INCLUSÃO DOS CORRETORES E INTERMEDIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE NA RN Nº 413/11/2016.
Para: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE
INCLUSÃO DOS CORRETORES E INTERMEDIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE NA RN Nº 413/11/2016.
A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, não pode de forma unilateral definir e intervir na atuação do profissional corretor ou intermediário que atua comercializando planos de saúde para as operadoras de saúde suplementar do setor.
Fica claramente evidente a intervenção da ANS no setor laboral, a mesma deve se ater a forma de regulação do produto plano de saúde que não esta sendo disponibilizado ao consumidor individual.
A mesma não deve intervir na questão de quem comercializa ou faz a intermediação ela tem que cuidar se as operadoras estão cumprindo ou não as NORMAS REGULADORAS que obrigam ao fornecimento do produto ao consumidor sendo ele pessoa física ou juridical.
As ferramentas existentes para garantia de uma regulação eficiente e comprometida com a defesa dos interesses da sociedade são conhecidas: audiências; consultas públicas e internas; a utilização de critérios técnicos e objetivos para ocupação de cargos, através de concurso interno; e para os diretivos, através de lista tríplice a ser regulamentada; a garantia da autonomia funcional e a adesão aos preceitos das boas práticas regulatórias, reuniões com a entidade representante dos trabalhadores entre outras medidas.
As recentes normas publicadas pela ANS não têm obedecido às boas práticas preconizadas e editadas pela própria autarquia que garantiriam a transparência e tecnicidade adequadas à atividade regulatória, a ANS atua de forma tendenciosa visando só os interesses das operadoras de planos de saúde nunca visa os interesses do consumidor.
Diversas entidades da sociedade civil organizada, inclusive a Acoplan, Sindiplanos, e Sincoplan, manifestaram recentemente descontentamento com a forma pouco participativa e transparente na condução do processo regulatório da ANS quanto a não permitir a participação de entidades sindicais patronais e laborais legitimas para representar os empresários e os profissionais que atuam intermediando e comercializando planos de saúde e planos odontológicos.
O SINCOPLAN entende que a ANS não se faz transparente ao ditar regras e intervir nos interesses laborais de uma categoria profissional reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; pois, ao criar a RN Nº 413 da ANS e não não considerar a participação de nossa categoria profissional a mesma faz uma prática anti profissional e vai contra as determinações da CLT.
A ANS não entende que fere A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu artigo:
O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos fundamentais que cada cidadão dispõe. Ele é, sem dúvida, um dos artigos mais importantes contidos na Constituição Federal de 1988, que foi chamada de cidadã por ser uma Constituição mais democrática.
Essa constituição ampliou os direitos dos indivíduos e permitiu sua proteção em várias situações.
Dentro do artigo 5º da CF, existem diversos princípios relacionados aos direitos e garantias fundamentais, um dos mais polêmicos e importantes é o princípio da igualdade.
O Código Civil, percebemos que a ANS não levou em conta que o que é vendido via online é um contrato de prestação de serviço de planos de saúde, e que contrato não deve, entretanto, ser confundido com qualquer outro contrato, visto que apresenta características próprias.
São duas as principais partes de um contrato de corretagem, sendo o contratante da intermediação, chamado comitente, e o profissional, chamado corretor, isso deve ser mantido em conformidade com a lei.
Em seu artigo 723 trata da importância da integridade do corretor no negócio gerido pelo contrato, deixando claro que toda a informação pertinente deve ser dada ao contratante, do contrário configurando dano caso o cliente venha ser prejudicado, estando, assim, sujeito a indenização. Esta responsabilização ficou ainda maior com a inclusão, em 2010, do referido artigo 723, no qual anteriormente constavam lacunas que permitiam a omissão de informações pelos corretores, quando as mesmas não fossem solicitadas pelos clientes.
No atual texto do artigo o corretor é obrigado a fornecer toda e qualquer informação que possa influenciar o negócio, deixando o contratante completamente a par da situação e dos riscos aos quais está submetido, em nenhum momento isso é abordado em sua RN
Veja o que diz a lei sobre a intermediação e a corretagem:
Capítulo XIII
Da Corretagem
Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art.727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art.728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Perguntas que devem ser respondidas pela ANS:
1. A RN 413/11/2016 fere questões trabalhistas ou não?
2. Será que será utilizado profissionais com registo em regime CLT?
3. Será que a venda será feita por telemarketing?
4. Quem vai operacionalizar o ato da venda e intermediação ao consumidor?
Da possível falsificação e lavagem de dinheiro:
Esse formato consegue identificar nomes e falsos e CPFS montados que podem ser utilizados para fazer a lavagem de dinheiro ou até mesmo para criar um documento falso para aqueles que não podem tirar RG ou CPF ou estão de maneira irregular no País e que querem utilizar nosso sistema de saúde ?
Caso o pagamento venha ser feito com um cartão de credito roubado como a ANS vai atuar junto ao consumidor ?
O certificado digital utilizado é do cliente consumidor ou da operadora de saúde envolvida na operação?
Da questão profissional:
A questão de isonomia profissional como fica, inibir a atuação de um profissional que se qualificou na distribuição e venda de planos de saúde ao longo de anos está correto?
A ANS tem que reafirmar seu compromisso com os princípios da transparência, ética e controle social repudiando ações e escolhas que levem ao desemprego de profissionais que dependem da comercialização de planos de saúde, esse profissional tem que ser reconhecido sendo considerados legítimos, pois ao não permitir sua atuação nas vendas online a ANS acaba violando os princípios constitucionais e profissionais alcançados pela CLT.
A ANS deve ser rechaçada a possibilidade de ingerência política operacionalizada através de nomeações para cargos comissionados que permeiam sua estrutura hierárquica, tendo em vista que as campanhas políticas são financiadas por empresas reguladas interessadas em fazer seus interesses prevalecerem sobre o interesse público.
Amigos corretores, corretoras e intermediários de planos de saúde vamos participar do abaixo assinado eletrônico contra atos de ingerência da ANS e a RN 413, que ao nosso entendimento quer limitar nossa atuação profissional não permitindo nossa atuação nesse formato de venda.
Ao não citar em nenhum artigo a figura do intermediário nas vendas online entendemos que a ANS ajuda as operadoras de planos de saúde a sonegar o recolhimento do INSS tanto da parte patronal em 20% quanto da parte laboral dos autônomos que atuam como intermediários que é de 11%.
O modelo de vendas de planos de saúde “online” é criado para burlar a Previdência Social:
Percebemos que na venda online é eliminado o prestador de serviço entre a operadora de planos de saúde e o consumidor.
Será que isso foi pensado justamente para se criar uma lacuna e justificar o não recolhimento do INSS que não é feito pelas operadoras ao tomar serviço do intermediário?
Corretor e intermediário vamos nos unir e cobrar da ANS qual seu posicionamento quanto o não recolhimento do INSS pelos nossos serviços prestados durante anos.
Corretores e intermediários o buraco de mais de 18 bilhões pelo não recolhimento e repasse ao INSS de nossos trabalhos tomados dos últimos 5 anos.
Neste momento de luta temos que deixar nossas diferenças de lado
Prezados corretores e intermediários não somos contra a venda online, queremos apenas que ele venha ser feita dentro da lei com nossa participação legal.
Agora se temos uma arma para pressionar essa aceitação entendo que é cobrar nosso INSS em uma ação onde cada profissional via sua entidade Sindical poderá brigar por esse direito não devemos abrir mão, pois já que querem nos tirar da jogada das vendas vamos cobrar o que é nosso por direito.
As empresas operadoras são obrigadas a entender que somos dignos de ser tratado com deiscência e respeito por tudo que realizamos embaixo de Sol e chuva, conquistamos como guerreiros os patrimônios que hoje são delas; não podemos ficar com as sobras, pois somos parte e participativos nos dividendos.