50% no subsídio dos vereadores da cidade e vale-transporte. Os Políticos deixariam de receber R$ 4.778,55 e passariam a receber R$ 2.389,28 ao mês. Nos deslocamentos necessários para o exercício do mandato parlamentar, a Câmara de Vereadores concederá R$ 272,80 o equivalente a 88 passagens. Para além da questão da economia aos cofres públicos, a política do vale-transporte dá a possibilidade dos vereadores vivenciarem a realidade do transporte coletivo de nossa cidade.
EMENTA: Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Araras e regula a concessão de Vale Transporte para deslocamento no exercício do mandato para o quinquênio 2016/2021.
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Araras será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores de Araras receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.389,28 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte oito centavos).
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 avos (um trinta avos).
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e admitidos pelo Regimento Interno.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 5º Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal.
Art. 5º - Nos deslocamentos necessários ao exercício do mandato parlamentar, a Câmara de Vereadores concederá, mensalmente, vales transporte para uso no Transporte Coletivo Urbano Municipal, até o limite de 88 (oitenta e oito) passagens, o equivalente a R$ 272,80 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), tendo como base o valor unitário de R$ 3,10(três reais e dez centavos).
§1º - Vedada a indenização por uso de veículo particular.
Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Araras, aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de 2016.
JUSTIFICATIVA
Diante de uma crise econômica que corrói o poder aquisitivo da população e provoca cortes orçamentários que prejudicam a prestação de serviços básicos como saúde e educação. Sugerimos ao Poder Legislativo da Cidade de Araras que contribua com medidas, como a Redução de 50% do salário dos vereadores, incluído o subsídio do Presidente da Câmara, concessão de vales transporte para os deslocamentos dos Senhores Vereadores no exercício de seu mandato.
A redução garantiria hoje uma economia mensal de mais de R$ 26.281,97 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e um reais noventa e sete centavos) por mês, mais de R$ 315.383,64(Trezentos e quinze mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) por ano. O valor referente à economia de um mês seria o suficiente para pagar o salário mensal de mais 17 professores da rede municipal de ensino, para citar apenas um exemplo. A disponibilização aos vereadores, de um vale-transporte, proporcionaria, além da redução de gastos, a possibilidade dos vereadores vivenciarem a realidade do transporte coletivo de nossa cidade.
A presente sugestão de Projeto de Lei visa combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, verbas especiais pessoais, e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;