Parobé - Projeto de Lei de Iniciativa Popular para a Redução do Salário dos Vereadores de Parobé
Para: Câmara de Vereadores de Parobé
Projeto de lei de iniciativa popular - redução salário dos vereadores
Para: Câmara de Vereadores de Parobé/RS
ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Parobé– RS
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Parobé/RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores e os equipara aos vencimentos dos professores da rede municipal com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
EMENTA
Disciplina a redução dos salários obtidos pelos vereadores e instituí como teto de seus subsídios a remuneração inicial dos professores da rede municipal com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 1º Fica reduzido o salário dos representantes do Poder Legislativo Municipal a partir do dia 01 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
I – a remuneração passará dos atuais R$ 6.424,89 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II – fica estabelecido como teto para os subsídios dos vereadores o salário inicial dos professores da rede municipal com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Eventual aumento dos valores utilizados como referência para o teto dos subsídios não vincula automaticamente a elevação da remuneração parlamentar.
Art. 2º O subsídio dos Vereadores de Parobé será fixado nos termos desta Lei.
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 avos (um trinta avos).
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e admitidos pelo Regimento Interno.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 5º Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.