Ação contra o atraso de Pagamento dos Servidores Públicos do Município de Itatira - CE
Para: A Vossa Excelência promotora de Justiça Dra. Alessandra Gomes Loreto
Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça
Nós, servidores do município de Itatira- CE, viemos por meio desta, solicitar que o Ministério Público, representado por vossa excelência, entre com um termo de ajustamento de conduta ou outra ação judicial cabível, direcionada à Prefeitura Municipal da referida cidade, para que regularize o pagamento dos servidores públicos municipais, bem como solicitar incidência de correção monetária proporcional aos dias de atraso. O atraso do pagamento, além de causar vários transtornos, como impossibilidade que honrar compromissos tais como aluguel, custeio de transporte, combustível, ALIMENTAÇÃO etc., fere Princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da CF/88, notadamente os da LEGALIDADE, MORALIDADE, MOTIVAÇÃO e PROBIDADE ADMINISTRATIVA, ao atrasar, sem qualquer justificativa plausível, o salário dos servidores deste município.Ademais, o atraso vem acontecendo constantemente causando transtornos IMENSURÁVEIS A ESTES SERVIDORES haja vista muitos contarem APENAS COM ESSA FONTE DE RENDA PARA A MANUTENÇÃO DO LAR.
Segue algumas Jurisprudências sobre o tema:
De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais. Para entender melhor os direitos do trabalhador, confira mais informações:
Casos de multa
Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.
Para sustentar o pleito, faz-se necessário discorrer principalmente do princípio da impessoalidade, que pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública devam ser sempre imputados ao entre ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividades, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administradores sem discriminação, benefícios ou detrimentosas. Nem favoritismo ou perseguições são toleráveis, simpatia ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facção ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.
Há entendimento do Supremo Tribunal Federal que deve haver "a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter ALIMENTAR" (Ementa do Recurso Extraordinário n° 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002).
Desse modo considerado a legalidade das leis, venho requerer de V. Exma providências aos nossos direitos que foram negados por esta administração, termos em que, pede deferimento.