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Valorização de Peritos Judiciais

Para: TRT – Tribunal Regional do Trabalho; Comissão de Avaliação de Cadastro de Peritos Judiciais

Ao
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
Rua da Consolação, 1272
São Paulo - SP


A/C.: Comissão de Avaliação de Cadastro de Peritos Judiciais
Dra. Jane Granzoto Torres da Silva
Dra. Sandra Miguel Abou Assali Bertelli
Dr. Álvaro Emanuel de Oliveira Simões


Prezados(as) Srs.(as) Drs.(as) Juízes (as) Corregedores(as),


Primeiramente, em nome da Comissão de Peritos Judiciais, gostaríamos de parabenizá-los pelo excelente trabalho de publicação do Cadastro Eletrônico de Peritos ATO GP/CR Nº 02/2016, para atendimento do Conselho Nacional de Justiça.

Imperioso se faz salientar, contudo, que há diversos pontos que não estão suficientemente esclarecidos.

Considerando que o prazo para cadastramento se encerra em 30 de novembro de 2016 e que, não obtivemos resposta aos e-mails enviados para o endereço de e-mail determinado no provimento ([email protected]), tomamos a liberdade de apresentar a V.Exas, dúvidas referentes ao referido.

Ainda, solicitamos o obséquio de apresentação das respostas no e-mail desta comissão ([email protected]).

Certos de vossa compreensão e presteza
Agradecemos


Dos peritos que possuem parentesco com Magistrados

É de interesse comum dos componentes desta Comissão de Peritos Judiciais saber, precisamente, se haverá proibição na atuação de peritos que possuam parentes na Magistratura ou se esta proibição se restringe a atuação do perito na mesma Vara.

III – Deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de:

b. que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de magistrado;

Frisamos que, muitos colegas, atuam na área há 30 anos. Formaram seus filhos e estes se tornaram Magistrados desta Justiça Especializada.

Como é de conhecimento desta Comissão Avaliadora de Cadastro de Peritos Judiciais, o novo Código de Processo Civil, não restringe a atuação de peritos judiciais parentes de Magistrados, quando não se trata do processo onde estes são parte, senão vejamos:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV - Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Frisamos ainda, que durante a execução do cadastro, para que a aba de salvamento se abra, é obrigatório assinalar o item onde o perito afirma que inexiste parentesco com Magistrado.

Não há a opção, de se informar os nomes, como é o caso da aba de advogados.




Dos peritos que possuem cargos públicos

Outra dúvida abordada por muitos profissionais da área, refere-se aos peritos que exercem cargos públicos.

Alguns destes cargos não são conflitantes com as funções desempenhadas na Justiça do Trabalho e possuem carga horária parcial.

Estes profissionais perderão a oportunidade de complementar sua renda atuando na Justiça do Trabalho?

E no caso dos profissionais aposentados que já exerceram cargos públicos?

III – Deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de:

a. que não é servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado, ou que se enquadra na exceção do art. 95, § 3º, I, do CPC;


Obviamente, que a Comissão de Peritos Judiciais de São Paulo, não coaduna com casos em que o cargo público exercido gera conflito de interesses com a realização de perícias, entretanto, entendemos que há transgressão do artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que diz:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Dos peritos que realizam assistência técnica e outros trabalhos relacionados à sua formação

Como é de conhecimento público, não há disponibilidade orçamentária para o pagamento regular e integral de todos os peritos.

Estes profissionais trabalham atualmente, investindo seus próprios recursos (transporte, aparelhagem cara, aferição, estrutura interna de secretária, luz, água, aluguel, etc.), recursos estes, que não são passíveis de quitação regular, se os peritos não desenvolverem outras atividades inerentes à sua formação.

Assim, por obviedade, e até mesmo para que se compense o custo de investimento em aparelhagem tão cara, utilizada no cumprimento de nosso mister, normalmente, os peritos judiciais desenvolvem atividades particulares.

Neste caso, se houver nomeação e consequente comunicação de impedimento por parte do perito nomeado, o perito será punido nos termos previstos no artigo 10, parágrafo 1º?

Art. 10. O profissional poderá ter seu nome suspenso por até cinco anos ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, pelo Tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º. A recusa na realização de trabalho designado importará suspensão por três meses e a reiteração, exclusão definitiva do cadastro.

§ 2º. A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.

Dos peritos que apresentam penalidade em seu Conselho de Classe, entretanto, não perderam o direito de exercer a profissão

O cadastramento de peritos, não só foi muito bem elaborado como também traz à baila a regulamentação profissional que se faz extremamente necessária.

Ocorre que, a penalidade no Conselho de Classe, após cumprida, não implica, obrigatoriamente, em prejuízo ou perda da habilitação.

O direito de exercer a profissão se mantém, de acordo com o regulamento do código de ética de cada conselho e de acordo com a falta cometida.

Entretanto, a penalidade se mantém registrada na certidão do profissional.

Nestes casos, poderá o perito se cadastrar normalmente e laborar nesta justiça especializada?

E nos casos em que a representação no Conselho de Classe ainda não foi julgada?

Dos peritos e suas áreas de atuação

Os peritos poderão se cadastrar em todas as áreas de atuação que estão descritas no cadastro, sejam elas, área de insalubridade, periculosidade, área médica ou outras áreas.

Ora, algumas perícias demandam mais tempo do que outras, obviamente.

O experto nomeado, dado a sua experiência e conhecimento mais aprofundado em uma ou outra área, poderá em um mês realizar uma quantidade de certo tipo de perícia, e dependendo das nomeações, sobrará tempo livre para cumprir outro tipo de perícia, que dependerá do bairro e do assunto.

Assim, pergunta-se, no caso dos peritos que cadastrarem seu interesse em realizar mais do que um tipo de perícia, haverá possibilidade de inativação parcial do cadastro para que se interrompa a nomeação de apenas um tipo de perícia permanecendo liberado os outros tipos de nomeação (como no caso dos médicos que também realizam perícias de insalubridade e periculosidade)?






Dos peritos e suas circunscrições

Dentre as prerrogativas dos peritos, está a de cumprimento de prazo.

Normalmente, o atraso na entrega dos trabalhos prejudica a qualidade do trabalho em si.

Assim, para que possamos cumprir os prazos, é necessário que tracemos uma rota, cujo deslocamento entre uma perícia e outra seja pequeno.

Ainda, para que os valores pagos (nos casos em que o sucumbente é beneficiário da Justiça Gratuita) sejam satisfatórios, é importante que possamos realizar mais de uma perícia na mesma região.

O novo provimento determina que o MM. Juízo deverá realizar nomeações que abranjam no mínimo 30% (trinta por cento) dos expertos cadastrados naquela região, respeitando a equitatividade estipulada pelo item “b”, parágrafo segundo.

b. seleção direta dentre todos os profissionais, constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos, que foram previamente selecionados pelo magistrado como de sua confiança.

§ 2º. Na hipótese da alínea “b” do caput, o magistrado deverá indicar rol de profissionais de sua confiança que contemple, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos peritos, tradutores ou intérpretes regularmente cadastrados na especialidade e o sistema apontará, no ato da escolha do profissional, se critérios equitativos estão sendo aplicados.


Em se tratando de perícias de insalubridade e periculosidade, ou mesmo perícias médicas, onde há a necessidade de se realizar a vistoria no local de trabalho, há a possibilidade de se diminuir estas circunscrições?

Sugerimos, com todo o acatamento e respeito, a diminuição das áreas de abrangência destas circunscrições por comarcas ou sub- circunscrições.

Esclarecemos que, tal diminuição não só preserva o princípio de celeridade e economia processual, como também será providencial para os próprios reclamantes, como demonstramos no exemplo a seguir, senão vejamos:

No caso da perícia médica, a referida é realizada no consultório do perito, posto que, há a necessidade de maca, balança dentre outros equipamentos não portáteis. Como poderia, por exemplo, um reclamante que laborou em Ibiúna, realizar uma perícia no consultório do experto em São Paulo?


O mapa a seguir mostra como estas circunscrições estão divididas. Anexamos o referido para auxiliar a esta Comissão Avaliadora de Cadastro de Peritos Judiciais, em sua análise.







Da inativação temporária do cadastro por circunscrição

Para os profissionais que pretendem atuar em mais que uma circunscrição, será possível realizar a inativação parcial de apenas uma das circunscrições escolhidas?

A circunscrição, após cadastrada, poderá ser modificada via sistema?


Da contribuição do INSS

O artigo 7° do provimento analisado, em seu item III, letra “e”, exige que o perito realize o recolhimento do INSS pelo valor teto de contribuição, in verbis:


Art. 7º No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar as informações, declarações e documentos definidos neste artigo e quaisquer outros definidos no edital, a saber:

III - Deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de:
e. contribuição pelo limite máximo do salário de contribuição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ou outra que venha a sucedê-la, para cálculo das deduções devidas sobre os honorários pagos, se for o caso.

Neste diapasão, questiona-se a esta Comissão Avaliadora de Cadastro de Peritos Judiciais, se haverá retenção do INSS, dos honorários arbitrados.
Das análises químicas

Como é de conhecimento dos Magistrados desta comissão, há casos em que o agente químico possui contaminação pelas vias respiratórias e há casos em que a contaminação ocorre pelas vias dermais.

9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Nos casos em que o agente químico possui contaminação pelas vias dermais, há a necessidade de avaliação quantitativa, para a efetiva caracterização do agente, nos termos da NR 15, anexo 11, item 1.

Ocorre que, a NR 09 determina que a empresa quantifique tal agente, para controle e monitoramento de exposição, senão vejamos:

9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Em muitos casos, a empresa não cumpre seu mister e não quantifica estes agentes químicos, posto que, tal quantificação demanda a contratação de empresa especializada, coleta e amostra de acordo com o procedimento técnico de cada produto e, análise em laboratório credenciado ao INMETRO.

Assim, quando da realização da perícia, a empresa reclamada atribui o ônus da prova ao perito exigindo que o expert realize tais medições.

Ocorre que, conforme já relatado, os peritos não são proprietários de laboratório, nem tampouco possuem cadastro junto ao INMETRO. Seria o mesmo que atribuir ao perito médico o ônus da realização dos exames laboratoriais do reclamante.

Nestes casos, quem arcará com os custos laboratoriais?

As partes serão obrigadas a arcar com o custo do laboratório?

O Tribunal pretende cadastrar um laboratório para a realização deste tipo de coleta e análise?

Poderá o perito escusar-se da nomeação alegando motivo legítimo, ou haverá punição ao diligente por não arcar com um custo que na realidade é da empresa reclamada?

Dos peritos e das nomeações

Cada perito utiliza, em seu laudo técnico, uma linguagem, um modelo e uma abordagem.

Obviamente, que o laudo técnico visa o entendimento de todos os leitores envolvidos, ainda que leigos e, principalmente o entendimento do Juiz.

Esta Comissão de Peritos Judiciais, representa mais de 200 engenheiros e médicos que já militam nesta Justiça Especializada.

Assim, todos os componentes apontaram dúvidas sobre o critério de nomeação que será utilizado, conforme explanamos:

? Será realizada a distribuição aleatória dos processos, ou será realizada a distribuição considerando-se o bairro, a complexidade da perícia e o número de endereços visitados?

? Um médico, que por exemplo seja nomeado em quatro casos que não requeiram visita no local de trabalho, receberá o mesmo número de nomeações daquele médico cujos casos exijam a visita no local de trabalho?

? Os critérios de nomeação premiarão aos peritos que entregarem os melhores laudos ou aqueles que atenderem fielmente aos prazos? Será dado a estes peritos a oportunidade de crescimento profissional aumentando o número de nomeações a esse expert?

? Será estabelecido um padrão de laudo a ser utilizado, ou conteúdo mínimo em cada laudo emitido?

? O Juiz poderá selecionar uma porcentagem de seus processos para nomear ao perito que melhor lhe atende?

? Nos casos em que o perito disponibiliza sua agenda a secretaria da Vara, onde a Vara realiza o agendamento em ata de audiência, evitando alegação posteriori de cerceamento de defesa, poderá o juiz justificar a nomeação do experto em uma quantidade maior de processos ou deverá a Vara modificar a sua sistemática de trabalho e adequar-se ao sistema de cada perito?

? Nos casos em que o perito é obrigado a controlar os prazos da Vara para esclarecimentos, ou mesmo nos casos em que a Vara não emite notificações sob nenhuma hipótese, qual será o critério adotado para nomeações? Serão nomeados apenas peritos que possuam estrutura de secretárias, assistentes, etc.? Ou será estabelecido um padrão para nomeações que deverá ser seguido por todas as Varas do Trabalho?


Das penalidades

O novo código de processo civil, permite ao perito, em seu artigo 157, a recusa na realização determinados trabalhos, senão vejamos:

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Ocorre que, o artigo 10, no seu parágrafo primeiro, impede a recusa do profissional para a realização de trabalhos designados, conforme se evidencia, ipsis litteris:

Art. 10. O profissional poderá ter seu nome suspenso por até cinco anos ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, pelo Tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º. A recusa na realização de trabalho designado importará suspensão por três meses e a reiteração, exclusão definitiva do cadastro.

§ 2º. A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.

§ 3º. A exclusão ou a suspensão do Cadastro não desonerará o profissional de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado em contrário.

Assim, não resta aclarado para esta Comissão de Peritos Judiciais se, em caso de motivo legítimo, poderá o profissional recusar-se a realizar um determinado trabalho, bem como não resta esclarecido o que se entende por motivo legítimo.

Apresentamos a seguir, alguns casos onde a recusa para a execução do trabalho é necessária, entretanto, não há previsão deste tipo de recusa no provimento, o que preocupa a categoria, conforme demonstramos:

? O excesso de trabalho é motivo legítimo?

? Ter prestado algum tipo de serviço naquela empresa é motivo legítimo? Ou apenas nos casos em que este trabalho foi executado nos últimos três anos?

? Ter prestado algum tipo de serviço para o advogado da parte é motivo legítimo para solicitar o impedimento? Sempre ou apenas nos casos em que o trabalho foi prestado nos últimos três anos?

? No caso do perito nomeado não possuir um determinado equipamento para a realização do trabalho, a sua recusa é considerada motivo legítimo? Ou as partes terão que providenciar o aparelho? Ou este aparelho será providenciado pelo Tribunal?

? Por exemplo, se o prazo determinado pelo Magistrado for insuficiente para a realização de um determinado tipo de perícia, a solicitação de destituição é considerada motivo legítimo?

? Se você possui desavenças ou amizade pessoal com o advogado de uma das partes, e tem sua imparcialidade prejudicada, a solicitação da destituição é por motivo legítimo?

? Se um perito médico ortopedista, com a especialização de medicina do trabalho, for nomeado para a realização de uma perícia de caso de “depressão”, por exemplo, e se sentir inabilitado para tal, é possível pedir a destituição por motivo legítimo?

? Nos casos em que o perito não prestou serviço a qualquer das partes, mas por motivos pessoais (por exemplo, histórico familiar similar), sente sua imparcialidade comprometida, é possível pedir a destituição alegando motivo legítimo?

? Nos casos em que o perito tiver que realizar vistoria em mais de um endereço e um destes endereços for fora de sua circunscrição, poderá o perito realizar a perícia apenas na região escolhida em seu cadastro, solicitando a destituição do restante dos endereços?

? Nos casos em que a Vara obriga o perito a realizar a agendamento sem a sua intervenção, sem petição via Sisdoc e sem notificações; ou nos casos em que o perito é obrigado a controlar os prazos dos esclarecimentos das partes, poderá o perito exercer seu direito de recusa alegando motivo legítimo?

? Nos casos em que o autor ou a ré exigir a realização de análises químicas, tendo-se em vista o custo das referidas e os apontamentos realizados anteriormente, o pedido de destituição será considerado motivo legítimo?

? O Juiz poderá, em sua Vara do Trabalho, determinar de forma unilateral, segundo seu entendimento, quando a solicitação de destituição por parte do perito nomeado se enquadra em motivo legítimo?




Da experiência do perito

É de conhecimento público que, atualmente, profissionais diversos da área de engenharia e medicina, vêm prestando serviços à Justiça do Trabalho.

Aplica-se tal situação ao caso dos fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermeiras do trabalho e técnicos de segurança do trabalho, por exemplo.

Obviamente, esta Comissão de Peritos Judiciais representa profissionais médicos e engenheiros, motivo pelo qual, desejamos saber se haverá impedimento da atuação destes profissionais neste Tribunal.

O referido questionamento refere-se ao fato de que, atualmente, muitos profissionais não médicos apresentam laudos em casos em que há CAT emitida, analisando apenas o nexo causal.

Estes tipos de laudo, em processos futuros, são utilizados como prova emprestada e causam constrangimento ao perito médico, posto que, por ética, não pode comentá-lo ou mesmo rechaça-lo, perante a nomeação de outro Magistrado.

O mesmo se aplica a profissionais técnicos de segurança do trabalho, que atuam como peritos judiciais em algumas Varas.



Assim, questiona-se, qualquer profissional que preencha aos requisitos, quais sejam, apresentação do diploma, certidões e currículo, será considerado apto a ingressar no cadastro eletrônico de peritos? Será cobrada alguma experiência? Serão analisados laudos já realizados anteriormente por estes profissionais?



Da relação de confiança entre perito e Magistrado e da congruência de laudos

Obviamente, em cada laudo emitido há a opinião técnica do perito que avaliou o caso.

Estas opiniões podem ser divergentes tanto nos casos médicos como nos casos de engenharia.

Habitualmente, ao nos cadastrarmos para exercer trabalhos em uma determinada Vara, passamos por entrevista, entregamos modelos de pareceres e, conversamos com os Magistrados acerca do seu entendimento particular de alguns casos comuns.

Com o critério equitativo implantado, as Varas terão que atuar com 30% (trinta por cento) dos profissionais cadastrados.

A quantidade de peritos por Vara, tende, portanto, a aumentar vertiginosamente.

Ocorre que tal situação, levará à incongruência de laudos, que acarretarão em maior dificuldade no julgamento do Magistrado e, consequentemente, maior insegurança jurídica.




Dos honorários periciais

Em que pese a sensação de desprestígio da categoria, tendo-se em vista que, após 12 anos, tivemos nossos honorários reduzidos em até 50%, sem férias remuneradas, sem fundo de garantia, e nos locomovendo para todo tipo de local, ainda assim, entendemos que o país está em crise e requer a diminuição urgente dos gastos públicos. Porém, ainda restam dúvidas a esta Comissão de Peritos, conforme explanamos:

? Nos casos em que o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, quando houver perícias de insalubridade e periculosidade, serão pagos 500,00 (quinhentos reais) por perícia ou por processo?

? Nos casos em que o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, quando houver perícias em mais de um endereço, serão pagos 500,00 (quinhentos reais) por endereço ou por processo?

? Nos casos em que houver perícia em múltiplos endereços, quando se tratar de circunscrições diferentes, onde os honorários serão pagos pela Justiça Gratuita, será paga uma única perícia? E se houver mais de um perito envolvido, dadas as circunscrições diferentes?

? Quando se tratar de perícia realizada por carta precatória, onde já restar incluso nos autos uma perícia realizada por outro profissional, quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, ambos os profissionais receberão o valor descrito no provimento?

? Os casos em que houver nomeação de mais e um especialista, com pareceres distintos no mesmo processo, em que o sucumbente for beneficiário da Justiça Gratuita, ambos os profissionais serão remunerados?

? O critério equitativo levará em conta o tipo de perícia realizada, o número de locais a ser visitado e o deslocamento?

? O perito médico que reservar sua agenda para atendimento de um determinado reclamante, será remunerado caso este requerente da perícia não compareça?

? Nos casos em que o perito médico executar dois tipos de perícia, como a de insalubridade e a médica, serão pagos dois honorários?

? O valor arbitrado a título de honorários quando se tratar de sucumbente que não seja beneficiário da justiça gratuita, será restringido a um valor teto? Os honorários serão arbitrados por livre entendimento do Magistrado?

? Nos casos em que houver acordo, quem arcará com os honorários periciais? Ou o perito ficará sem receber? A parte contrária será obrigada a arcar com os honorários? Os valores de honorários serão descontados obrigatoriamente das parcelas do acordo?

? Nos casos das perícias realizadas antes da publicação do provimento, mas que ainda não transitaram em julgado ou estão em segunda instância, haverá a redução dos honorários?

? Os Juízes serão obrigados a adotar algum critério para que o profissional perito não seja prejudicado?


Reiteramos que o provimento que normatiza o cadastro de peritos é bem elaborado e nos lisonjeia.

Ocorre que, como terceiros, precisamos como toda e qualquer empresa, programar nosso orçamento de modo coerente, diminuindo o número de funcionários, a estrutura de trabalho, etc.

Assim, para que possamos nos adequar, solicitamos encarecidamente à esta Comissão Avaliadora, que nos esclareçam quanto às dúvidas suscitadas.

Agradecemos imensamente a esta Comissão Avaliadora de Peritos Judiciais pelo zelo com a nossa categoria e desde já agradecemos a presteza e o tempo despendido na leitura deste documento.




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