Teste de questionario da juventude
Para: Prefeitura
CGA
Nota Técnica nº 04/2010.
Assunto: Instituição de organizações chamadas de “Guarda Mirim”
A Constituição da República proíbe, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
O trabalho infanto-juvenil constitui uma antiga e arraigada realidade brasileira. Nossa sociedade sempre o concebeu como uma solução e não como o problema que ele realmente evidencia: a miséria das famílias, o ócio da juventude e a exploração da mão de obra barata. A alteração dessa concepção é lenta e tem sido acelerada pelas modernas inovações legislativas. Constata-se, portanto, que nos encontramos em um contexto em que as normas de proteção do trabalho infantil já fazem parte do direito posto. Falta, porém, o empenho no efetivo cumprimento dessas normas, vez que elas asseguram direitos fundamentais de pessoas que precisam de outras que lutem por elas.
Há que se ter sempre em mente que o menor de 18 anos é um ser em desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve prejudicar o seu regular crescimento, razão pela qual exige-se que até um limite de idade não se afaste da escola e do lar, onde receberá as condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade. O trabalho prematuro ou em condições impróprias acarreta lesões irreparáveis e reflexos danosos.
A regulamentação do trabalho eventualmente exercido por crianças e por adolescentes visa, portanto, a assegurar a plena fruição de direitos outros que lhes são essenciais, tais como a saúde, o lazer, a convivência familiar e comunitária, a educação e a formação profissional.
Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:
- de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções;
- de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade;
- de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira plena;
- de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado por meio de normas de proteção, para que se evitem acidentes de trabalho.
A CLT possui um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, uma vez que, ressalte-se, antes dessa idade, o trabalho sequer é permitido.
A Lei nº 10.097/2000 e o Decreto nº 5.598 de 1° de dezembro de 2005 regulamentam o contrato de aprendizagem.
Em 20 de setembro de 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.788, que dispõe sobre o estágio de estudantes e estabelece as regras relativas a essa forma de relação laboral, tais como a exigência de elaboração de um plano de atividades direcionado a uma profissionalização do educando, contratação de seguro contra acidentes pessoais, celebração de um termo de compromisso escrito, jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias, remuneração, férias, etc.
A regularidade do trabalho juvenil intermediado pela Guarda Mirim deverá guardar conformidade, principalmente, com os preceitos normativos insertos na Constituição e na Lei 8.069/90.
O artigo 227 da Constituição da República impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Limita a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho e lhes garante todos os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o acesso à escola.
O artigo 63 do ECA dispõe que a formação técnico-profissional obedecerá, dentre outros, ao princípio da atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente, o que importa na consideração de que a pessoa que executa o trabalho está em fase de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Da mesma forma, o artigo 67 veda o trabalho realizado em locais prejudiciais a sua escorreita formação.
O artigo 68 do mesmo diploma legal estabelece que o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
É considerado educativo o trabalho:
a) em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando;
b) do qual resulta produção;
c) em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre as da produção;
d) do qual se aufere remuneração, o que não desfigura o caráter educativo.
A Associação Guarda Mirim é uma entidade não governamental que, aparentemente, propõe-se a se inserir nesse conceito de programa social. Contudo, é preciso verificar em seus atos constitutivos a existência de um plano pedagógico destinado a promover o trabalho educativo, adaptado às exigências relativas à condição de desenvolvimento pessoal e social do adolescente.
Do Regimento Interno das Associações de Guarda Mirins geralmente se observa que a prestação de serviços por parte dos atendidos ocorre junto ao comércio, indústria, estabelecimentos bancários, casas de saúde, hospitais, praças e jardins públicos, terminal rodoviário, escolas, hotéis, estacionamentos e demais serviços, sem, contudo, especificar o proveito educativo que tais incumbências proporcionar-lhes-ão. A realidade fática revela, todavia, que esses adolescentes trabalham em horário integral, restando livre apenas o tempo suficiente para comparecer às aulas. Fica, assim, prejudicado o direito à educação, eis que não sobra tempo para o adolescente estudar os conteúdos ministrados em sala, bem como o direito ao lazer e à convivência familiar e comunitária. A experiência denuncia, ainda, que os serviços desempenhados por esses jovens não são profissionalizantes. Em nada contribuem para a sua formação e nem levam em consideração o estágio de desenvolvimento do adolescente. Cumpre, por fim, ressaltar, que, muitas vezes, desrespeitando a legislação em vigor, os atendidos são encaminhados para trabalhar em logradouros públicos, hospitais, ou, ainda, são incumbidos do transporte de bens ou valores, situações em que ficam expostos a riscos inaceitáveis e inadequados à idade, tais como a violência, a radiação solar, chuva, acidentes de trânsito, etc.
Por todas essas razões, em 12 de junho de 2008 foi aprovado o Decreto Federal n° 6481, que regulamenta a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho. Da Convenção resultou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), da qual consta, no item 72, o trabalho dos guardas mirins. O artigo 2º do mencionado decreto dispõe sobre a proibição do trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, a qual somente poderá ser ilidida nas hipóteses elencadas no parágrafo 1º do mesmo artigo .
Por fim, cumpre enfatizar que, em razão de desenvolver programa social destinado ao público adolescente, é necessário que a Associação tenha seu plano de atuação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Tal imposição decorre da necessidade explícita de se proceder a uma fiscalização dessas entidades, que lidam com crianças e adolescentes, não raras vezes, em situação de risco social.
O CMDCA representa o principal espaço para discussão e formulação e controle da execução de políticas básicas de atenção à infância e adolescência no município, notadamente no que tange ao direito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho, sugerindo medidas de proteção em situação de risco.
Assim, o Conselho Municipal está investido de responsabilidade e de poder. Daí advém a suma importância da aprovação do programa de atendimento das entidades não governamentais, uma vez que é ele o instrumento que permite ao Conselho inseri-lo nas políticas municipais de atendimento à criança e ao adolescente, fazendo com que tais entidades privadas, que gozam de autonomia de constituição nos termos do Código Civil, se subordinem aos preceitos da Constituição da República e do ECA e assim, não só respeitem, mas, principalmente, garantam e promovam, com a devida prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes.
Ante a todo o exposto, o CAO-IJ orienta aos Promotores de Justiça com atribuições na Infância e Juventude que fiscalizem a documentação constitutiva das Associação de Guarda Mirim eventualmente existentes nas comarcas, a fim de apurar a regularidade formal das mesmas, bem como a legitimação por parte do CMDCA. Constatadas irregularidades, cabe notificar o Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que exerça sua competência fiscalizatória das condições do trabalho desenvolvido por adolescentes. Sugere-se também a imediata suspensão do encaminhamento de adolescentes para situações de trabalho por intermédio da Associação de Guardas Mirins, até que ela se adéqüe aos preceitos que tutelam os direitos da criança e do adolescente, insertos na Constituição e na legislação pertinente e elabore um projeto de atendimento ao trabalho educativo que seja compatível com essas normas, submetendo-o a aprovação ao CMDCA.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2010.
Andréa Mismotto Carelli
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAO-IJ
Cynthia Gontijo D´Assunção
Analista em Direito do Ministério Público
CAO-IJ