Subsidio de 50% no Valor do Transporte escolar para estudantes universitários e estudantes de cursos profissionalizantes. Estudantes da Cidade de Cascavel-PR, que estudam em Toledo-PR
Para: Para: Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Cascavel-PR
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de CASCAVEL-PR
Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo que Dispõe sobre a obrigatoriedade de subsidio de 50% (cinqüenta por cento) no valor do transporte para universitários e estudantes de cursos profissionalizantes que moram na cidade de Cascavel e estudam no município Vizinho de Toledo – PR.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Art. 1º A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), a um subsidio de 50% no transporte escolar, para o município de Cascavel.
Parágrafo Único – Passa a ser obrigatório o subsidio de 50% no valor do transporte para alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de Ensino, que estejam cursando na cidade de Toledo - pr.
Art. 2º O subsidio no transporte escolar previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante no endereço onde estiver matriculado, do município de Toledo
Art. 3º Passa a ser obrigação do município estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J u s t i f i c a t i v a
O objetivo da presente proposta de lei complementar, é oferecer um subsidio no transporte escolar aos estudantes universitários e de cursos profissionalizantes devidamente matriculados em instituições de ensino pública ou privada, buscando a efetivação do direito constitucionalmente garantido à educação.
A imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de aprofundamento do ensino, em mercado de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos profissionais. Com a presente lei, estende-se aos estudantes de nível superior ou técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e Municípios membros, que garantem o transporte escolar aos alunos desde a creche até o ensino médio.
O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da Universalização do Ensino. É dever solidário dos estados e municípios oferecer condições para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão dos ensinos fundamental e médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho, e da grande quantidade de alunos que passara a ter acesso ao ensino superior, em razão da criação de milhares de novos cursos superiores e profissionalizante e considerando a obrigação estabelecida pela Constituição Federal de que o Município deve fornecer o transporte escolar gratuito aos estudantes desde a creche até o ensino médio, por analogia devemos estender este conceito aos estudantes universitários e aos estudantes de cursos profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor colocação no concorrido mercado de trabalho.
Lembrando também que há maioria dos alunos que moram em Cascavel e estudam em Toledo não o fazem por opção, e sim por que conseguiram bolsas através do PROUNI ou FIES, em faculdades privadas, no município vizinho ou são alunos de instituições governamentais como UNIOESTE e UTFPR. Estes alunos não tiveram estas oportunidades no Município de CASCAVEL, somente em TOLEDO. Por este motivo estudam ali.
Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema importância dos estudos, em especial para proporcionar à população uma melhor qualidade de vida, contamos com a cooperação de nossos legisladores.