Projeto de Lei nº 530/2015 - Institui a lei que regulamenta e organiza o sistema de transporte privado individual
Para: Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal
Esta lei objetiva garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte de alta qualidade nos municípios brasileiros, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
No mundo inteiro, novas formas de economia vêm se estabelecendo devido às facilidades do avanço da tecnologia. Uma dessas formas é a economia compartilhada. Presente em todo o mundo, esta modalidade econômica se aplica às mais diversas relações comerciais, de aluguéis de imóveis, a compartilhamento de músicas, e abrange, inclusive, serviços de transporte. Devido a essas mudanças nas relações comerciais é que se fazem necessários ajustes no ordenamento jurídico a fim adequar a legislação vigente à realidade. Por isso mesmo o presente Projeto de Lei merece atenção.
Hoje, todas as grandes cidades brasileiras sofrem com dificuldades de mobilidade. Trânsito caótico, transporte público deficiente e excesso de carros nas ruas. Com a criação do Plano Nacional de Mobilidade Urbana o fomento às alternativas a esses problemas se tornou uma busca permanente, atendendo a condicionantes básicas como o não ser mais poluente que os transportes atuais e se dar, caso possível, por vias tecnológicas, atendendo ao inciso VI do artigo 16 da referida Lei. A alternativa que se discute no presente Projeto de Lei, o sistema de SF/15030.08779-02
transporte individual privado a partir de provedores de rede de compartilhamento, preenche essas condições e simboliza uma evolução na abordagem da mobilidade em grandes cidades do mundo, em que cada vez mais “compartilhar” parece ser a solução de problemas modernos.
Inicialmente desenvolvidos no berço tecnológico mundial, San Francisco, na Califórnia, os provedores de rede de compartilhamento para transporte permitem que cidadãos contratem os serviços via softwares, com segurança, de forma prática e sem a necessidade de lidar com dinheiro em espécie - já que o pagamento é realizado via débito automático na conta cadastrada; e sem a necessidade de realizar ligações telefônicas - uma vez que a localização do usuário, bem como a do prestador do serviço, pode ser averiguada via GPS. O serviço é prestado em carros particulares por pessoas que pretendem compartilhar este bem a fim de aumentar sua renda, e atende a pessoas que optam por não ter automóvel e que cujas demandas não são atendidas pelos serviços públicos de transporte, como ônibus, metrôs e táxis.
Quanto à segurança, o sistema evita fraudes contra o cliente, já que o trajeto a ser percorrido é previamente estipulado e traçado num mapa digital.
Além disso, com a praticidade de contratação do serviço online, não há a necessidade de se criarem pontos de embarque nas ruas, o que significa menos espaço público ocupado por carros.
Esses benefícios encontram eco nos princípios que regem o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, como a segurança e eficiência na prestação dos serviços de transporte urbano, a equidade no uso do espaço público, bem como o desenvolvimento sustentável das cidades - já que uma opção de transporte a mais pode significar menos automóveis circulando nas ruas.
Cabe ressaltar a distinção do modelo aqui abordado com relação ao serviço de transporte público individual, exercido exclusivamente pelos táxis. Este se trata de um serviço público, que depende de concessão estatal para seu funcionamento, e deve ser aberto ao público, não podendo o motorista recusar a corrida demandada pelo cliente. SF/15030.08779-02
Aquele, é justamente um serviço privado que depende da anuência bilateral dos contratantes para ser realizado e não aberto ao público, já que só está ao alcance de quem disponha de acesso à rede de conexão com o prestador, com conta cadastrada no software.
Ademais, o modelo aqui discutido tem a prerrogativa de estipular preços livres, variando de acordo com a oferta e a demanda, e não tem a obrigação de praticar preços previamente estipulados e estabelecidos em regulamento, como o que ocorre no caso dos táxis.
O problema é que como toda inovação tecnológica, o advento dos sistemas precede a sua regulamentação. No Brasil, a modalidade de transporte de que trata este PL, ainda não está regulamentada, o que gera insegurança jurídica, desconfiança e até conflitos com profissionais de serviços de transporte, que a julgam “clandestina”.
A Constituição da República dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (art. 170, parágrafo único), e ainda que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5, XIII). Notem que a CF garante a livre iniciativa dos cidadãos, sem que o Poder Público possa exercer qualquer óbice, quando não se trata de atividade ilegal. Igualmente, a Constituição assegura que qualquer trabalho, profissão ou ofício pode ser exercido dentro das qualificações que a lei estabelecer. Isso evidencia o dever do Poder Público de regulamentar as atividades, sob pena de se criar certa lacuna jurídica, uma incongruência constitucional, uma vez que, constitucionalmente, o Estado garante o exercício das atividades condicionando-o ao atendimento das qualificações estabelecidas em lei, e ao mesmo tempo se abstém de deliberar sobre quais seriam as qualificações necessárias.
Portanto, se faz necessária e urgente a regulamentação de um sistema que já opera no Brasil e que cuja propagação é inevitável, a exemplo do que se vê no resto do mundo. Não regulamentar esse tipo de sistema vai de encontro com o fomento ao desenvolvimento tecnológico - previsto no PMNU; com o direito de escolha do cidadão quanto ao meio de transporte que prefere utilizar; com os preceitos da política de mobilidade SF/15030.08779-02
urbana, que defende o incentivo de alternativas de transporte; com a livre iniciativa que têm os cidadãos de exercerem atividades econômicas; e com a urgente necessidade de se diminuir o número de automóveis em circulação no país.
Por fim, o presente projeto também é importante por preencher uma lacuna legislativa ao definir e regular o modelo de transporte privado individual, categorizado, mas não definido pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
A Lei 12.587/12 (PNMU) aponta, nos incisos II e III do parágrafo 2, art. 3, a modalidade de serviço de transporte privado individual. Contudo, quando trata das definições, na Seção I, a referida lei não define a modalidade, restando evidente a lacuna. O sistema que discutimos aqui se encaixa nessa categoria, uma vez que é operado em veículo privado, realizando viagens individuais e, ao contrário do transporte público individual, não é aberto ao público, nem exercido via permissão estatal.
O presente projeto, por fim, pretende definir a referida modalidade ao inserir o inciso XIV ao artigo 4 do PNMU, que terá a seguinte redação: “transporte privado individual: serviço remunerado de transporte de passageiros não aberto ao público, por intermédio de veículos particulares, para a realização de viagens individualizadas, previamente contratado por meio digital ou não”. Tal definição trará segurança jurídica às atividades de transporte hoje exercidas sem a devida regulamentação.