DIREITO DE APOSENTADORIA IGUAL PARA OCUPANTES EM CARGOS POLÍTICOS
Para: Congresso Brasileiros, Câmara de Deputados (todas), Câmara do Senado (todas), Câmara de Vereadores (todas), Presidente da Replública, Nação Brasileira
Nem todas as pessoas sabem, mas um cidadão pode propor uma lei federal, estadual e/ou municipal. Esta iniciativa chama-se Projeto de Lei de Iniciativa Popular e é prevista na Constituição Federal de 1988, peço o apoio de todos.
O artigo da Lei Maior do Brasil, que garante esta possibilidade, é o de número 61, em seu parágrafo segundo, que explica as regras e definições da situação na qual o cidadão pode propor uma lei.
No caso de projetos de lei em nível federal, por exemplo, é necessário reunir a assinatura de pelo menos 1% dos eleitores de todo o país em, no mínimo, 5 estados diferentes da nação, sendo que deve haver ao menos 0,3% do número de eleitores totais em cada um destes estados contabilizados. (art. 61, §2º da CF/88).
O cidadão pode propor uma lei em nível estadual e municipal, também. Nos estados, basta 1% dos eleitores de forma simples. Nos municípios, a exigência é de 5% do total de eleitores assinando a documentação para validar o projeto.
Com base nisso, apoiado por um texto veiculado nas redes sociais, proponho a seguinte lei que peço apoio de todos os BRASILEIROS cansados de contribuir para o enriquecimento de POLÍTICOS CORRUPTOS e suas empresas e/ou amigos.
Lei de Reforma do Congresso de 2016 (emenda à Constituição) PEC de iniciativa popular: Lei de Reforma do Congresso (proposta de emenda à Constituição Federal).
1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. Não haverá 'aposentadoria por tempo de mandato parlamentar', mas contará o prazo de mandato exercido para agregar ao seu tempo de serviço junto ao INSS referente à sua profissão civil comum como a de todos os demais cidadãos Brasileiros.
2. O Congresso (congressistas e funcionários) deve contribui para o INSS em mesmas porcentagens cobradas aos trabalhadores na ativa.
3. Toda a contribuição (passada, presente e futura) para o fundo atual de aposentadoria do Congresso passará para o regime do INSS imediatamente.
4. Os senhores Congressistas participarão dos benefícios dentro do regime do INSS exatamente como todos os outros brasileiros.
5.O fundo de aposentadoria não pode ser usado para qualquer outra finalidade a não ser a de custear os aposentados e beneficiários.
6. Os senhores congressistas e assessores devem pagar seus planos de aposentadoria, assim como todos os brasileiros, pelo mesmo tempo de contribuição mínima legal para obter direito de aposenta-se, sendo regidos pelos mesmos direitos e deveres da população não política.
7. Aos Congressistas fica vetado aumentar seus próprios salários e gratificações fora dos padrões do crescimento de salários da população em geral, no mesmo período.
8. O Congresso e seus agregados não acumulam e/ou detem direitos a benefícios posteriormente a aposentadoria, não cabendo aos cofres públicos custear tais demandas, devendo se manterem com o salário benefício do INSS igualmente a todos os demais contribuintes comuns (sem aposentadorias especiais).
9. O Congresso e seus integrantes, devem igualmente cumprir todas as leis que impõe ao povo brasileiro, sem qualquer imunidade que não aquela referente à total liberdade de expressão quando na tribuna do Congresso, sofrendo as mesmas penas e sansões trabalhistas, civis e criminais sem foro privilegiado.
10. Fica extinto o foro privilegiado a todos os políticos e assessores, devendo ser regido, após a aprovação desta lei, em foro comum, conforme todos os demais Brasileiros civis.
11. Exercer um mandato no Congresso é uma honra, um privilégio e uma responsabilidade, não um uma carreira. Parlamentares não pode servir em mais de duas legislaturas consecutivas, ficando suspenso por igual período de exercício para novo retorno a cargos iguais ou diferentes, considerando-se para este quesito, cita-se para qualquer cargo e esfera política como atuação de função, tornando-se inelegível em qualquer esfera durante tal período;
12. É vetado a qualquer partido político, usar políticos suspensos como auxiliares e/ou qualquer outro tipo de função na área política, não podendo o mesmo atuar em nenhuma ligadura e/ou esfera de apoio, sobre pena de que sendo comprovada a transgressão, não possa mais se candidatar.
13. É vetada a contratação de familiares de políticos, não sendo permitido um contratar e/ou nomear o familiar de outro até seu terceiro grau de parentesco, sobre pena de nulidade de sua função política e cassação de mandato por ato contra o poder público.
14. É vetada a atividade de lobista ou de 'consultor', quando o objeto tiver qualquer laço com a causa pública, evitando conflito de interesses.
15. Fica terminantemente proibido o acúmulo de cargos e função na área política, sobre pena de perda de mandato.
16. Fica terminantemente proibido o exercício de função civil empresarial junto a função política, sobre pena de perda de mandato.
17. É obrigatória a apresentação de lista com todos os bens, valorados e corrigidos monetariamente para o dia de início de mandato, descrito em moeda nacional, considerando-se na lista de bens, todos relacionados ao ocupante de cargo público e ao seu conjuge, devendo antes do fim de mandato, atualizar a lista de bens de mesma forma, justificando a evolução ou decrescimo de bens com relação direta a seu salário publico.
18. É vedado a ocupantes de cargos parlamentares e a seus assessores/auxiliares, abrirem contas no exterior, durante o exercício de mandato publico.
20. Não é permitido o acúmulo de aposentadorias, sendo obrigatória a escolha de uma só para receber, estando ela regida aos limítes do INSS igualitários a cidadãos civis.
21. Em caso de falecimento do ocupante de cargo público, sua parceira, esposa ou familiares, terão direitos e deveres conforme demais contribuintes civis, cabendo o art.20 desta lei como base de escolha, caso haja aposentadoria do novo beneficiário.
22. Em caso de processos devido a desvios de dinheiro, comprovados, todos os bens ficarão bloqueados até o término do processo, não podendo serem negociados e modificados da situação de valor manetário da data de início de processo.
23. Político julgado e condenado, perdem todos os direitos trabalhistas adquiridos, sendo considerada a justa causa, igualmente aceita por trabalhadores civis.
24. Afastamentos, aposentadorias por invalidez e/ou outros benefícios liberados a ocupantes de cargos políticos, passam a valer para todos os demais beneficiários do INSS, se distinção de valor ou posição.
Agradeço o apoio a suas vidas e de seus sucessores, com esta lei cumprida, os cofres do INSS estão sempre cheios e garantirão o direito de aposentadoria de todos os beneficiários, com folga, além de promover maiores benefícios a todos os aposentados e beneficiários contribuintes,
At.
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