criar jurisprudência o dano moral a todas as pessoas com alguma deficiência, física ou mental, ao serem taxadas ilegalmente e abusivas pela RFB. Isso independente do pedido do dano moral.
Para: http://www2.trf4.jus.br/trf4/
Para se tornar norma e criar jurisprudência o dano moral a todas as pessoas com alguma deficiência, física ou mental, ao serem taxadas ilegalmente e abusivas pela RFB. Isso independente do pedido do dano moral.
Vale lembrar as dificuldades para um cadeirante, idoso, pessoas com problemas de locomoção, física ou mental, em ter que enfrentar jornadas a correios, aceso a petições judiciais, entre outros obstáculos. Nem todos os órgãos públicos no Brasil têm acessos a essas pessoas, bem como meios existentes para poderem correr atrás de seus direitos. Muitos acabam dependendo da ajuda de terceiros, ou acabam deixando serem lesados por falta de opções de buscar recursos acessíveis as suas condições.
O principio de cobrar impostos sobre produtos importados abaixo Decreto Lei 1.804/80, e mesmo da (Portaria MF 156/99), pois existe a cobrança indiscriminada sobre qualquer valor, seja $ 1, $10 ou $ 20 dólares, já fere em si a dignidade humana, que se agrava quando afeta diretamente portadores de alguma deficiência.O não dano moral se constitui por um simples incomodo, porém nesses casos, não se trata de simples incomodo, mais de situações que podem agravar um estado físico ou emocional, como no meu caso que sofro de pânico social,e cheguei a entrar em depressão profunda devido tantos transtornos.
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
“O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou o gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).” (DINIZ, 2008, p. 93).
“Indenização - Dano moral - Prova - Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil” (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012).
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;