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REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 07 PARA 06 HORAS

Para: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Trata-se de interesse coletivo da categoria que legitima o pedido.
1. DO DIREITO
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho do servidor público federal é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias (limite máximo), podendo ser fixada em até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais (limite mínimo).
Na moderna concepção administrativa, a produtividade não está vinculada a um excesso de horas trabalhadas.
Por tais razões, a fixação da jornada de trabalho dos servidores desse Tribunal em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais é perfeitamente válida e legal, integrando a discricionariedade da Administração, conforme, aliás, entendia o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA quando julgou os Procedimentos de Controle Administrativo nº 74,77,78,79,80,81 e 82, todos de 2005.
Como se vê, a constitucionalidade e legalidade da fixação da jornada de trabalho em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais restaram reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em procedimentos que abordaram a mesma disciplina legal a que estão submetidos os servidores desse E. Tribunal.
Conquanto, posteriormente, o CNJ tenha editado a Resolução nº 88, fixando em 8 horas diárias e 40 semanais a jornada dos servidores do Poder Judiciário, no intuito de uniformizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, não se pode deixar de notar que não houve nenhuma alteração nas disposições da Lei 8.112, que fixam os limites mínimo e máximo da jornada dos servidores públicos federais e seis e oito horas diárias, respectivamente.
Diz a Constituição Federal:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
2. DAS IMPLICAÇÕES DO PROCESSO ELETRÔNICO NA SAÚDE E NA PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR
Conforme a Constituição Federal de 1988, é direito do trabalhador a atenuação ao máximo dos fatores de risco (art. 7º, inciso XXII). Tal proteção se aplica aos servidores públicos em virtude do disposto no parágrafo 3º do art. 39 da Carta Magna. Assim, diante da adoção do e-proc e suas implicações, convém destacar a disposição sobre ergonomia regulamentada pela Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 17 (NR 17):
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
(...)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
(...)
Portanto, considerando a aplicabilidade na NR 17 a partir do momento que é introduzido o sistema do e-proc, a redução da jornada laboral para seis horas diárias e trinta semanais ganaha mais um respaldo legal além de todos os demais aspectos abordados. Se o máximo de tempo permitido a um trabalhador diante de um computador são cinco horas, a redução da jornada para seis horas diárias torna-se absolutamente necessária.
3. DO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STF NA ADI 4598 MC/DF E DA CONFLUÊNCIA ENTRE INTERESSE PÚBLICO E INTERESSE PRIVADO.
Antes que se diga que a modificação da jornada de trabalho para 6 horas diárias teria o condão de afetar o horário de atendimento deste Tribunal, salienta-se que a referida redução da jornada não necessariamente afetaria o público em geral, pois é possível, no caso, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento.
A implantação da jornada de seis horas – 30 horas semanais - com revezamento dos servidores em dois turnos diários, possibilitaria, inclusive a extensão do horário de funcionamento das unidades do TRF-1, com melhor aproveitamento da máquina pública em favor da coletividade.
4. DO CORTE ORÇAMENTÁRIO
A Lei orçamentária anual de 2016, de n. 13255/2016, trouxe, dentre outras disposições, severas reduções de verbas para o Poder Judiciário da União, sobretudo para a Justiça Federal.
Necessário salientar, ainda, que outros Tribunais Regionais têm adotado a modificação em suas jornadas de trabalho, para economizar recursos essenciais ao seu funcionamento. Dentre outros, citamos: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Por isso, e diante da necessidade de se economizar-se o máximo possível, requer-se a implantação da jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de forma auxiliar ainda mais na economia dos recursos públicos destinados à manutenção do funcionamento da Justiça Federal da 1ª Região.
5. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se:
a) A adoção das medidas necessárias para a fixação da jornada dos servidores deste Tribunal e dos Juízos que lhe são vinculados em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais em definitivo, ou,
b) Sucessivamente, a título de experiência, a adoção, de forma experimental, da jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual deverá ocorrer uma avaliação da produção e ocorrência de doenças laborais, ausências e licenças para tratamento da própria saúde, no referido período.





















































































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Esta petição foi criada em 29 setembro 2016
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